Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5036386-57.2025.4.03.6301 AUTOR: ANDRESSA SILVA DE NEGREIROS LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: DIONISIO FERREIRA DE OLIVEIRA - SP306759 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL TRAVASSOS ACCACIO - SP253127 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO JOSE ACCACIO - SP239813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. ANDRESSA SILVA DE NEGREIROS LOPES propôs a presente demanda contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que requer a concessão do benefício salário-maternidade. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, requereu a improcedência do pedido. Fundamento e decido. Quanto à prescrição. Rejeito a alegação de prescrição quinquenal, pois entre a data do fato gerador e a do ajuizamento da presente ação não decorreu lapso temporal superior a cinco anos. Passo à análise do mérito. O salário-maternidade está previsto no artigo 71 da Lei n. 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 2003) Quanto à carência, estabelecem os artigos 25 e 26, da LBPS, in verbis: Artigo 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Artigo 26 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Todavia, a exigência prevista no artigo 25, III, da Lei nº 8.213/91 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, por entender que a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Assim, a fruição desse benefício depende da demonstração dos seguintes requisitos: (i) nascimento da prole; (ii) comprovação da gravidez, se requerido o benefício antes do parto, da adoção ou da guarda; e (iii) manutenção da qualidade de segurada. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO No caso dos autos, a autora comprovou sua condição de gestante e o nascimento de seu filho, ALEXANDRE BISPO DE NEGREIROS, em 31/05/2025, apresentando certidão de nascimento (ID 411808943 - Pág. 9). A consulta ao CNIS demonstra que a autora manteve vínculo de emprego com a empresa ESTILO MIX ZL LTDA, no período de 29/11/2024 a 12/05/2025, o qual foi encerrado por rescisão indireta do contrato de trabalho, em decorrência de acordo homologado em ação trabalhista movida pela autora em face da empregadora, que incluiu o pagamento de indenização do período de estabilidade da gestante (ID 589130868 - Pág. 173/178). Logo, o reconhecimento da pretensão da autora implicaria no recebimento do salário-maternidade em duplicidade. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro a justiça gratuita. Publicado e registrado neste ato. Intimem-se. SãO PAULO, 5 de outubro de 2026. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal