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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0835756-62.2024.8.19.0205

Julgamento
15/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0835756-62.2024.8.19.0205
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, (sec)2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0835756-62.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIANA DE SANT ANNA PERES RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. ARIANA DE SANT' ANNA PERES ajuizou ação de danos morais c/c declaração de inexistência de débito em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO. Narra a parte autora que ao retirar o relatório do SPC constou inscrição de negativação sob o Contrato: ********9ADCC31D, no valor de R$ 80,42. Aduz que por mais que já tivesse relação jurídica com a parte ré, desconhece o valor cobrado. Afirma que não recebeu nenhum tipo de comunicação prévia sob a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, causando danos a sua honra. Requer, em sede de tutela de urgência, a retirada do nome do autor do SERASA/SPC referente ao Contrato: ********9ADCC31D, no valor de R$ 80,42. Por fim, requer que seja declarado o reconhecimento da inexistência de dívida referente ao Contrato: ********9ADCC31D, no valor de R$ 80,42, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Decisão no id. 161035147, concedendo a gratuidade de justiça e deferindo a tutela de urgência. A parte ré apresentou contestação (id. 168367687), com documentos. Arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, litigância predatória, impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, aduz a regularidade da contratação do cartão de crédito pela autora com acordo para pagamento do débito em 26/04/2024. Defendeu a legitimidade das contratações por meio eletrônicos/digitais. Sustentou a inexistência de danos morais. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no id. 186591495. Em provas, a parte autora requereu produção de prova documental superveniente e inversão do ônus da prova, id. 186594501. A parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas, id. 203371521. Decisão de saneamento e de organização do processo no id. 229113961, no qual rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça. Fixou como ponto contravertido a existência e validade do débito cobrado pela parte ré em face da autora e a respectiva negativação indevida. Manteve a dinâmica de distribuição da prova. Petição da parte ré no id. 236434466. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação no qual xx. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial. Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento. Analisado a preliminar pendente, passo ao exame do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras do Código do Consumidor. Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova. Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Da análise dos documentos carreados aos autos, não restou demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços por parte dos réus. Em que pese a alegação da parte autora de não reconhecer a cobrança efetivada pelo réu, ficou demonstrada a contratação através de biometria facial e apresentação de documento de identidade (id. 168370878), possuindo a autora histórico de compra anterior com a ré (id. 168370874, 168370875). Assim, não há que falar em falha na prestação de serviço dos réus e, por conseguinte, não há que falar em indenização por alegado dano moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO IMPUGNADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c indenizatória em que pretende a autora obter a exclusão do seu nome de cadastro restritivo de crédito e a declaração de inexigibilidade de dívida decorrente de cartão de crédito que alega não ter contratado, além de indenização por dano moral que reputa ter experimentado em virtude de falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu. 2. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Ausência de vulneração ao Princípio da Dialeticidade. 3. Dívida não reconhecida e contratação de cartão de crédito impugnada. 4. Contratação digital do cartão de crédito em questão por meio do envio de biometria facial (selfie) e fotografia do documento pessoal. 5. In casu, caberia à autora, ora apelante, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC/15, ônus este do qual não logrou se desincumbir a contento. 6. Precedentes desta E. Corte. 7. Sentença mantida. Improcedência do pedido autoral. Desprovimento do recurso. 8. Verba honorária majorada, nos termos do art. 85, (sec)11, do CPC/2015. (0826774-93.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 12/02/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, (sec)2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 15 de janeiro de 2026. KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular