Ementa
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC para condenar as corrés MARIA ELIZANDRA CANDIDO JARDIM e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, solidariamente, a pagar ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FELIZ SAHAO: (I) as cotas condominiais vencidas referentes ao período de dezembro de 2022 a maio de 2023, no valor de R$ 3.569,79, conforme planilha de cálculo de 29/05/2023 (id 290003508); (II) as cotas condominiais vincendas após o ajuizamento da ação (05 de junho de 2023) e até o efetivo pagamento, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, com base nos boletos emitidos pelo condomínio para os períodos correspondentes, acrescidas dos mesmos encargos moratórios previstos na Convenção Condominial, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região.". Do mesmo modo, cumpre salientar que constou no bojo da referida decisão: “A parte requereu ainda a inclusão das cotas condominiais vincendas no curso da ação. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo é perfeitamente cabível a soma das parcelas que se vencerem até o efetivo pagamento, nos termos do art. 323 do CPC.” (ID 598007889) Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Na realidade, a pretensão da embargante evidencia mero inconformismo com o critério temporal adotado na decisão, buscando, em verdade, a rediscussão da matéria já apreciada e a modificação do conteúdo do julgado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Dispositivo. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença proferida inalterada. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000783-98.2023.4.03.6136 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL FELIX SAHAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRA LUCIA FLORIANO DE SOUZA - SP259357 REU: MARIA ELIZANDRA CANDIDO JARDIM, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE DE FREITAS - SP175498 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as corrés ao pagamento de cotas condominiais vencidas e vincendas. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de vícios a serem sanados na sentença ora embargada, sob o argumento de que há omissão quanto ao termo final da condenação e à necessidade de limitação ao trânsito em julgado para assegurar a liquidez do título. O Condomínio Residencial Félix Sahão argumenta que a sentença foi clara ao determinar a inclusão das cotas vincendas até o efetivo pagamento, com base no artigo 323 do Código de Processo Civil, sustentando que os embargos constituem mero inconformismo com o mérito e tentativa de rediscussão, requerendo a sua rejeição e a manutenção integral da decisão. É, em síntese, o conteúdo do requerimento. Fundamento e Decido. Inicialmente, anoto que os embargos são tempestivos, razão pela qual passo a apreciá-los. Vejo pelo seu teor que, inconformado(a) com a decisão, o(a) embargante busca, na verdade, somente discutir a sua justiça, não sendo apropriado o meio processual empregado para o questionamento pretendido. Somente há de se falar em alteração do decidido na sentença quando houver o juiz de corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou retificações de erro de cálculo, ou quando opostos embargos de declaração (art. 494, incisos I e II, do CPC). Estes, por sua vez, demandam a existência, na sentença, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC). Têm por finalidade aclarar ou completar a decisão embargada, não possuindo caráter substitutivo, mas sim integrativo, implicando, assim, a manifesta impossibilidade de admiti-los, salvo excepcionalmente, com caráter infringente. Não é o caso dos autos. No caso concreto, inexiste omissão, contradição e/ou obscuridade, pois a sentença atacada consignou expressamente que: "Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC para condenar as corrés MARIA ELIZANDRA CANDIDO JARDIM e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, solidariamente, a pagar ao CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FELIZ SAHAO: (I) as cotas condominiais vencidas referentes ao período de dezembro de 2022 a maio de 2023, no valor de R$ 3.569,79, conforme planilha de cálculo de 29/05/2023 (id 290003508); (II) as cotas condominiais vincendas após o ajuizamento da ação (05 de junho de 2023) e até o efetivo pagamento, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, com base nos boletos emitidos pelo condomínio para os períodos correspondentes, acrescidas dos mesmos encargos moratórios previstos na Convenção Condominial, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região.". Do mesmo modo, cumpre salientar que constou no bojo da referida decisão: “A parte requereu ainda a inclusão das cotas condominiais vincendas no curso da ação. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo é perfeitamente cabível a soma das parcelas que se vencerem até o efetivo pagamento, nos termos do art. 323 do CPC.” (ID 598007889) Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Na realidade, a pretensão da embargante evidencia mero inconformismo com o critério temporal adotado na decisão, buscando, em verdade, a rediscussão da matéria já apreciada e a modificação do conteúdo do julgado, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Dispositivo. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença proferida inalterada. Publique-se. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. ZAIRA COSTA CHAVES Juíza Federal Substituta