Ementa
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os denunciados ALCINEI IRIAS VARGAS DOS SANTOS e JOÃO LUCAS PEREIRA nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06 e ABSOLVÊ-LOS do crime de associação para o tráfico, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Custas pelos condenados, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. Quanto ao condenado ALCINEI IRIAS VARGAS DOS SANTOS: Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, constata-se que não são inteiramente favoráveis ao condenado ALCINEI. Com efeito, o réu foi preso em flagrante juntamente com o corréu JOÃO LUCAS, em posse de expressiva quantidade de entorpecentes, consistentes em 891g (oitocentos e noventa e um gramas) de maconha e 162g (cento e sessenta e dois gramas) de cocaína, circunstância que extrapola aquela ordinariamente verificada no tipo penal. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a natureza e a quantidade da droga apreendida devem preponderar na fixação da pena-base, legitimando sua exasperação. Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Na segunda fase, inexistem agravantes a serem consideradas. Todavia, reconheço a atenuante da confissão espontânea, ainda que realizada de forma informal no momento da prisão, conforme relatado pelos policiais responsáveis pela abordagem e utilizado como elemento de convicção. Tal circunstância autoriza a incidência do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, conforme entendimento consolidado na Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, bem como no Tema 1.194 do STJ. Diante disso, reduzo a pena ao mínimo legal, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. Na terceira e última fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. É inaplicável a causa de diminuição prevista no (sec) 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, pois, embora o réu seja tecnicamente primário, as circunstâncias concretas da prisão - especialmente a quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos, o fato de o acusado ter sido surpreendido enquanto contabilizava drogas e dinheiro, bem como o contexto do flagrante em área dominada por facção criminosa - evidenciam que não se trata de traficante eventual ou iniciante, mas de indivíduo inserido de forma habitual na dinâmica do tráfico. Assim, à míngua de outras circunstâncias, fixo definitivamente a pena em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. Estabeleço o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, atento à premissa de que, mesmo diante dos crimes da Lei de Drogas (STF, Rel. Min. Dias Tóffoli, HC 111840/12, julg. em 27.
Inteiro teor
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os denunciados ALCINEI IRIAS VARGAS DOS SANTOS e JOÃO LUCAS PEREIRA nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06 e ABSOLVÊ-LOS do crime de associação para o tráfico, na forma do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Custas pelos condenados, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. Quanto ao condenado ALCINEI IRIAS VARGAS DOS SANTOS: Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, constata-se que não são inteiramente favoráveis ao condenado ALCINEI. Com efeito, o réu foi preso em flagrante juntamente com o corréu JOÃO LUCAS, em posse de expressiva quantidade de entorpecentes, consistentes em 891g (oitocentos e noventa e um gramas) de maconha e 162g (cento e sessenta e dois gramas) de cocaína, circunstância que extrapola aquela ordinariamente verificada no tipo penal. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a natureza e a quantidade da droga apreendida devem preponderar na fixação da pena-base, legitimando sua exasperação. Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Na segunda fase, inexistem agravantes a serem consideradas. Todavia, reconheço a atenuante da confissão espontânea, ainda que realizada de forma informal no momento da prisão, conforme relatado pelos policiais responsáveis pela abordagem e utilizado como elemento de convicção. Tal circunstância autoriza a incidência do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, conforme entendimento consolidado na Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, bem como no Tema 1.194 do STJ. Diante disso, reduzo a pena ao mínimo legal, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. Na terceira e última fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. É inaplicável a causa de diminuição prevista no (sec) 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, pois, embora o réu seja tecnicamente primário, as circunstâncias concretas da prisão - especialmente a quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos, o fato de o acusado ter sido surpreendido enquanto contabilizava drogas e dinheiro, bem como o contexto do flagrante em área dominada por facção criminosa - evidenciam que não se trata de traficante eventual ou iniciante, mas de indivíduo inserido de forma habitual na dinâmica do tráfico. Assim, à míngua de outras circunstâncias, fixo definitivamente a pena em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. Estabeleço o REGIME SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, atento à premissa de que, mesmo diante dos crimes da Lei de Drogas (STF, Rel. Min. Dias Tóffoli, HC 111840/12, julg. em 27.06.2012), o regime prisional é fixado segundo as regras do art. 33 do Código Penal, sob o influxo do princípio da proporcionalidade (STJ, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., HC 243239/MS, julg. em 20.11.2012), considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440 do STJ. Quanto ao condenado JOÃO LUCAS PEREIRA: Na primeira fase, à luz das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que estas não se mostram favoráveis ao condenado JOÃO LUCAS. Com efeito, o réu foi detido em flagrante juntamente com o corréu ALCINEI, em posse de expressiva quantidade de entorpecentes, consistentes em 891g (oitocentos e noventa e um gramas) de maconha e 162g (cento e sessenta e dois gramas) de cocaína, volume que extrapola aquele ordinariamente inerente ao tipo penal em exame. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a natureza e a quantidade da droga apreendida devem preponderar na fixação da pena-base, justificando sua exasperação. Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Na segunda fase, verifica-se a presença da a atenuante da confissão espontânea, ainda que realizada de forma informal no momento da prisão, conforme relatado pelos policiais responsáveis pela abordagem e considerada para a formação do convencimento judicial, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1.194 do STJ. Todavia, reconheço a agravante da reincidência, tendo em vista a condenação definitiva do réu pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, nos autos do Processo nº 0173521-17.2019.8.19.0001, com trânsito em julgado em 21/10/2020. Diante disso, procedo à compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ambas de caráter preponderante, mantendo-se a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base, qual seja, 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na terceira e última fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena a serem aplicadas. Ressalte-se, por fim, que não é aplicável a causa especial de diminuição prevista no artigo 33, (sec) 4º, da Lei nº 11.343/06, em especial diante do reconhecimento da reincidência do réu, o que afasta, por expressa vedação legal e jurisprudencial, a concessão do chamado tráfico privilegiado. Assim, torno definitiva a pena em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA LEGAL. Estabeleço o REGIME FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, ante a recidiva, nos termos do art. 33 do Código Penal. Nego aos condenados o direito de apelar em liberdade, visto que responderam presos à instrução criminal, sendo a manutenção de suas custódias medida necessária para assegurar a aplicação da lei penal e para a garantia da ordem pública, restando inalterados os motivos adotados por ocasião da conversão de sua prisão em flagrante. OFICIE-SE ao Coordenador da Secretaria de Administração Penitenciária para a transferência dos condenados ALCINEI (SEMIABERTO) e JOÃO LUCAS (FECHADO), para estabelecimentos prisionais compatíveis com os regimes ora fixados. Decreto a perda da quantia apreendida (ID 228891598). Oficie-se para transferência ao FUNAD. Transitada em julgado a presente, façam-se as comunicações e anotações de praxe, expeçam-se as respectivas Cartas de Execução de Sentença, oficie-se para a destruição das amostras armazenadas para contraprova (art. 72 da Lei 11.343/06), dando-se baixa e arquivando-se os autos após. Dê-se ciência ao Ministério Público e às defesas técnicas. P. I.