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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0806118-97.2023.8.19.0211

Julgamento
20/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0806118-97.2023.8.19.0211
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1 - condenar a parte ré a realizar as obras/reparos necessários para restabelecimento estrutural na residência do autor, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. 2 - condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária a contar da publicação desta decisão e juros moratórios a partir da citação; Em decorrência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, (sec)2º do Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta data. Publique-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0806118-97.2023.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAYTON LOPES DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Torno sem efeito a sentença anteriormente lançada, haja vista tratar-se de processo diverso. Abaixo a sentença referente a estes autos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por CLAYTON LOPES DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A. Narra o autor que no dia 25/10/2022 uma das tubulações da rede de fornecimento da ré se rompeu e inundou a sua residência. (ID 60969086) Ressalta que o imóvel comporta uma oficina, lava jato e pizzaria e que suas atividades laborais foram impactadas, com diversos equipamentos e eletrodomésticos destruídos. Logo após o ocorrido entrou em contato com a ré, que demorou dias para enviar uma equipe. A ré providenciou o reparo na tubulação e cimentou a cratera. No entanto, atualmente o reparo apresenta rachaduras e buracos indicando má qualidade do serviço. Informa que o local apresenta manifestos riscos e por isso se mudou com seu filho para outro local mediante contrato de locação. Além disso, tentou de forma administrativa a reparação dos danos causados, porém sem sucesso. Requer: gratuidade de justiça; deferimento da tutela de urgência para determinar a ré a realizar as obras/reparos necessários ou o pagamento de uma indenização substitutiva; providenciar uma moradia até que sejam sanados os problemas estruturais; se for o caso a produção de prova pericial para apuração dos danos; inversão do ônus da prova; decisão definitiva da tutela provisória para indenizar o autor em R$100.000,00 (cem mil reais) ou alternativamente o conserto dos eletrodomésticos/equipamentos e lucros cessantes na média mensal de R$10.000,00 sem prejuízo de indenização em R$100.000,00 (cem mil reais). Decisão (ID 67147162) deferiu gratuidade de justiça e indeferiu tutela provisória de urgência. Autor opôs embargos de declaração em face de decisão de indeferimento da tutela (ID 68420505). Não acolhimento dos embargos de declaração (ID 91829067). Autor informou nova inundação no imóvel e reitera pedido de produção antecipada de prova pericial (ID 102160152). Citada, a ré apresentou contestação (ID 107383572). Alegou em síntese; construção irregular do imóvel sobre um conjunto de adutoras (ID 107383577) juntou laudo de vistoria de emergência; inviabilidade de responsabilidade; que a parte autora não possui matrícula ativa; litisconsórcio necessário com a inclusão do Município do Rio de Janeiro. Informa também que tentou ofertar ao autor a quantia de R$18.000 pelos danos materiais e acolhimento em hotel e que o autor não aceitou. Requerendo a improcedência dos pedidos. Autor informa sobre a terceira inundação (ID 108424297) informando ser televisionado o fato (ID 108425637). Réplica apresentada pelo autor (ID 135839965). Em atenção ao despacho sobre provas (ID 139814182) a ré nada requereu e o autor requereu prova pericial de engenharia civil cumulada com prova pericial em contabilidade. Decisão saneadora (ID 168094751) deferiu a inversão do ônus da prova, informou sobre a desnecessidade da prova pericial e intimou a ré em provas. A ré informou que não há mais provas a produzir (ID 168832987). Autor requereu julgamento antecipado do mérito (ID 173414791). Alegações Finais apresentada pelo autor (ID 197455916) e pela ré (ID 196506197). Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no (ID 214086827) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, na qual a parte autora se insurge contra rompimento da tubulação que resultou na inundação de sua residência. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que presume a boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. A parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo. O cerne da demanda consistia em saber se houve falha prestação de serviços pela ré. Nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, compete a parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito. Analisando os documentos juntados com a inicial, verifica-se que o autor comprova através de imagens os danos causados e comprovantes das diversas tratativas em solucionar o problema de forma administrativa. O pedido está devidamente instruído, corroborando as alegações do autor. Caberia a parte ré, pois, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, demonstrar a presença de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. A ré reforçou a excludente de responsabilidade sendo a responsável pela adutora desativada a CEDAE. Observa-se que a autor formulou pedido alternativo de indenização por danos materiais (lucros cessantes pelo tempo que alega ter ficado inapto ao trabalho) e moral. Quanto aos lucros cessantes, não há comprovação nos autos do nexo de causalidade entre quantos dias ficou impedido do seu labor, renda média mensal e outros documentos relativos aos serviços prestados e o tempo de reparação dos danos, a fim de auferir o quanto deixou de ganhar para fins de indenização. Nem mesmo a quantidade certa e específica de equipamentos e utensílios que realmente foram danificados/ inutilizados para fins do labor e comprovação real e específica dos danos materiais. A falha na prestação do serviço enseja dano moral in re ipsa, pela mera ocorrência do fato danoso, que neste caso consiste danos estruturais e materiais em relação a bens inerentes ao trabalho do autor. Contudo, a ré apresentou vistoria de emergência em que mostra que iniciou a reparação no imóvel do autor e também informa que tentou um acordo financeiro com este, porém sem sucesso. A ocorrência do dano moral, na hipótese em questão, é inquestionável, uma vez que a ocorrência da inundação supera em muito a órbita do mero aborrecimento, importando em abalo à sua esfera psicológica, de forma a configurar dano de natureza extrapatrimonial. No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, a sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade, adequação e proporcionalidade. O objetivo de ressarcir o dano moral é não apenas atenuar o sofrimento da vítima, mas também advertir o causador da lesão para que não pratique novas condutas aptas a gerar afrontas ao direito da personalidade. Assim, deve ser fixado com moderação, para que não seja tão elevado a ponto de gerar enriquecimento sem causa para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador. Assim, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, já mencionados, e compatível com a repercussão dos fatos em discussão. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1 - condenar a parte ré a realizar as obras/reparos necessários para restabelecimento estrutural na residência do autor, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. 2 - condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária a contar da publicação desta decisão e juros moratórios a partir da citação; Em decorrência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, (sec)2º do Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 20 de dezembro de 2025. DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Grupo de Sentença