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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803570-96.2025.8.19.0254

Julgamento
19/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0803570-96.2025.8.19.0254
Inteiro teor

Ementa

TJ/RJ: Nº. 209 - "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusivehome care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial." Arbitro a indenização por dano moral, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a qualidade das partes e a necessidade de que esta não importe em enriquecimento sem causa,com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953, ambos do Código Civil, pelo que a fixo no valor mencionado no dispositivo. COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: A) confirmar a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva em todos os seus termos; B) condenar a Parte Ré a reembolsar o valor de R$1.095,42, atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação e ao pagamento da quantia de cinco mil reais, a título de danos morais, corrigida monetariamente desde este arbitramento e acrescida de juros legais a partir da data da citação. Os juros de mora devem ser computados com a incidência da taxa SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) e a correção monetária contabilizada pelo IPCA, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24. Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0803570-96.2025.8.19.0254 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FATIMA MORAIS LOUREIRO LIMA RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Trata-se de ação foi ajuizada sob o rito do Juizado Especial Cível, pelo que DEIXO DE ELABORAR RELATÓRIO, como autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95). Deixo de acolher a impugnação ao valor atribuído para a causa, aplicando os termos do Enunciado 39 do FONAJE (Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido), destacando que a Parte Autora formulou pedido determinado de compensação por dano moral sendo o valor mencionado o que considera devido em arbitramento judicial, não sendo mister sua justificação. Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, pois a análise dos motivos trazidos pela Parte Ré, em verdade, confunde-se com o mérito da causa e assim serão analisados pelo juízo. PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO. Existe relação jurídica de consumo entre as partes, uma vez que se fazem presentes os requisitos subjetivos e objetivos desta, quais sejam consumidor, fornecedor e prestação de serviço, como preveem os arts. 2º e 3º da Lei 8078/90. Uma vez que é discutida relação contratual de plano de saúde, incide o Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça que corrobora pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que o fornecedor de serviço responde pelos danos materiais e morais que causa aos consumidores, ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com todos os riscos de sua atividade empresarial. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços somente é afastada se o dano suportado pelo consumidor decorre de um fato estranho e alheio aos riscos de seu serviço, caracterizando fortuito externo. Pelos defeitos que estão inerentes e implícitos na prestação de seu serviço, o fornecedor é responsável, pois são considerados fortuitos internos. Ainda que, supostamente, não tenha havido recusa formal ou negativa da Parte Ré em atender a Parte Autora, restou incontroverso que a Parte Autora, em razão do seu estado de saúde delicado e em razão de estar adimplente com o cumprimento de suas obrigações oriundas do contrato firmado com a Parte Ré, tem direito de ter o seu tratamento médico continuado e prestado sem interrupção, com o fornecimento do medicamento. Tem a operadora do plano de saúde a faculdade de alterar sua rede credenciada, devendo comunicar previamente os usuários. Os tratamentos em curso devem ser assegurados, mesmo após o descredenciamento, para os pacientes que já o faziam, na rede descredenciada, sob pena de ser abalada a confiança estabelecida com a equipe médica e com o aparato de atendimento existente, somente sendo possível a alteração com a recuperação do paciente, conforme seu estado psíquico e desejo. Somente dessa forma é garantida a função social do contrato, sendo protegida a confiança que dele decorre. O art. 17, (sec)1º, da Lei nº 9656/98 dispõe expressamente sobre o dever da operadora de informar ao consumidor quanto ao descredenciamento de hospitais e clínicas: "Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o (sec) 1o do art. do desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. (sec)1 É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor". No presente caso, a Parte Ré não demonstrou nos autos que efetuou a substituição da clínica anterior por outra equivalente, cumprindo o prazo legal, garantido o fornecimento do medicamento para a Parte Autora, pelo que concluo que houve falha no serviço da Parte Ré. Por isso, a Parte Autora tem direito ao reembolso integral do valor gasto com o medicamento e à manutenção da tutela de urgência deferida. A análise do descumprimento da tutela será efetuada em cumprimento de sentença. Analiso o pedido de indenização por dano moral. O dano moral ocorre quando há lesão aos bens que integram a personalidade. A personalidade é o conjunto dos bens inerentes à condição humana, sem valor em dinheiro, que possuem origem na dignidade do ser humano, ligados ao mínimo existencial, neles inseridos, por exemplo, o nome, a saúde, a integridade física e psíquica, assim como a liberdade, inclusive no seu aspecto da autodeterminação. Considerando o fato de que a Parte Autora ficou privada de utilizar contrato importante para a manutenção de sua saúde, concluo que houve lesão para a integridade psíquica, resultando em aflição e sofrimento, sendo, por isso, acolhido este pedido. Nesse sentido, é o teor do verbete sumular n° 209, do TJ/RJ: Nº. 209 - "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusivehome care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial." Arbitro a indenização por dano moral, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a qualidade das partes e a necessidade de que esta não importe em enriquecimento sem causa,com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953, ambos do Código Civil, pelo que a fixo no valor mencionado no dispositivo. COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: A) confirmar a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva em todos os seus termos; B) condenar a Parte Ré a reembolsar o valor de R$1.095,42, atualizado monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação e ao pagamento da quantia de cinco mil reais, a título de danos morais, corrigida monetariamente desde este arbitramento e acrescida de juros legais a partir da data da citação. Os juros de mora devem ser computados com a incidência da taxa SELIC (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) e a correção monetária contabilizada pelo IPCA, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24. Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado. Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em Cartório por 30 (trinta) dias. Decorrido este prazo, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. SE INICIADA A EXECUÇÃO,independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ. Observe-se, em eventual execução, os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado. Nº 13.9.5 - "O art. 523, (sec)1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado. Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.". EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá total quitação total ao feito, inclusive quanto à obrigação de fazer, se for o caso, e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância. Findo este prazo, cumprido o determinado e, em havendo quitação total, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe. Após, dê-se baixa e arquive-se. Não havendo quitação total, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 19 de dezembro de 2025. LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular