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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0814935-88.2025.8.19.0209

Julgamento
15/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0814935-88.2025.8.19.0209
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0814935-88.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE PEDAGOGICA BRASIL SUICA LTDA RÉU: ELAINE CRISTINA DE CASTRO PEREIRA SIMOES DE SOUZA, SANDERSON PEREIRA SIMOES DE SOUZA Homologo o acordo de id.251994031e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo. Ressalte-se que eventual descumprimento poderá ser executado nestes autos, acrescido das penalidades previstas no acordo, como título executivo judicial. Após o trânsito em julgado, não havendo custas a pagar ou qualquer outra pendência, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 15 de janeiro de 2026. FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0814935-88.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE PEDAGOGICA BRASIL SUICA LTDA RÉU: ELAINE CRISTINA DE CASTRO PEREIRA SIMOES DE SOUZA, SANDERSON PEREIRA SIMOES DE SOUZA Homologo o acordo de id.251994031e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Despesas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo. Ressalte-se que eventual descumprimento poderá ser executado nestes autos, acrescido das penalidades previstas no acordo, como título executivo judicial. Após o trânsito em julgado, não havendo custas a pagar ou qualquer outra pendência, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 15 de janeiro de 2026. FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular