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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução de Título Extrajudicial 0807502-04.2025.8.19.0251

Julgamento
19/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0807502-04.2025.8.19.0251
Inteiro teor

Ementa

presente ação de execução de título extrajudicial é o foro do domicílio do réu e não o foro do domicílio do autor na forma do artigo 46 do CPC. Ademais, não se trata de relação de consumo, sendo que o Enunciado Jurídico Cível 2.2.4 das Turmas Recursais do TJRJ determina que "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis". Assim sendo, este Juizado não é competente para apreciação da presente ação, nos termos do artigo 4º da lei 9099/95. Diante da incompetência territorial deste V Juizado, e com fundamento no artigo 51, III da lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. RIO DE JANEIRO, 19 de dezembro de 2025. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo:0807502-04.2025.8.19.0251 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA DE GASTRONOMIA COPACABANA LTDA REPRESENTANTE: CLAUDIO PENEDO SILVA FILHO EXECUTADO: RODRIGO MONTEIRO DA SILVEIRA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da lei 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, sendo que a parte ré/devedora tem endereço no Catumbi. O foro competente para apreciar a presente ação de execução de título extrajudicial é o foro do domicílio do réu e não o foro do domicílio do autor na forma do artigo 46 do CPC. Ademais, não se trata de relação de consumo, sendo que o Enunciado Jurídico Cível 2.2.4 das Turmas Recursais do TJRJ determina que "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis". Assim sendo, este Juizado não é competente para apreciação da presente ação, nos termos do artigo 4º da lei 9099/95. Diante da incompetência territorial deste V Juizado, e com fundamento no artigo 51, III da lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. RIO DE JANEIRO, 19 de dezembro de 2025. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular