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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0800849-92.2024.8.19.0033

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0800849-92.2024.8.19.0033
Inteiro teor

Ementa

Isto posto,HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais, na forma do artigo 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora, e à parte ré, que defiro neste ato. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 DECISÃO Processo:0800849-92.2024.8.19.0033 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Foram opostos embargos de declaração (ID/fl(s).256363960) porEm segredo de justiçaeANA JULIA AMADO SANTOS, neste ato representada por sua genitora,DAIANE QUINTINO AMADO. O(s) embargante(s) aduz(em), em síntese, que houve omissão na sentença. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DA NÃO APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 1.023, (sec) 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Adianto que procedo ao julgamento do presente recurso, sem oitiva da parte contrária, em consonância com a parte final do art. 1.023, (sec)2º, do Código de Processo Civil. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. De início, presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes aclaratórios. Conforme determina o art. 1.022 do CPC, o recurso em questão é cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material. No caso em questão, assiste razão à parte embargante, pois há omissão/erro no julgado, no que diz respeito ao pedido de suspensão do processo até o cumprimento do acordo. Isso porque, no item "2" dos pedidos (ID. 214706509), consta requerimento expresso de suspensão do processo após homologação do acordo, pelo prazo concedido para o cumprimento voluntário e integral do acordo, o qual não foi analisando. Embora o prazo para o pagamento do débito se estenda até setembro de 2026, ultrapassando o limite legal de 6 (seis) meses estabelecido pelo art. 313, II, (sec)4º, Código de Processo Civil, entendo por bem acolher o pedido de suspensão da execução até o cumprimento integral do acordo, dado que o excesso (dois meses) é exíguo frente à natureza alimentar da verba e à viabilidade do pagamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - EXTINÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. 1. A teor do disposto no art. 922 do CPC, a suspensão do processo revela-se pertinente sempre que houver acordo livremente entabulado entre as partes em processo de execução para parcelamento do débito. 2.O inadimplemento da obrigação é causa suficiente para que o processo retome o seu curso normal, donde se conclui por inadequada a extinção determinada na sentença, impondo à parte a repetição de nova e desnecessária demanda. 3. Sentença cassada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50353265820228130702, Relator.: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/09/2024) (Disponível em:https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/2736285194) 3. DISPOSITIVO. Diante de tais fundamentos,CONHEÇOdos embargos de declaração opostos porEm segredo de justiçaeANA JULIA AMADO SANTOS,neste ato representado(a)(s) por sua genitora,DAIANE QUINTINO AMADO(ID/fl(s). 256363960), paraACOLHE-LOS,de modo a eliminar a omissão/erro presente na decisão ora combatida. Procedo à correção da sentença de ID. 244687027. Onde está escrito: "Isto posto,HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais, na forma do artigo 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora, e à parte ré, que defiro neste ato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se". Leia-se: "Isto posto,HOMOLOGOa transação de fl(s)./ID n. 214706509, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.DETERMINOa suspensão do processo até setembro de 2026, nos termos do art. 922 do CPC. ANOTE-SE a suspensão no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." MIGUEL PEREIRA,na data da assinatura eletrônica. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz Substituto