Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e sem análise do mérito, JULGO EXTINTO o processo, em razão da incompetência territorial deste Juízo. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e sem análise do mérito, JULGO EXTINTO o processo, em razão da incompetência territorial deste Juízo. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800060-84.2026.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE FERREIRA DE SOUZA RÉU: CLARO S A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora apresentou comprovante de residência, ID 256479501, que apresenta um endereço "rua 22" que de acordo com a Lei nº 7.880, de 02 de março de 2018, do Estado do Rio de Janeiro, que "Altera a Lei nº 2498, de 28 de dezembro de 1995, estabelecendo nova linha divisória entre os Municípios de Cabo Frio e Armações dos Búzios", não está compreendido dentro dos limites do Município de Armação do Búzios.A lei nº 9099/95 estabelece a competência territorial dodomiciliodoautorou do local do ato/ fato nas ações de reparação de dano de qualquer natureza (Art. 4ª, III).Analisando os autos, observa-se que tanto a parte autora comoa parte ré têm domicílio em outra Comarca. No sistema dos Juizados, não há declínio de competência. Se o juizado não for competente em razão das situações previstas no art.51 da Lei nº 9.099/95, o processo deverá ser extinto, devendo a demanda ser distribuída perante o Juízo competente. Além disso, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, conforme dispõe o Enunciado 89 do FONAJE, note-se: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e sem análise do mérito, JULGO EXTINTO o processo, em razão da incompetência territorial deste Juízo. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 14 de janeiro de 2026. ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz Substituto