Ementa
Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO BOA VISTA SERVIÇOS S/A E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: a) CONFIRMAR a decisão que antecipou os efeitos da tutela para que torná-la definitiva. b) CONDENAR a Ré BRADESCARD a pagar à parte Autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente a partir da data de arbitramento do valor (súmula 362 do STJ), pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça, incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. c) DECLARAR a inexistência do débito questionado nos autos. No mais, mantenho a sentença tal como foi lançada nos autos. CASIMIRO DE ABREU, 15 de janeiro de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo:0800882-33.2024.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE QUINTAO DE PAULA LOURES RÉU: BANCO BRADESCARD SA, BOA VISTA SERVICOS S.A. Conheço dos embargos de declaração (id 219662756), eis que tempestivos. No mérito, a razão assiste ao embargante, haja vista que restou omisso quanto a improcedência do pedido em relação a segunda ré. Sendo assim passo o dispositivo da sentença ter a seguinte redação: Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO BOA VISTA SERVIÇOS S/A E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: a) CONFIRMAR a decisão que antecipou os efeitos da tutela para que torná-la definitiva. b) CONDENAR a Ré BRADESCARD a pagar à parte Autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente a partir da data de arbitramento do valor (súmula 362 do STJ), pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça, incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. c) DECLARAR a inexistência do débito questionado nos autos. No mais, mantenho a sentença tal como foi lançada nos autos. CASIMIRO DE ABREU, 15 de janeiro de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular