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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Divórcio Consensual 0845800-36.2025.8.19.0002

Julgamento
14/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0845800-36.2025.8.19.0002
Inteiro teor

Ementa

s, guarda, visitação e alimentos em relação aos filhos do casal. Inicial instruída com os documentos de IDS. 252611470/ 252611493. Gratuidade de justiça deferida no id. 255334797. Manifestação do Ministério Público pela homologação do acordo (id.255393625). Restou demonstrado pelos requerentes o desejo de dissolução do casamento. A emenda constitucional nº 66 de 13/07/10, que deu nova redação ao art. 226, (sec) 6º da Constituição Federal, suprimiu o requisito de prévia comprovação da separação de fato por mais de 2 anos, ao dispor: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Assim, HOMOLOGO o acordo de id. 252610077, para que produza os seus devidos e legais efeitos, decretando o divórcio do casal postulante e julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida às partes. Transitada em julgado, promova-se perante o RCPN da respectiva circunscrição a averbação do decidido, valendo a presente como carta de sentença de que trata o art. 98 da Lei 6.015/73, da qual dever-se-á extrair cópias para os devidos fins, bem como mandado de registro de sentença que deverá ser registrado no Cartório do RCPN da 1ª Zona Judiciária de Niterói, no Livro "E", devendo o Sr. Oficial observar o disposto no Aviso nº 400/02 da CGJ, no que concerne à abrangência da gratuidade de justiça deferida às partes, aos emolumentos referentes e aos atos notariais. PRI. Dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 8º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0845800-36.2025.8.19.0002 Classe:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: Em segredo de justiça E Em segredo de justiça COUTO Pedido de divórcio consensual formulado porEm segredo de justiça E Em segredo de justiça COUTO, com cláusulas de partilha de bens, guarda, visitação e alimentos em relação aos filhos do casal. Inicial instruída com os documentos de IDS. 252611470/ 252611493. Gratuidade de justiça deferida no id. 255334797. Manifestação do Ministério Público pela homologação do acordo (id.255393625). Restou demonstrado pelos requerentes o desejo de dissolução do casamento. A emenda constitucional nº 66 de 13/07/10, que deu nova redação ao art. 226, (sec) 6º da Constituição Federal, suprimiu o requisito de prévia comprovação da separação de fato por mais de 2 anos, ao dispor: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Assim, HOMOLOGO o acordo de id. 252610077, para que produza os seus devidos e legais efeitos, decretando o divórcio do casal postulante e julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida às partes. Transitada em julgado, promova-se perante o RCPN da respectiva circunscrição a averbação do decidido, valendo a presente como carta de sentença de que trata o art. 98 da Lei 6.015/73, da qual dever-se-á extrair cópias para os devidos fins, bem como mandado de registro de sentença que deverá ser registrado no Cartório do RCPN da 1ª Zona Judiciária de Niterói, no Livro "E", devendo o Sr. Oficial observar o disposto no Aviso nº 400/02 da CGJ, no que concerne à abrangência da gratuidade de justiça deferida às partes, aos emolumentos referentes e aos atos notariais. PRI. Dê-se baixa e arquivem-se. NITERÓI, 14 de janeiro de 2026. CASSIA ARUEIRA KLAUSNER Juiz Titular