Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0806106-35.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAINAN CANDIDO RÉU: MAXIMUS MULTIMARCAS, FACILITY 01 MULTIMARCAS - EIRELI - EPP, BANCO ITAÚ S/A Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por TAINAN CANDIDO MODESTO SANTO em face de MAXIMUS MULTIMARCAS e outros, ambos devidamente qualificados. Alega que adquiriu em julho de 2021 um veículo Chevrolet Cruze financiado, após ser atraída por anúncios da primeira ré que prometiam benefícios como IPVA, seguro e garantia gratuitos. Diz que pagou entrada de R$ 1.000,00 e firmou financiamento junto à terceira ré. Conta que, poucos dias após a retirada, o veículo passou a apresentar sucessivos e graves defeitos mecânicos, permanecendo longos períodos na oficina indicada pela primeira ré, sem solução definitiva, apesar das reiteradas tentativas de reparo. Aduz que, durante esse período, ficou privada do uso do veículo, arcou com despesas de reboque e transporte por aplicativos e perdeu a confiança no produto. Destaca que, diante da ausência de solução, deixou de pagar as parcelas do financiamento, vindo a ter seu nome negativado e o veículo submetido a processo de busca e apreensão. Conta que, posteriormente, o automóvel foi deixado de forma irregular na residência de sua sogra, fato que motivou registro de boletim de ocorrência. Além disso, alega propaganda enganosa quanto aos benefícios ofertados, irregularidades na documentação e na transferência de propriedade do veículo, bem como despesas indevidas com taxas administrativas. Requer a tutela antecipada para que a terceira reclamada seja compelida a retirar o nome da autora do cadastro restritivo ao crédito, declarando a nulidade do contrato de financiamento sob n.º 88402440, devendo ainda retirar o veículo abandonado e ainda desincumbindo a autora do pagamento de qualquer penalidade imposta pelo órgão executivo de trânsito quanto a não realização da transferência de propriedade do veículo em tempo hábil. No mérito, postula a confirmação da tutela e condenação ao pagamento de danos morais e materiais. Inicial acompanhada de documentos. Tutela antecipada indeferida. Contestação em que o réu BANCO ITAUCARD S.A arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, assevera validade do contrato de financiamento e exercício regular do direito. Contestação do réus FACILITY 01 MULTIMARCAS LTDA e MAXIMUS MULTIMARCAS em que sustenta que o veículo objeto da lide foi vendido à autora em perfeitas condições de uso e livre de qualquer vício aparente ou oculto. Réplica. Decisão saneadora. Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. A presente relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista, de um lado o autor, na qualidade de consumidor, destinatário dos serviços do réu, e este último, na qualidade de prestador de serviços, razão pela qual possui perfeita aplicação às regras protetivas da Lei nº 8078/90. Sabe-se que vigora a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa. O fornecedor figura como garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. Como se sabe, a legislação consumerista atribui ao fornecedor/fabricante ou ao fornecedor/comerciante de produtos duráveis ou não duráveis a responsabilidade objetiva e solidária, pelos danos que vierem a causar ao consumidor na prática de sua atividade comercial, em razão de vício no objeto a ser comercializado. Configuram excludentes do dever de indenizar: a inexistência de defeito; o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, e o fortuito externo, que é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade do fornecedor, sendo totalmente estranho ao produto ou serviço. No caso, o conjunto probatório dos autos demonstra que o veículo adquirido pela autora apresentou defeitos logo após a compra, circunstância corroborada pelos documentos juntados, notadamente ordens de serviço, conversas e comprovantes de reboque, evidenciando que o bem não se encontrava em condições adequadas de uso. Tal fato afasta a presunção de normalidade do produto e caracteriza vício de qualidade, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Embora os réus sustentem que os defeitos decorreriam de desgaste natural pelo uso, não lograram êxito em comprovar tal alegação. Com efeito, deixaram de requerer a produção de qualquer meio de prova apto a demonstrar a causa dos problemas apresentados, especialmente a prova pericial, que se mostrava essencial para aferir se os vícios decorriam de uso ordinário ou de defeito preexistente. Assim, não se desincumbiram do ônus probatório que lhes incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Configura-se, portanto, a responsabilidade solidária dos réus pelos vícios do produto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC. Ressalte-se que o contrato de financiamento firmado pela autora é acessório ao contrato de compra e venda do veículo, estando ambos intrinsecamente ligados, razão pela qual o desfazimento de um impõe, por consequência lógica, a anulação do outro, com o retorno das partes ao status quo ante. Nesse contexto, revela-se imperiosa a rescisão do contrato de financiamento, sendo excessivamente oneroso e manifestamente injusto imputar à consumidora a continuidade do pagamento das parcelas de um bem que se mostrou impróprio ao uso a que se destinava desde o início da relação contratual. Ainda que a instituição financeira não integre o mesmo grupo econômico da vendedora ou da montadora, é certo que atua em caráter acessório à compra e venda, utilizando-se do estabelecimento comercial da lojista para oferta de seus serviços financeiros, o que atrai a incidência das normas consumeristas e autoriza o reconhecimento da solidariedade. Destaca-se, ainda, que a 1ª ré foi quem recebeu o valor integral do veículo, disponibilizado pela financiadora, sendo inexigível do consumidor conduta diversa que não a cessação do pagamento das parcelas diante da frustração do negócio jurídico. Eventual prejuízo suportado pela financeira deverá ser discutido em sede de direito de regresso, em face de sua parceira comercial. Quanto aos danos materiais, é devida a restituição de todas as despesas comprovadamente suportadas pela autora em razão do veículo defeituoso, incluindo os valores pagos a título de DUDAS e reboque, bem como a devolução das quantias desembolsadas para a aquisição do bem, compreendendo a entrada e as parcelas do financiamento já quitadas. Por outro lado, o pedido de ressarcimento das despesas com transporte por aplicativo não comporta acolhimento, considerando o retorno do status a quo da anulação do contrato o que causaria enriquecimento sem causa à autora. No tocante aos danos morais, a situação vivenciada pela autora extrapola o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que adquiriu veículo que apresentou vícios graves desde o início, permaneceu longos períodos sem solução eficaz, suportou transtornos relevantes e insegurança, inclusive em razão de seu estado gestacional. Tal contexto configura violação aos direitos da personalidade, sendo cabível a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Na espécie, a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora, a título de dano moral, se revela compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pelo mesmo e a capacidade econômica do causador do dano. Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para: 1- Condenar o 1º e 2º réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil Reais) a título de indenização por dano moral, corrigida monetariamente a contar da presente data (súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); 2 - rescindir o contrato de compra e venda do veículo automotor firmado entre o Autor e a 1ª Ré de aquisição do veículo automotor objeto da lide, e, por conseguinte, determinar a devolução do automóvel à Ré, caso não tenha sido apreendido pelo 3º réu; 3- condenar o1º e 2º réus a devolver à parte autora os valores que ela efetivamente quitou do financiamento do veículo, além de despesas realizadas com o veículo (dudas e reboque) acrescido de correção monetária juros a contar do pagamento e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação 4 - rescindir o contrato de financiamento, devendo o 3º ré se abster de efetuar as cobranças junto à autora, além de negativar o nome da autora em razão dos débitos em questão. OFICIE-SE ao Detran para ciência da presente sentença e adoção das providências cabíveis. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais para pagamento das despesas com transporte. Condeno os réus ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se RIO DE JANEIRO, 18 de dezembro de 2025. CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença