Ementa
USÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÃO - O CONTRATO FIRMADO PREVIA CLARAMENTE QUE A COBERTURA NÃO ABRANGE FURTO SIMPLES, O QUE OCORREU NA HIPÓTESE DOS AUTOS, CONFORME CONSTA NO REGISTRO DE OCORRÊNCIA ¿ RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO." (0820752-28.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO, Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 30/09/2025 - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) Diane do exposto, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo improcedente o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, (sec)2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 98, (sec)3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, (sec)3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
SENTENÇA- 1ª VARA CÍVEL - MÉIER Processo nº 0832761-04.2023.8.19.0208 Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora pretende a cobrança de indenização decorrente de apólice de seguro, além de compensação por danos morais. Aduz, em síntese, que teria adquirido um celular e contratado seguro junto aos réus. Relata, ainda, que seu aparelho teria sido furtado e acionou a seguradora. Porém, teria havido recusa da indenização em razão de ausência de cobertura. Assim, estaria configurado vício do serviço. ID 119708343, indeferida a tutela de urgência. Em sua contestação, ID 125991403, a segunda ré pugna pela improcedência dos pedidos, pois o evento não teria cobertura por se tratar um furto simples ou, ainda que qualificado, seria por destreza, e não por rompimento de obstáculo, como prevê a apólice. Nega a existência de danos morais. ID 152355720, certificada a inércia do primeiro réu. Réplica, ID 153346392. Instadas as partes, não houve requerimento de outras provas, conforme ID 228689978. ID 230762541, encerrada a instrução. Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dado que as partes não manifestaram interesse na produção de qualquer outra prova (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC). Cuida-se de pretensão em que o ponto controvertido gira em torno de vício do serviço em razão de negativa de indenização securitária pelo furto do aparelho telefônico da parte autora. É notória a relação de consumo entre as partes, com base nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.Quanto o ponto debatido, o artigo 6º, inciso IV, do CDC prevê o direito básico de proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como práticas abusivas. Já os artigos 18 e 20, do CDC preveem a responsabilidade dos fornecedores pelosvícios do produto e do serviço que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. Nos termos do artigo 14, da referida legislação, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, o que gera, independentemente de culpa, a reparação dos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. Na espécie, depreende-se do conjunto probatório que a parte ré logrou êxito em comprovar, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, fato impeditivo e extintivo do direito alegado pela parte autora, qual seja, que a cobertura contratual é unicamente para os casos furto qualificado cometido com destruição ou rompimento de obstáculo para subtração da coisa (Produto/Bem), conforme ID 125991420. Vale registrar, ainda, que há previsão explícita de exclusão de furto simples e qualificado mediante destreza, consoante cláusula 2.1, "b" e "c", do ID 125991423. Sobre o tema, vejamos julgado similar do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ): "APELAÇÃO CÍVEL ¿ DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE SEGURO - FURTO SIMPLES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ¿ IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR ¿ A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS APELADAS, EM RAZÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA DO FURTO DO CELULAR DA APELANTE, APTA A CONFIGURAR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS ¿ CONSUMIDORA QUE ALEGA QUE ADQUIRIU UM APARELHO DE TELEFONE CELULAR JUNTO AO ESTABELECIMENTO DA APELADA VIA VAREJO S/A, OCASIÃO EM QUE FORMALIZOU COM A RECORRIDA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A CONTRATO DE SEGURO DO REFERIDO APARELHO - INFORMA QUE O APARELHO CELULAR FOI FURTADO DENTRO DA BOLSA E QUE A SEGURADORA RECUSOU A CUMPRIR O PACTUADO, ALEGANDO QUE O EVENTO OCORRIDO NÃO POSSUI COBERTURA, CONFORME DISPOSTO NO BILHETE DE SEGURO ¿ O CONTRATO DE SEGURO OBRIGA O SEGURADOR, MEDIANTE O PAGAMENTO DO PRÊMIO, A GARANTIR INTERESSE LEGÍTIMO DO SEGURADO, RELATIVO À PESSOA OU À COISA, CONTRA RISCOS PREVIAMENTE ESTIPULADOS - A EMISSÃO DA APÓLICE DEVE SER PRECEDIDA DE PROPOSTA ESCRITA, CONTENDO A DECLARAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO INTERESSE A SER GARANTIDO, BEM COMO DO RISCO A SER COBERTO. DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA SOBRE PRODUTOS E SERVIÇOS A QUE ALUDE O ART. 6°, INC. III, DA LEI N° 8.078/1990 ¿ INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE É CLARO AO ESTIPULAR AS COBERTURAS AVENÇADAS, NÃO HAVENDO QUALQUER INDÍCIO DE QUE A SEGURADA TENHA SIDO INDUZIDA A ERRO OU NÃO TENHA RECEBIDO AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS SOBRE OS RISCOS COBERTOS PELA APÓLICE ¿ AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÃO - O CONTRATO FIRMADO PREVIA CLARAMENTE QUE A COBERTURA NÃO ABRANGE FURTO SIMPLES, O QUE OCORREU NA HIPÓTESE DOS AUTOS, CONFORME CONSTA NO REGISTRO DE OCORRÊNCIA ¿ RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO." (0820752-28.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO, Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 30/09/2025 - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) Diane do exposto, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo improcedente o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, (sec)2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 98, (sec)3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, (sec)3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.