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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000588-26.2025.4.03.6304

Publicação
DJEN 08/10/2026
Número único (CNJ)
5000588-26.2025.4.03.6304
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para CONDENAR o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de NB 42/192896936-1 mediante a inclusão aos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo dos valores percebidos pela parte autora a título de “vale-alimentação/ refeição” e de “vale alimentação II” entre janeiro de 2002 a abril de 2023. Diferenças devidas desde a citação, aos 06/06/2025. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício para o INSS, que deverá apurar a RMI nos termos da sentença, em conformidade ao Manual de Cálculos, e implantar a aposentadoria revisada, caso o novo valor seja mais benéfico à parte autora. Condeno o INSS ainda, ao PAGAMENTO das diferenças acumuladas, se existentes, de 06/06/2025 até a data da efetiva implantação pelo Réu (DIP), observada a prescrição quinquenal, em valores apurados em cálculo em sede de execução, pela – a Central Única de Cálculos- CECALC (cf. RESOLUÇÃO CJF3R Nº 66, de 16 de abril de 2021), com a correção e juros aplicados na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução deste julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se o correspondente Ofício Requisitório para pagamento dos atrasados, ou precatório, conforme opção da parte autora a ser manifestada em momento oportuno, em valor sujeito a descontos de eventuais outros benefícios inacumuláveis, inclusive auxílio emergencial. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. P.R.I. Oficie-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000588-26.2025.4.03.6304 AUTOR: EDSON DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO MORATELLI - SC46128 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos Trata-se de ação proposta por EDSON DA SILVA em face do INSS, em que pretende a retificação de salários de contribuição mediante a inclusão de valor recebido a título de auxilio alimentação, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição Citado, o INSS contestou a ação, sustentando, em preliminar, a ocorrência de decadência e prescrição. E, no mais, a improcedência do pedido. Foi produzida prova documental. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. A parte autora renunciou ao excedente a 60 salários mínimos em relação ao valor da causa, competente, portanto, esse Juízo para apreciar a causa, nos termos da tese fixada no TEMA/ Repetitivo n. 1030 STJ; , REsp nº 1807665 / SC [Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015]. Quanto ao Tema 1.437 do STF, é importante evidenciar que não foi exarada ordem de suspensão nacional dos processos pendentes. Assim, o feito deve ter normal prosseguimento. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO É sabido que em matéria previdenciária assegura-se o direito adquirido toda vez que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, nova lei o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. Destarte, o direito adquirido é garantia constitucional (artigo 5º, XXXVI) e, como tal, limita o poder de legislar. Dentro desse contexto, cabe dizer, quanto ao reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501/RS, firmou entendimento de que, atendidos os requisitos, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício. APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (RE 630.501/RS, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie, Relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio, julgado em 21/2/2013, DJe 26/8/2013) É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) Nesse prisma, foi editada a Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, convertida na Lei 9.528/97, que, alterando a redação do artigo 103 da Lei 8.213/91, assim dispunha: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Embora a Lei 9.711/98 tenha reduzido o prazo para 5 anos, a Medida Provisória 138/03, convertida na Lei 10.839/04, restabeleceu aquela redação original. Referido dispositivo afirma textualmente estar tratando da decadência de qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário visando à revisão do ato de concessão ou de indeferimento de benefício. Havendo alteração de prazo decadencial, não há falar em direito adquirido ao prazo anterior, nem mesmo em inaplicabilidade do novo prazo aos atos anteriormente praticados. Oportuno ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firme no sentido de que a lei nova que prevê prazo decadencial anteriormente não existente tem aplicação inclusive para os atos anteriores, porém contado o prazo a partir da novel lei. É de se lembrar ainda – tendo em vista alegações e mesmo decisões no sentido de que haveria direito adquirido dos segurados com benefícios concedidos antes da edição da MP 1523-9/97 a não se submeter ao prazo decadencial – que o Supremo Tribunal Federal já deixou assentado não existir direito adquirido a um regime jurídico. Assim, deve ser afastada a interpretação que – em confronto com o entendimento do Supremo Tribunal Federal – reconhece direito à manutenção de regime jurídico anterior, máxime no caso que nem mesmo existia previsão expressa fixando prazo de decadência. A decadência, sob qualquer ângulo que se analise, nos casos que não seja ela contratual, não é efeito do ato praticado, mas o não exercício de um direito cuja origem remonta àquele ato. O Supremo Tribunal Federal – afora já ter afastado a tese da manutenção de regime jurídico – abona a tese da incidência da lei imediata que trata de prazos seja de decadência ou prescrição. Nesse sentido, o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição Federal. Em decorrência, para todos os atos de concessão de benefício praticados antes de 27 de junho de 1997, o prazo decadencial de 10 anos também é aplicável, com o início da contagem passando a fluir a partir dessa data (27/06/97). (...) 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. (...) STF. Plenário. RE 626489, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 16/10/2013 (repercussão geral) Feitas estas considerações, cumpre dizer que o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício se equipara à revisão do ato concessório de aposentadoria. Julgado o tema 966 pelo E. STJ, (REsp n. 1.631.021/PR), relator Ministro Mauro Campbell Marques, foi firmada a seguinte tese: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da lei 8.213/91 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.” Colha-se a ementa do aresto: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento a um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8. 213/1991. 5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015. (REsp 1612818/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 13/03/2019) Impende considerar que o sistema de precedentes instituído pelo Novo Código de Processo Civil (art. 927), impõe a observância, pelos juízes e tribunais, dos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (inciso III). Nesse aspecto, no caso dos autos, constato, conforme carta de concessão anexada sob ID 356367504, que a parte autora é titular do NB 41/ 211.170.805-9 que tem como data de início em 19/04/2023, e primeiro pagamento em 30/05/2023 (ID 356366645). Assim, afastada a ocorrência de decadência no caso em tela, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo em comento. No tocante à prescrição, o parágrafo único do artigo 103 Lei 8.213/1991 estabelece: Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” A Súmula 74 da TNU, no tocante ao requerimento administrativo e a prescrição, estabelece: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final”. Não há nos autos, outrossim, documento que comprove a apresentação de pedido de revisão de benefício na via administrativa. Portanto, considerando que a ação foi ajuizada em 07/03/2025, em caso de acolhimento do pedido, estão prescritas as parcelas anteriores a 07/03/2020. MÉRITO Adentrando no mérito propriamente dito, no caso concreto, o ponto controvertido cinge-se à possibilidade de inclusão, ou não, no salário de contribuição dos valores pagos a título de auxílio-alimentação pelo seu trabalho na EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, na forma de vales ou tíquetes, para o fim de recálculo da RMI do benefício de aposentadoria do autor e pagamento das respectivas diferenças. Em atenção à decisão anexada sob ID 582868324, informou a parte autora, em petição anexada sob ID 584126074, que “pretende que sejam revistos os valores de contribuição, qual seja de 12.06.2000 a 17.07.2023”, tendo juntado sob ID 356367501 “os contracheques e fichas financeiras, documentação esta que comprova o recebimento dos valores a título de vale alimentação após 2002”. Com relação ao período anterior a 2002 informa, na mesma petição que “a folha de pagamento era produzida de forma manual, prática que foi substituída pelo sistema Popweb, conforme relatório informado pelo próprio Correios em caso de outro empregado”. Afirma, ainda que “em que pese não consta o valor recebido, consta o valor descontado do autor, ou seja, se teve desconto no salário teve recebimento do benefício”, de modo que “não há como negar que as informações foram suprimidas pelo próprio Correios, uma vez que os documentos são fornecidos pelo Empregador, sendo assim, não pode o Segurado ser punido ou responsabilizado por informação suprimida pelo Empregador”. Assim, assevera que “no cálculo da parte autora foram considerados os valores dos acordos coletivos, os quais o autor junta anexo”. Com relação ao auxílio alimentação, a TNU assentou no TEMA 244, julgado em 07/04/2022, o seguinte entendimento (RE 1413882/RS): “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.” O autor trouxe os seguintes documentos para comprovar suas alegações: - Cópias de comprovante de recebimento de salários nos quais consta o pagamento de “VR – Vale Refeição/Alimentação” (ID 356367501), nos anos de 2000 a 2023; - Cópia de Ficha Financeira emitida pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ID 356367501), na qual consta sua admissão em 04/11/1991 para o cargo de “AGENTE DE CORREIOS”, com relação das verbas pagas e descontadas nos anos de 2000 a 2023; - Cópias de Acordos Coletivos de Trabalho celebrado entre a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIO E TELÉGRAFOS E SIMILARES nos anos de 1994 a 2002, no quais constam a distribuição de VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO aos trabalhadores; - Cópias de Ofícios emitidos pela GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS DOS CORREIOS nos quais presta informações em nome de terceiros (Daniel Duarte dos Santos) em virtude de determinação judicial. Dos comprovantes de pagamento de salários anexados sob ID 356367501 constam dentre as verbas descritas as rubricas “VR- Vale Refeição”/”VA – Vale Alimentação”/ “VA – Vale Alimentação 1ª Quinz”/ “VA – Vale Alimentação 2ª Quinz”, que estão inseridas dentre as verbas “descontadas”. Comprovado, portanto, o recebimento pela parte autora de auxilio alimentação no período pretendido. Dos ofícios emitidos pelos CORREIOS e anexados sob extrai-se que, inicialmente, que “as informações de VA/VR/VC consignadas no campo "Benefícios e Encargos" do contracheque não compõem a base salarial para cálculo dos descontos obrigatórios e tratam-se de mero demonstrativo”. Extrai-se, outrossim, que “em nenhum momento tais benefícios foram concedidos em pecúnia”, sendo “primeiramente fornecidos através de cesta básica contendo produtos de alimentação e higiene pessoal”, após via “talão/papel” e “2004/2005 o benefício VA/VR/VC passou a ser concedido de forma magnética”. E por fim, que “Não estão disponíveis em formato de relatório os dados anteriores a 2002, uma vez que até dado momento a folha de pagamento foi produzida de forma manual”, sendo que, a partir da “da introdução do Popweb, os dados das folhas de pagamento compreendidas entre janeiro/1991 e dezembro/2001 foram transcritas para o novo sistema, não havendo cômputo de valores e sim, cópia do que já havia sido calculado”. Ou seja, para o período anterior a 2002, não há como se utilizar, no tocante ao auxílio alimentação, dos valores constantes dos contracheques para fins de apuração do salário de contribuição e nova RMI da aposentadoria atualmente titularizada pela parte autora, uma vez que não trazem o valor efetivamente pago pela empresa a título de auxilio alimentação no período. Inviável, outrossim, o acolhimento do pedido da parte autora quanto ao período anterior a 2002, de utilização dos “valores dos acordos coletivos”. Isto porque, conforme se extrai destes acordos coletivos o valor a ser pago a título de vale refeição/alimentação não é apresentado de forma fixa ou com critério matemático, dependendo de fatores como a lotação do funcionário do CORREIO, se em região metropolitana, ou não, dependendo, inclusive, da população de cada localidade, ou mesmo da “referência salarial” do mesmo, por exemplo. Por tais razões, deixo de acolher os valores apontados pela parte autora na planilha apresentada sob ID 356367508/356367511 no tocante ao período anterior a 2002. Para o período posterior a 2002, verifica-se que do ofício anexado sob ID 557586333, 557586334, no tocante aos valores pagos a título de auxilio alimentação, que “as rubricas neutras foram implementadas a partir do ano de 2002, passando a ser utilizadas para geração do cálculo dos créditos e débitos que compõe a folha”. Portanto, deve o pedido de revisão da aposentadoria titularizada pela parte autora ser acolhido quanto a período de junho/2002 até abril/2023 - limite na data de concessão da aposentadoria, cabendo o recálculo da renda mensal inicial (RMI) do seu benefício mediante a inclusão dos valores pagos a título de “vale-alimentação/ refeição” e o “vale-alimentação 2” no salário de contribuição, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. Sobre o tema, cite-se a título ilustrativo os seguintes precedente (grifos nossos): Ementa PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA OU TICKET. HABITUALIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo segurado contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, por reconhecer a prescrição do fundo de direito. O autor pleiteia a revisão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição, concedida em 2016, para que os valores recebidos habitualmente a título de auxílio-alimentação e vale-cesta, fornecidos por meio de cartão/ticket pela empregadora, integrem a base de cálculo de seus salários de contribuição, com o consequente recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) e pagamento das diferenças em atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber: (i) se o transcurso de mais de cinco anos entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação enseja a prescrição do próprio fundo de direito à revisão; (ii) se é cabível a aplicação da teoria da causa madura ao caso; e (iii) se as verbas recebidas a título de auxílio-alimentação, pagas em ticket em período anterior à Reforma Trabalhista, possuem natureza remuneratória para fins de integração no salário de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão do ato de concessão de benefício previdenciário sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos, previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991. A prescrição quinquenal, estipulada no parágrafo único do mesmo dispositivo, atinge tão somente as parcelas financeiras vencidas no lustro anterior à propositura da demanda, não fulminando o fundo de direito revisional. Como a ação foi ajuizada antes de transcorridos dez anos da concessão do benefício, não se operou a decadência. 4. Afastada a extinção prematura da lide e verificando-se que a causa envolve matéria predominantemente de direito, estando a instrução probatória documental exaurida, impõe-se o julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. A jurisprudência consolidada estabelece que, em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o auxílio-alimentação pago habitualmente em pecúnia ou por meio de tickets/cartões possui natureza remuneratória, compondo o salário de contribuição. O caráter indenizatório da parcela somente é reconhecido caso haja comprovação de que o benefício foi fornecido in natura ou de que o empregador possuía inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A mera previsão em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à rubrica não é oponível à autarquia previdenciária para fins de alteração da natureza da verba. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença, substituindo integralmente o capítulo que extinguiu o processo pela prescrição do fundo de direito. Em prosseguimento, com fulcro no artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, pedido inicial julgado procedente para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar a Renda Mensal Inicial do benefício, incluindo os valores de vale-alimentação e vale-cesta nos salários de contribuição (limitados ao teto previdenciário), e a pagar as diferenças em atraso desde a Data de Início do Benefício, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. Inversão da sucumbência para condenar a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na liquidação de sentença, incidentes sobre as prestações vencidas até a data de prolação deste acórdão. Tese de julgamento: 1. O prazo aplicável à revisão do ato concessório de benefício previdenciário é o decadencial de dez anos (artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991), incidindo a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas financeiras anteriores ao lustro do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. 2. O auxílio-alimentação pago com habitualidade em pecúnia ou ticket, em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, possui natureza remuneratória e integra o salário de contribuição para fins de cálculo de benefício previdenciário, exceto se comprovada a inscrição do empregador no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991 (artigo 103, caput e parágrafo único); Lei nº 13.467/2017; Código de Processo Civil (artigos 85, §§ 3º e 4º, inciso II; 487, incisos I e II; 1.013, § 4º); Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (Súmula 85, Súmula 111 e Tema 975); Supremo Tribunal Federal (Tema 350); Turma Nacional de Uniformização (Tema 244). (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000602-88.2023.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 27/07/2026, DJEN DATA: 31/07/2026) **** Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO/CESTA). INTEGRALIZAÇÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 244 DA TNU. EMPREGADO DA ECT. COMPROVAÇÃO PARCIAL DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apresentação do caso: Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (ex-empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT), determinando a integração dos valores recebidos a título de "Vale-Alimentação Total", "Vale Alimentação II" e "Vale Refeição Total" ao salário de contribuição no período de janeiro de 2002 a junho de 2024, gerando uma nova RMI de R$ 4.833,56 e o pagamento de diferenças em atraso no montante de R$ 15.520,54. A autarquia previdenciária recorre arguindo a ocorrência de prescrição quinquenal, a necessidade de sobrestamento do feito pelo Tema 1437 do STF, a natureza indenitária da verba paga in natura, a ausência de prova documental dos valores recebidos e a violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da prévia fonte de custeio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se há necessidade de sobrestamento do feito em virtude do reconhecimento de repercussão geral no Tema 1437 do STF; (ii) saber se ocorreu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação; (iii) saber se o auxílio-alimentação pago ao empregado sob a forma de vale, cartão ou tíquete possui natureza salarial e deve integrar a base de cálculo do salário de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, nos moldes do Tema 244 da TNU; (iv) saber se restou comprovado o efetivo recebimento e o respectivo valor quantitativo do benefício alimentar no período compreendido entre novembro de 1989 e dezembro de 2001; e (v) saber se a inclusão da referida verba atenta contra os princípios constitucionais da prévia fonte de custeio e do equilíbrio financeiro-atuarial. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se o pedido de sobrestamento do feito, haja vista que a admissão da repercussão geral no Tema 1437 pelo Supremo Tribunal Federal não veio acompanhada de determinação expressa de suspensão nacional dos processos em tramitação. Afasta-se a prejudicial de prescrição de fundo de direito, uma vez que a sentença e os cálculos homologados pela Contadoria Judicial (CECALC) observaram estritamente o corte quinquenal em relação às parcelas vencidas anteriores à propositura da demanda. Alinha-se a decisão ao entendimento firmado no Tema 244 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), o qual consolidou que, em período anterior à Lei nº 13.416/2017, o auxílio-alimentação recebido com habitualidade — seja em espécie, vale-alimentação, cartão ou tíquete — detém natureza salarial e integra a base de incidência da contribuição previdenciária, refletindo no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de a empregadora estar inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Mantém-se o indeferimento da revisão quanto ao período de novembro de 1989 a dezembro de 2001, diante da insuficiência de dados fornecidos pela ECT que permitissem aferir as quantias exatas percebidas pela parte autora, uma vez que as fichas financeiras apresentadas foram declaradas inservíveis e os relatórios históricos unitários sofriam deduções variáveis por faltas ou licenças, inviabilizando o cálculo à míngua de holerites contemporâneos. É legítima a revisão do salário de contribuição no intervalo residual de janeiro de 2002 a junho de 2024, visto que as planilhas oficiais emitidas pela ECT discriminaram de maneira inequívoca e pormenorizada os valores mensais efetivamente creditados à parte autora a título de benefícios alimentares. A integração das parcelas remuneratórias reconhecidas judicialmente não vulnera as regras da prévia fonte de custeio e do equilíbrio atuarial (arts. 195, § 5º, e 201, § 11, da CF), competindo à autarquia previdenciária buscar o recolhimento das contribuições devidas diretamente junto à empregadora responsável pela retenção. Manutenção integral do julgado por seus próprios fundamentos jurídicos, servindo a súmula do julgamento como acórdão colegiado, nos termos disciplinados pelo art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002223-22.2025.4.03.6343, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 14/07/2026, DJEN DATA: 16/07/2026) *** PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VALE-REFEIÇÃO COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TEMA 244 DA TNU. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS. CONVENÇÕES SINDICAIS COM PREVISÃO GENÉRICA DE PAGAMENTO DO VALE-REFEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO VALE-REFEIÇÃO POR MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALE REFEIÇÃO A PARTIR DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EMPREGADO DOS CORREIOS. ECT. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS ATÉ 12/2001. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL ATÉ 31/12/2001. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALE-REFEIÇÃO EM PECÚNIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO A PARTIR DE 11/11/2017. 1. O vale-refeição pago em dinheiro, ticket, vale ou cartão pode integrar o salário de contribuição, observados os demais requisitos da Súmula 67 da TNU e do Tema 244 da TNU, ressalvado que, a partir de 11/11/2017, somente o pagamento em dinheiro pode ser computado. 2. A mera expectativa do empregado de recebimento do vale-refeição não comprova seu efetivo pagamento. Assim, não constituem prova idônea do valor efetivamente recebido as cláusulas de convenções ou acordos coletivos com previsão de pagamento do vale refeição. Também não são prova idônea os documentos que apenas indicam o desconto de coparticipação do trabalhador sobre o vale-refeição, os documentos que apenas preveem o valor diário do vale-refeição sem indicar o montante efetivamente pago ao empregado no mês e os documentos em nome de paradigmas. Tais documentos não servem como prova do valor efetivamente recebido a título de vale-refeição. O vale-refeição pode ser qualificado como verba salarial, mas, por se tratar de benefício trabalhista e não de salário propriamente dito, sua efetiva percepção não se presume recebida à míngua de prova idônea. Por consequência lógica, também não há como aferir o valor do vale-refeição a partir de simples cálculos aritméticos. 3. A prova do recebimento do vale-refeição constitui documento essencial à propositura da demanda, devendo ser apresentada ainda na fase de conhecimento, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Impossibilidade de apresentação de documentos que provem fato controverso apenas em sede de cumprimento de sentença. 4. Não existem registros idôneos que comprovem o pagamento de vale-refeição aos empregados da ECT até 12/2001. Fato reconhecido oficialmente pela empregadora. Extinção do pedido, sem resolução de mérito, por falta de documento essencial. 5. É improcedente o pedido feito por empregados dos Correios para cômputo do vale-refeição de valores recebidos a partir de 11/11/2017, pois os Correios reconhecem oficialmente que nunca pagaram o benefício em pecúnia, mas apenas em ticket/cartão - aplicabilidade da parte final do Tema 244 da TNU. 6. Os contracheques dos Correios indicam o valor efetivamente pago aos empregados a título de vale-refeição para o período entre 01/01/2002 e 10/11/2017 no campo próprio para "Benefícios e Encargos". 7. Recursos do INSS e da parte autora parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003663-44.2024.4.03.6325, Rel. Juiz Federal JOSE RENATO RODRIGUES, julgado em 14/11/2025, DJEN DATA: 24/11/2025) Por todo o exposto, faz jus a parte autora à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Tendo em vista que não há nos autos documento que comprove a apresentação das cópias dos demonstrativos de pagamento no requerimento administrativo de concessão do benefício, ou em prévio pedido de revisão de benefício, as diferenças eventualmente apuradas são devidas desde a citação, observando-se, também, a prescrição já reconhecida no presente julgado, conforme TEMA 1124 STJ Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO - RECURSO INOMINADO - REVISÃO DE APOSENTADORIA - RENDA MENSAL INICIAL - INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO, VALE-REFEIÇÃO, CARTÃO OU TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - VERBAS PAGAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TEMA 244 DA TNU - NATUREZA REMUNERATÓRIA - EQUIPARAÇÃO, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, AO PAGAMENTO EM PECÚNIA - DISTINÇÃO ENTRE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO IN NATURA E CONCESSÃO DE VALE, CARTÃO OU TÍQUETE - COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO RECEBIMENTO HABITUAL DAS VERBAS - EVENTUAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO EMPREGADOR QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SEGURADO - TEMA 1.124 DO STJ – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO REVISIONAL E APRESENTAÇÃO DA PROVA APENAS EM JUÍZO - EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO - TEMA 1.437 DO STF - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003295-04.2025.4.03.6324, Rel. JUIZ FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 31/08/2026, DJEN DATA: 04/09/2026) ***** APOSENTADORIA – REVISÃO DA RMI –INCLUSÃO DE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL FIRME – TEMA 244 DA TNU – IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DOS DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO EMPREGADOR – EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DATA DA CITAÇÃO – DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5033792-70.2025.4.03.6301, Rel. JUIZ FEDERAL MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 14/07/2026, DJEN DATA: 20/07/2026) ***** Ementa AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA REFORMAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA A PARTIR DA CITAÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TEMA 244 TNU. TEMA 1124 STJ. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM A TESE FIRMADA NO PRECEDENTE RELEVANTE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto ambas as partes contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da Parte Autora para reformar a sentença e determinar a revisão do benefício da parte autora a partir da citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese apontada na decisão agravada foi corretamente aplicada ao caso concreto. III. Razões de decidir. 3. As razões do agravo não alteram a decisão exarada. 4. A decisão recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. 5. A decisão agravada está em harmonia com a tese indicada no precedente relevante. IV. dispositivo 6. Entendimento firmado na decisão monocrática ratificado. 7. Agravos internos interpostos por ambas as partes desprovidos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002200-70.2025.4.03.6345, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 29/05/2026, Intimação via sistema DATA: 04/06/2026) *** DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO E VALE-CESTA NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS RECONHECIDAS COMO SALARIAIS EM AÇÃO TRABALHISTA COLETIVA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. TEMA 1.124/STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão da Renda Mensal Inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante inclusão das verbas de vale-refeição/alimentação e vale-cesta nos salários de contribuição, em razão do reconhecimento de sua natureza salarial em reclamação trabalhista coletiva. A sentença determinou o pagamento das diferenças desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, com suspensão do prazo prescricional durante a tramitação da ação trabalhista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se está configurado o interesse de agir diante da alegada ausência de prévio requerimento administrativo válido; (ii) se as verbas de vale-refeição/alimentação e vale-cesta reconhecidas como salariais em ação trabalhista podem integrar os salários de contribuição para revisão da RMI; (iii) qual o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão; e (iv) se há reparos nos critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir está configurado, pois a parte autora comprovou tentativa de requerimento administrativo por meio dos canais eletrônicos do INSS, frustrada por impossibilidade operacional do próprio sistema da autarquia, circunstância suficiente para caracterizar pretensão resistida. A sentença trabalhista coletiva transitada em julgado, que reconheceu a natureza remuneratória das verbas pagas aos empregados da ECT admitidos antes da adesão ao PAT, constitui prova material apta ao reconhecimento do direito previdenciário à revisão do benefício. O segurado empregado não pode ser prejudicado pela ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas salariais, cuja responsabilidade recai sobre o empregador, nos termos do art. 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/1991. Os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data da citação, nos termos do item 2.3 do Tema 1.124/STJ, porque a documentação apta à revisão não foi previamente submetida ao conhecimento do INSS na via administrativa. A adoção do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para atualização monetária e juros de mora observa os Temas 810/STF e 905/STJ, bem como a EC nº 113/2021. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação torna prejudicado o recurso da parte autora quanto à discussão sobre a prescrição das parcelas anteriores.IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora julgada prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006920-04.2023.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2026, DJEN DATA: 17/09/2026) Por fim, anote-se que não foi formulado pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não havendo, portanto, o que ser apreciado; ademais deve-se atentar para o regime de responsabilidade objetiva adotado pela legislação processual (Cf.: STJ. EAARESP n. 201300920730, Segunda Turma. Min. Relator Humberto Martins. In: DJe de 16.12.2013). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para CONDENAR o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de NB 42/192896936-1 mediante a inclusão aos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo dos valores percebidos pela parte autora a título de “vale-alimentação/ refeição” e de “vale alimentação II” entre janeiro de 2002 a abril de 2023. Diferenças devidas desde a citação, aos 06/06/2025. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício para o INSS, que deverá apurar a RMI nos termos da sentença, em conformidade ao Manual de Cálculos, e implantar a aposentadoria revisada, caso o novo valor seja mais benéfico à parte autora. Condeno o INSS ainda, ao PAGAMENTO das diferenças acumuladas, se existentes, de 06/06/2025 até a data da efetiva implantação pelo Réu (DIP), observada a prescrição quinquenal, em valores apurados em cálculo em sede de execução, pela – a Central Única de Cálculos- CECALC (cf. RESOLUÇÃO CJF3R Nº 66, de 16 de abril de 2021), com a correção e juros aplicados na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução deste julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se o correspondente Ofício Requisitório para pagamento dos atrasados, ou precatório, conforme opção da parte autora a ser manifestada em momento oportuno, em valor sujeito a descontos de eventuais outros benefícios inacumuláveis, inclusive auxílio emergencial. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. P.R.I. Oficie-se. Cumpra-se. ARTHUR ALMEIDA DE AZEVEDO RIBEIRO Juiz Federal Substituto