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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801876-16.2025.8.19.0053

Julgamento
12/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0801876-16.2025.8.19.0053
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João da Barra Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra Rua São Benedito, 222, Centro, SÃO JOÃO DA BARRA - RJ - CEP: 28200-000 SENTENÇA Processo:0801876-16.2025.8.19.0053 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA DE JESUS DOS SANTOS SAMPAIO RÉU: VIACAO AGUIA BRANCA S A Diante da manifestação de id. 256083821, na qual o autor concede quitação ao feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor do credor do valor depositado no id. 253081337, conforme requerido no id. 256083821. Se requerido expressamente, seja observado o Aviso 486.2021 da CGJ, desde que o advogado tenha poderes expressos para receber. Nesse caso, comunique-se o autor, via postal, de que seu advogado também constou como beneficiário do mandado de pagamento das importâncias que lhe são devidas. P. R.I. Certificado o trânsito em julgado e expedido o mandado de pagamento, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João da Barra Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra Rua São Benedito, 222, Centro, SÃO JOÃO DA BARRA - RJ - CEP: 28200-000 SENTENÇA Processo:0801876-16.2025.8.19.0053 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA DE JESUS DOS SANTOS SAMPAIO RÉU: VIACAO AGUIA BRANCA S A Diante da manifestação de id. 256083821, na qual o autor concede quitação ao feito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC. EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor do credor do valor depositado no id. 253081337, conforme requerido no id. 256083821. Se requerido expressamente, seja observado o Aviso 486.2021 da CGJ, desde que o advogado tenha poderes expressos para receber. Nesse caso, comunique-se o autor, via postal, de que seu advogado também constou como beneficiário do mandado de pagamento das importâncias que lhe são devidas. P. R.I. Certificado o trânsito em julgado e expedido o mandado de pagamento, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. SÃO JOÃO DA BARRA, 12 de janeiro de 2026. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Tabelar