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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0814149-48.2023.8.19.0004

Julgamento
15/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0814149-48.2023.8.19.0004
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para: 1.Condenar a parte ré a ressarcir à parte autora a quantia paga pelo conserto do veículo, no valor de R$ 6.085,71 (seis mil e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), que deverá ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês pelo índice do TJRJ da data do desembolso até 29/08/2024 e a Taxa Selic deduzido o IPCA a contar de 30/08/2024 quando entrou em vigor a alteração pela Lei 14905/2014, na forma do artigo 406, (sec) 1º do Código Civil; 2.Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No que tange a atualização incidente, deverá ser aplicada a Taxa Selic deduzido do IPCA a partir da prolação desta sentença; 3.Por fim, condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, quantia esta devidamente corrigida e acrescida de juros legais nos mesmos moldes da condenação principal. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0814149-48.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTIANE PEREIRA DA SILVA SOUZA RÉU: AUTOPISTA FLUMINENSE S A MARTIANE PEREIRA DA SILVA SOUZA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de AUTOPISTA FLUMINENSE S.A., ao argumento de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito. Narra a inicial que no dia 27/03/2023, às 05:10h, o irmão da autora conduzia o carro, FIAT STRADA ADVENT FLEX, pela rodovia BR 101, Km 306, São Gonçalo - RJ, a caminho de seu trabalho, quando atropelou um porco que seguia em direção ao Rio de Janeiro. Alega que, em razão da colisão com o animal, o automóvel da demandante sofreu diversas avarias, sendo rebocado até o local do conserto. Relata que abriu procedimento administrativo perante à concessionária para resolver a situação, contudo a ré negou sua responsabilidade, sob alegação de culpa de terceiro dono do animal. Requer a gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento das despesas com o reparo do carro no valor de R$ 6.085,71 (seis mil e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos); danos morais; além da condenação da ré nos ônus de sucumbência. A inicial index 59654187 veio acompanhada dos documentos ie's 59656672/ 59654198. Gratuidade de justiça deferida index 61146804. Contestação index 70710916, na qual a ré argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o acidente descrito na inicial ocorreu por razão diversa da atividade fim da concessionária ré, tendo a causa direta do evento danoso decorrido de fato de terceiro, ou seja, responsabilidade exclusiva do dono do animal. No mérito, alega culpa de terceiro, caracterizando uma das causas excludentes da sua responsabilidade; inaplicabilidade da teoria de responsabilidade objetiva; inaplicabilidade da teoria subjetiva por ausência de nexo causal; inaplicabilidade da teoria do risco integral; e inocorrência de danos morais indenizáveis. Por fim, pede a improcedência de todos os pedidos. A contestação veio acompanhada dos documentos ie's 70710918/ 70710926. Réplica index 85808318 reiterando os pedidos com os argumentos iniciais. Em index 90600780, a parte autora junta novos documentos, manifestando a parte ré conforme index 105768792. Decisão saneadora index 178763197, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva e invertendo o ônus da prova. Em index 179959293, a parte ré requer a produção de prova documental suplementar, consubstanciada na expedição de ofício à CNSeg. Resposta ao ofício index 198102127, manifestando as partes em ie's 201873184 (ré) e 203205151 (autora). Resposta ao ofício index 213335044, manifestando a ré em index 221161678. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito ocasionado por colisão de veículo com animal em pista de rodovia administrada por concessionária. De início, ressalte-se que a relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista, aplicando-se as normas inseridas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) que estabelecem a responsabilidade objetiva ao fornecedor de produtos e serviços, nos termos previstos no art. 14 do CDC. Desse modo, o art. 22 do CDC é claro quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às concessionárias de serviço público,in verbis: "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Assim, a posição jurídica adotada pela autora se submete ao conceito de consumidor, destinatário final dos serviços da ré, conforme artigo 2º da Lei 8.078/90. Além disso, a parte ré se adequa ao conceito jurídico de fornecedor, uma vez que se dedica à prestação de serviços, de acordo com o artigo 3º, CDC. Com efeito, a concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração deste serviço, conforme determina o art. 37, (sec) 6º, da Constituição da República. No mesmo sentido, o art. 14, caput, da lei consumerista consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor com fundamento na teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Código explicita, também, quais seriam as hipóteses excludentes desta responsabilidade, limitando-as a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a óbvia não ocorrência de defeitos na prestação daquele determinado serviço, o que será analisado nestes autos. A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade da empresa ré pelo fato de um semovente ter atravessado a pista, vindo a colidir com o automóvel da autora que era dirigido por seu irmão. Compulsando os autos, restou incontroversa a ocorrência do acidente e que este se deu em razão da circulação de animal em trecho sob responsabilidade da ré. Com efeito, cabia à concessionária dispor de meios e modos eficazes e eficientes para proporcionar ao usuário da rodovia a passagem pelo percurso sem riscos ao seu veículo e a sua integridade física. Para tanto, entre outras obrigações, deve fiscalizar o ingresso e permanência de animais na pista, construindo, se necessário, muretas de proteção ou colocando cercas. Ainda que no contrato de concessão assinado com o Poder Público não conste disposição no sentido de exigir da concessionária a colocação obrigatória de, por exemplo, cercas marginais ao longo do leito da rodovia, deve ela prezar pela segurança dos usuários de suas rodovias; as razões aqui expostas não buscam condenar a ré pelo descumprimento de suposta exigência contratual, mas, sim, de exigir o zelo pela integridade dos usuários da rodovia. Portanto, o caso em tela consiste em fortuito interno, não restando afastada a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos causados. A concessionária descumpriu sua obrigação de zelar pelo cuidado e segurança dos usuários, eis que não monitorou a rodovia adequadamente, dado que não impediu o ingresso do suíno na pista da rodovia em questão. Dessa forma, eventual culpa ou dolo do proprietário do semovente não exime a concessionária-ré, tendo em vista que a presença de animais de grande e médio porte na pista é considerada como fortuito interno. Assim, responde a ré objetivamente, com base na teoria do risco do empreendimento, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, consolidado através da Súmula 94 que assim dispõe: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Neste contexto, ao passo que a autora fez prova mínima de suas alegações e que a ré não apresentou provas e argumentos capazes de afastar sua responsabilidade objetiva, já pacificada em casos semelhantes, entende-se que deve ser reconhecido o dever de indenizar, em consonância com o Tema 1122 do STJ, o qual transcreve-se abaixo: "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento aplicando- se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões." No que tange à configuração dos danos materiais, os documentos carreados aos autos (ie's 59656661/ 59654198) demonstram que, após o acidente narrado, o veículo do autor ficou bastante avariado, sendo o valor total pago pela autora para o reparo de R$ 6.085,71 (seis mil e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos). Logo, diante do nexo de causalidade entre a conduta praticada pela concessionária , que descumpriu sua obrigação de zelar pelo cuidado e segurança dos usuários da rodovia, e o resultado danoso, tem-se configurado o dever de indenizar a autora pelos danos sofridos, com fundamento na responsabilidade objetiva da ré, de modo que deve condenada quanto à reparação pecuniária a título de danos materiais. Quanto ao dano moral, este está demonstrado pela quebra da normalidade da vida da autora. Não se pode considerar que se inserem no campo de acontecimentos comuns do dia a dia do indivíduo os danos causados pelo acidente ocorrido em plena rodovia, causado por colisão do veículo com suíno. Trata-se de dissabor que ultrapassou em muito os limites do mero aborrecimento, restando caracterizada a lesão aos direitos da personalidade. Ademais, cabe ressaltar o fato da autora ter sido privada do uso do seu carro em razão do vício do serviço ofertado pela parte ré. Oquantumindenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, o caráter punitivo-pedagógico da condenação, em conformidade também com o postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que a sua fixação sirva de desestímulo ao autor do ato danoso, mas, ao mesmo tempo, não gere o enriquecimento sem causa do consumidor. Nesse passo, considera-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios delineados acima e respeita, por isso mesmo, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DISPOSITIVO Ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para: 1.Condenar a parte ré a ressarcir à parte autora a quantia paga pelo conserto do veículo, no valor de R$ 6.085,71 (seis mil e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos), que deverá ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês pelo índice do TJRJ da data do desembolso até 29/08/2024 e a Taxa Selic deduzido o IPCA a contar de 30/08/2024 quando entrou em vigor a alteração pela Lei 14905/2014, na forma do artigo 406, (sec) 1º do Código Civil; 2.Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No que tange a atualização incidente, deverá ser aplicada a Taxa Selic deduzido do IPCA a partir da prolação desta sentença; 3.Por fim, condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, quantia esta devidamente corrigida e acrescida de juros legais nos mesmos moldes da condenação principal. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. SÃO GONÇALO, 15 de janeiro de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular