Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 51, IV da Lei 9099/95. Sem custas e honorários. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 51, IV da Lei 9099/95. Sem custas e honorários. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. O Art. 8º da Lei 9.099/95 dispõe que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (sec) 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 51, IV da Lei 9099/95. Sem custas e honorários. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.