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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800437-62.2026.8.19.0011

Julgamento
15/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0800437-62.2026.8.19.0011
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, diante da incompatibilidade da pretensão da parte reclamante com o procedimento instituído pela lei 9.099/95 para as causas cíveis de menor complexidade fática, na forma do artigo 98, inciso da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do artigo 51, II, da Lei nº: 9099/95. P.R.I. RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0800437-62.2026.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA ELENA DOS SANTOS DA CONCEICAO RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº: 9099/95. Insurge-se a parte reclamante contra a forma de cobrança implementada pela parte reclamada, consistente na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, apesar da instalação de um único hidrômetro no local, formulando pedidos que decorrem do reconhecimento da ilicitude daquela forma de cálculo, sustentando que a reclamada "...vem realizando a cobrança das faturas de consumo de forma manifestamente ilegal, multiplicando o valor do serviço por 4 (quatro) economias, embora o imóvel se trate de uma única unidade residencial". Examinados, decido. A cobrança através da multiplicação do número de economias é possível, mesmo quando existente apenas um hidrômetro no local, com a licitude reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 414, de natureza vinculante para as demais instâncias judiciais. A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, afetou os REsp's 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ e, ao julgar em 20/06/2024 a Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo, firmou a seguinte tese sobre a matéria: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetroé lícitaa adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Portanto, o critério de cobrança foi reconhecido como lícito. Assim, no caso concreto, apenas se inexistir mais de uma unidade consumidora no local é que se poderia reconhecer a impossibilidade de cobrança por mais de uma economia quando existente apenas um hidrômetro. Em síntese, existindo mais de uma economia, mesmo com a instalação de um único hidrômetro, a cobrança com a multiplicação do número de economias é lícita, na forma do Tema 414 julgado pelo STJ. Evidentemente, apenas se inexistir mais de uma economia no local (plano fático) é que a cobrança por economias será ilícita. A existência, ou inexistência de mais de uma unidade no local, de natureza residencial e / ou comercial, é matéria de fato, cuja prova tem natureza técnica deve ser produzida no processo judicial. Entretanto, este tipo de prova não poderá ser produzida no procedimento concentrado e simplificado do Juizado Especial Cível instituído pela lei 9.099/95. A opção da parte reclamante pelo ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível não afasta a necessidade de aferir a sua competência para o processo e julgamento do feito, verificando a adequação do procedimento da lei 9.099/95 para julgar a pretensão da parte autora. O procedimento deve propiciar a tutela jurisdicional, adequada, eficiente e tempestiva do direito lesado, ou ameaçado de lesão. O artigo 98, inciso I da Constituição de 1988 determinou a criação de Juizados Especiais, com competência para o processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, que são aquelas que não exijam dilação probatória e produção de provas complexas. Caso seja necessário o aprofundamento do conhecimento das questões fáticas, ou das circunstâncias de fato, o Juizado Especial Cível não terá competência para o processo e julgamento daquela causa. A matéria fática requer dilação probatória, para aferir o número real de economias existentes no local, para que seja aferida a irregularidade da cobrança impugnada, diante da tese firmada com relação ao Tema 414/STJ. Os Juizados Especiais só têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis "de menor complexidade" (artigo 3º, da Lei nº:9099/95). Assim, a demanda é incompatível com os princípios instituídos pela Lei nº 9.099/95 (artigo 2º), dispondo o Enunciado Cível nº: 9.3, constante do Aviso nº: 23/2008: " PROVA PERICIAL - ADMISSIBILIDADE - Não é cabível perícia judicial tradicional em sede de Juizado Especial...". Neste contexto, a pretensão da parte reclamante deve ser objeto de ação proposta na Vara Cível, haja vista que o procedimento concentrado do Juizado Especial Cível, como previsto na lei 9.099/95 para as causas cíveis de menor complexidade, não possibilita dilação probatória, impedindo que as partes produzam provas que seriam relevantes para aferir todas as circunstâncias de fato. Pelo exposto, diante da incompatibilidade da pretensão da parte reclamante com o procedimento instituído pela lei 9.099/95 para as causas cíveis de menor complexidade fática, na forma do artigo 98, inciso da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, na forma do artigo 51, II, da Lei nº: 9099/95. P.R.I. RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. CABO FRIO, 15 de janeiro de 2026. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular