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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0804176-73.2022.8.19.0208

Julgamento
28/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0804176-73.2022.8.19.0208
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: 1.JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à ré ALMIR NAPOLEÃO IMÓVEIS, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, diante de sua ilegitimidade passiva. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da referida ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. 2.JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face de GENIVAL MELLO DA SILVA e GILSON FERREIRA DA SILVA para: a) Condená-los, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.404,68 (três mil quatrocentos e quatro reais e sessenta e oito centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação; b) Condená-los, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 STJ) e com juros de 1% ao mês desde a citação. Condeno os réus vencidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0804176-73.2022.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMINDA RIBEIRO RODRIGUES RÉU: GENIVAL MELLO DA SILVA, GILSON FERREIRA DA SILVA, ALMIR NAPOLEÃO IMÓVEIS Trata-se de ação declaratória de débito cumulada com cobrança e indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ARMINDA RIBEIRO RODRIGUES em face de GENIVAL MELLO DA SILVA, GILSON FERREIRA DA SILVA e ALMIR NAPOLEÃO IMÓVEIS. Na petição inicial a autora alega ser proprietária de um imóvel geminado que compartilha o mesmo hidrômetro com a unidade vizinha (unidade 201), pertencente ao primeiro réu. Relata que, historicamente, as despesas de água eram rateadas em 50% para cada unidade. No entanto, após o imóvel vizinho ser locado ao segundo réu, através da intermediação da terceira ré (imobiliária), os pagamentos deixaram de ser realizados conforme o costume a partir de 2021. Em razão do risco de interrupção do fornecimento de água e da existência de débitos acumulados, a autora, idosa e em tratamento oncológico, viu-se compelida a parcelar a dívida junto à concessionária CEDAE, comprometendo parte de sua aposentadoria. Pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de R$ 3.404,68 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais. O réu GENIVAL MELLO DA SILVA apresentou contestação com reconvenção (ID: 22320003), arguindo, em síntese, que não pode ser responsabilizado pelo inadimplemento, uma vez que a responsabilidade pelo pagamento das contas de consumo seria do locatário (segundo réu) e que a imobiliária (terceira ré) deveria ter retido os valores. Contestou a existência de danos morais e materiais indenizáveis por sua parte. A ré ALMIR NAPOLEÃO IMÓVEIS apresentou contestação (ID: 22789910) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser apenas a administradora do imóvel e que a responsabilidade pelo pagamento das faturas de água recai sobre os moradores/locatários, não tendo obrigação legal ou contratual de arcar com tais custos. No mérito, impugnou o valor da causa e os pedidos indenizatórios. O réu GILSON FERREIRA DA SILVA, embora devidamente citado, não apresentou defesa, conforme certificado nos autos. Réplica apresentada pela autora no ID 146710845, reiterando os termos da inicial e refutando as teses defensivas. Manifestações sobre provas e pedidos de julgamento antecipado foram acostados nos IDs 175767161 e 178908526. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão comprovados por documentos, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela terceira ré, Almir Napoleão Imóveis. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a administradora de imóveis atua como mera mandatária do proprietário, não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutem obrigações inerentes ao imóvel ou ao contrato de locação, salvo se comprovado que excedeu os poderes do mandato, o que não se verifica no caso concreto. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em relação à imobiliária. Quanto ao mérito, a controvérsia reside no inadimplemento do rateio das contas de água entre vizinhos de imóveis geminados que compartilham o mesmo hidrômetro. A autora demonstrou satisfatoriamente a existência do condomínio de fato e o costume de divisão das despesas em partes iguais. O primeiro réu, na qualidade de proprietário da unidade vizinha, é o responsável perante a autora pela manutenção do equilíbrio nas despesas comuns, independentemente de ter locado o imóvel a terceiros. A relação entre o proprietário e o locatário (segundo réu) éres inter alios actaem relação à autora, cabendo ao proprietário assegurar que as obrigações acessórias do uso do imóvel sejam cumpridas para não lesar o vizinho que detém a titularidade do hidrômetro. O segundo réu, Gilson Ferreira da Silva, é revel, o que faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela autora quanto ao seu uso do serviço e falta de pagamento durante o período em que ocupou o imóvel. O dano material está devidamente comprovado pelos comprovantes de parcelamento e faturas em atraso que a autora teve de assumir sozinha para evitar o corte do fornecimento. A pretensão de ressarcimento do valor de R$ 3.404,68 é legítima, devendo os dois primeiros réus responderem solidariamente por tal quantia, visto que um é o beneficiário direto do serviço (locatário) e o outro é o titular do domínio que permite a manutenção da situação de hidrômetro único (proprietário). No tocante ao dano moral, este se configura in re ipsa diante das peculiaridades do caso. A autora é pessoa idosa e portadora de grave enfermidade, encontrando-se em tratamento oncológico. A privação ou o risco iminente de privação de serviço essencial como a água, somado à angústia de ter sua modesta renda de aposentada comprometida por dívidas que não eram suas, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A conduta omissiva dos réus em não regularizar os pagamentos, forçando a autora a buscar o Poder Judiciário para garantir o mínimo existencial, fere a dignidade da pessoa humana e gera dever de indenizar. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem causar enriquecimento sem causa. Ante o exposto: 1.JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à ré ALMIR NAPOLEÃO IMÓVEIS, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, diante de sua ilegitimidade passiva. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da referida ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. 2.JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face de GENIVAL MELLO DA SILVA e GILSON FERREIRA DA SILVA para: a) Condená-los, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.404,68 (três mil quatrocentos e quatro reais e sessenta e oito centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação; b) Condená-los, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 STJ) e com juros de 1% ao mês desde a citação. Condeno os réus vencidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 28 de dezembro de 2025. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença