Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0877305-68.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA DA SILVA SABINO RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A ré Vision Med suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que, em razão do contrato de compartilhamento de risco firmado com a Amil a partir de 01/07/2024, todos os reembolsos posteriores a essa data seriam de responsabilidade exclusiva da operadora parceira, não podendo ser responsabilizada por negativa praticada por terceiro. A preliminar não merece acolhimento. Embora a ré tenha celebrado acordo de compartilhamento de risco com a Amil, previsto na Resolução Normativa nº 517 da ANS, tal arranjo comercial entre operadoras não altera o vínculo contratual existente entre a beneficiária e a operadora originalmente contratada. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A controvérsia cinge-se à obrigação de reembolso das despesas médicas com anestesista no valor de R$ 3.000,00, cujo pagamento foi realizado de forma parcelada em cartão de crédito. A autora foi submetida a procedimento cirúrgico em 04/07/2024, e para a realização da anestesia, a autora contratou profissional particular, tendo efetuado o pagamento de R$ 3.000,00 parcelado em 12 vezes no cartão de crédito, conforme recibo apresentado. Antes da cirurgia, a autora consultou a operadora sobre o direito ao reembolso, tendo recebido confirmação expressa de que teria direito ao reembolso do anestesista e instrumentador, caso o evento cirúrgico fosse realizado por médico cirurgião credenciado à rede, conforme conversas via aplicativo de mensagens inseridas na inicial. Posteriormente, ao solicitar o reembolso, a autora recebeu negativa da Amil, sob a alegação de que seria necessário aguardar a quitação integral do parcelamento do cartão de crédito para ter direito ao reembolso - id 156505088. A recusa é manifestamente abusiva e contrária aos princípios que regem as relações de consumo. Primeiramente, é consabido que existe histórica dificuldade no credenciamento de médicos anestesistas pelas operadoras de planos de saúde, em razão de resistência corporativa da categoria em celebrar contratos de credenciamento. Por essa razão, consolidou-se no mercado de saúde suplementar a prática de reembolso das despesas com anestesia, ainda que em contratos que não possuam previsão específica de reembolso para outras especialidades. No caso concreto, a própria operadora confirmou previamente o direito ao reembolso, criando legítima expectativa na consumidora, que se orientou por tal informação para realizar o procedimento cirúrgico necessário. A alegação de que o reembolso estaria condicionado à quitação integral do parcelamento do cartão de crédito não encontra amparo legal ou contratual. O recibo emitido pelo profissional comprova a realização do serviço e o valor cobrado. A forma de pagamento escolhida pela consumidora - parcelamento em cartão de crédito - não altera a natureza da despesa nem o dever de reembolso da operadora. Ademais, a documentação apresentada - recibo emitido pelo profissional (id 156505083) e comprovante de pagamento parcelado (id 156505086) - é suficiente para demonstrar a realização da despesa e seu valor, atendendo aos requisitos para o reembolso estabelecidos pela cláusula 17 do manual do beneficiário. O argumento de que a prática visa prevenir fraudes não se sustenta. A operadora dispõe de mecanismos próprios de fiscalização e auditoria, podendo exigir documentação complementar quando houver indícios concretos de irregularidade A negativa de reembolso, portanto, mostra-se injustificada e abusiva, devendo ser afastada. Quanto ao dano moral, entendo que os fatos narrados pela parte autora não ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, restringindo-se a um mero inadimplemento contratual, com repercussão apenas na esfera patrimonial da autora. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Paula da Silva Sabino em face de Vision Med Assistência Médica Ltda. para: a) Condenar a ré a reembolsar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente às despesas com anestesista, corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Os valores da condenação serão atualizados monetariamente com aplicação do IPCA. Os juros serão calculados pela taxa Selic, com dedução do IPCA. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se e intimem-se. Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado. Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 dias. Decorrido o prazo e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Se iniciada a execução, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte vencida para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ. A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 15/2016: (i) Enunciado n. 13.9.5 - "O art. 523, parágrafo 1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado n. 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.". Efetuado o cumprimento da sentença, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá total quitação total ao feito, inclusive quanto à obrigação de fazer, se for o caso, e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância. Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento. Após, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 14 de janeiro de 2026. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar