Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo:0803433-98.2024.8.19.0012 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A RÉU: ANDERSON CORTES DA SILVA BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.,propôs ação de busca e apreensão em face deANDERSON CORTES DA SILVA,alegando, em suma,que celebrou comoréucontrato de financiamento em que realizada alienação fiduciária em garantia de veículo automotor descrito na inicial. Narra queo réuse encontra em situação de inadimplência,razão pela qual requer aconsolidação definitiva da propriedade em seu favor. Decisão de deferimento da liminar no ID167007860. NoID 169042033, réujuntou comprovante de pagamentodas parcelas 23 e 24quevenceramem 25.09.2024 e 25.10.2024,no valor total de R$ 11.160,48 (onze mil, cento e sessenta reais e quarenta e oito centavos), alegando que realizou o pagamento a mais do que o devido. No ID171287752, oautor, por sua vez, juntou minuta de acordo não assinada, postulando a homologação e, subsidiariamente, a extinção do processo por perda do objeto, invocando o princípio da causalidade para afastar sua condenação em custas e honorários. ID 171287752. Réu impugnou expressamente a existência de acordo, afirmando inexistir qualquer consenso entre as partes, bem comosustentando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé processual. ID 176197532. Devolução do mandado pelo OJA, certificando quea parte interessadanãoagendoua diligênciapara cumprimento da liminar. Em sua contestação de ID 222901669,o réu alegou que a cobrança e a ação judicial são abusivas, pois a mora resumia-se a duas parcelas (R$ 2.981,64), enquanto o banco exigiu o pagamento exorbitante de R$ 11.160,48 para regularizar o contrato, sob coação, e postula na ação a integralidade do débito (R$ 61.446,26),sustentando a inversão do princípio da causalidade econdenando a autora ao pagamento das custas e honorários por suaconduta litigiosa de má-fé. Na oportunidade, apresentou reconvenção, pugnando pela restituição, em dobro, do valor pago a maior (R$ 8.178,84) com base no CDC, alegando cobrança abusiva e coercitiva,bem como pela condenação do reconvindo ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, em razão da conduta abusiva e do abalo psicológico causado pela ameaça de apreensão do bem, além demá-fé do banco, requerendo, por fim, sua condenaçãonascustasprocessuaise honoráriosadvocatícios ("não inferior a 20% sobre o valor da condenação da reconvenção"). Em réplica (ID 236667756), o autorse limitou a requerera procedência do pedido autoral, justificando não ter mais provas a produzir. Porfim, o réu no ID 240864579informou não ter interesse em audiência de conciliação e sim no julgamento antecipado da lide,alegandoque o autor agiu com má-fé, pois a dívida foi integralmente quitada em 24.01.2025 após pagamento coercitivo de R$ 11.160,48, fato comunicado e confirmado pela assessoria jurídica do banco, que se comprometeu a dar baixa na ação. Sustentou, então,que, com a quitação,a ação perdeu seu objeto, devendo serextinta sem resolução de mérito(art. 485, VI, CPC), e que a pretensão atual do autor configuralitigância de má-fé(art. 80, CPC, oportunidade em que reiterou os pedidos dareconvenção por danos moraise requereu acondenação do autor em multa, custas e honorários advocatícios. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de busca e apreensão em que objetiva o autor verconsolidada a propriedade de veículo dado em alienação fiduciária pelo réu como garantia de contrato de financiamento inadimplido. Tendo em vista que não são necessárias outras provas para análise da controvérsia, ante os argumentos apresentados pelas partes e os documentos colacionados aos autos, sendo desnecessária a prova pericial em contabilidade por não haverdivergência técnica, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do que determina o artigo 355, I do CPC. É de se verificarqueoréunão questiona cláusulas contratuais, mas somente os valores cobrados relativos a juros eencargos de mora, sustentando que o valor exigido para a regularização das parcelas em atraso foi excessivo e desproporcional ao débito original, o que teria resultado em um pagamento a maior efetuado sob coação. Acontrovérsia reside na legalidade dos valores cobrados para a purgação da mora e na superveniente quitação integral do contrato, fato este que, segundo o réu, teria ocorrido em 24.01.2025, retirando o interesse processual do autor quanto à busca e apreensão do bem. Nesse sentido, a realização de prova pericial contábil mostra-se despicienda, uma vez que a verificação do excesso de execução alegado e da quitação noticiada prescinde de conhecimentos técnicos complexos.Trata-se de mera operação aritmética entre o valor das parcelas originárias e o montante comprovadamentepagopelo réu, bastando o confronto documental para o deslinde da causa(art. 464, (sec)1º, II, do CPC). A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Com efeito, a parte ré se encarta na posição de consumidora, pois é destinatária final dos serviços financeiros prestados pela autora e a autora se encarta na posição de fornecedora, já que desenvolve atividade econômica profissional orientada a fornecer aos seus clientes serviços de crédito, bancário etc. Além disso, a aplicação do CDC aos contratos bancários constitui entendimento pacífico entre os sodalícios, com entendimento inclusive plasmado em súmula editada pelo STJ: Nº 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituiçõesfinanceiras. Por fim, impende ressaltar que antes da edição da súmula, outro não era o entendimento da doutrina: Evidentemente que há relação de consumo no fornecimento do crédito, onde o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato. Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente, posto que obrigado a aceitar cláusulas aleatórias, abusivas, unilaterais, como a que permite o banco optar unilateralmente por índice de atualização monetária que quiser, sem consultar o consumidor; a que possibilita ao mesmo banco utilizar a taxa de mercado por ele praticada; aquela que autoriza o vencimento antecipado do contrato em caso de protesto ou execução judicial de outras dívidas; a cláusula que impõe a eleição do foro de comarca diferente ou daquela onde foi celebrada a operação; e à relativa a outorga de mandato ou poderes para o credor contra ele emitir título de crédito, dentre inúmeras outras" (RIZZARDO, Arnaldo. 6ª ed. Contratos de Crédito Bancário, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 24). Feitas essas considerações preliminares, passa-se ao mérito propriamente dito. É incontroverso que a lide teve origem na inadimplência das parcelas 23 e 24 do contrato de financiamento, com vencimentos em setembro e outubro de 2024e que o réurealizouum pagamento de R$ 11.160,48 em 24 de janeiro de 2025, com a promessa de que tal valor regularizaria a situação e paralisaria a ação. Conforme demonstrado pelo comprovante de pagamento juntado peloréu (ID 240864582), o sistema do próprioautor registrou o pagamento das parcelas 23 e 24 pelo seu valor original de R$ 1.490,82 cada, sem a aplicação de multas ou juros de mora significativos.Este registronão sódemonstraa completa desproporção e a ilegalidade da cobrança de R$ 11.160,48como tambémevidenciaque a mora foi integralmente elidida em 24 de janeiro de 2025. Desta feita, uma vez extinta a mora que fundamentava o pleito de busca e apreensão, o pedido autoral carece de suporte jurídico para sua procedência. É de se observar que o próprio autor reconheceu a quitação da dívida ao peticionar anteriormente pela homologação de acordo, requerendo o recolhimento do mandado. Portanto, não se trata de mera perda superveniente de objeto, mas sim de improcedência do pedido principal, uma vez que o réu demonstrou o fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).Não há como se consolidar a posse e propriedade do bem nas mãos do credor quando o débito foi satisfeito e aceito, restando o contrato em situação de regularidade. Contudo, a análise jurisdicional não se exaure na improcedência da ação principal, pois a controvérsia remanescente, objeto da reconvenção, reside justamente na legalidade da conduta do banco autor que, para viabilizar tal quitação, impôs encargos processuais de forma coercitiva ao consumidor. O exame detido das provas revela que, embora o banco tenha comprovado o desembolso de R$ 8.130,24 a título de custas processuais e taxa judiciária no início da lide, o repasse desses encargos ao réu ocorreu de forma compulsória e sem transparência. No âmbito do CDC, o repasse de custos processuais e honorários em fase extrajudicial, sem a devida prestação de contas ou homologação judicial, fere o dever de informação previsto no art. 6º, III. Portanto, não há que se falar em cobrança de "valores inexistentes", mas sim em umatransferência compulsória e sem transparênciadesses encargos ao consumidor. Conforme consta das conversas de WhatsApp anexadas aos autos, o autor exigiu e recebeu do réuummontantesuperior ao devido,sob o pretexto de "custas processuais" e "honorários"adicionados às parcelas não pagas.Extrai-sede aludida conversa quea assessoria jurídica do Banco deu garantias explícitas sobre a paralisação e posterior extinção do processo mediante o pagamento do valor de R$ 11.160,48. Logo, é nítida acoação psicológica, uma vez queo banco utilizoua iminência da apreensão do bem para forçar o réu a reembolsar despesas processuais altíssimas de uma só vez, sem qualquer via denegociação, configurando talpráticaabuso de direitoe ato ilícito. Dispõem os artigos 187 e 927 do Código Civil: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Aconduta da instituição financeira configura ato ilícito, especialmente na modalidade de abuso de direito, uma vez que o autor, ao exercer seu direito de cobrança, excedeu manifestamente os limites impostos pela boa-fé objetiva e pelo fim econômico do contrato, utilizando-se da via judicial como instrumento de coação para impor ao consumidor encargos excessivos e não homologados. Não se pode, portanto, premiar o credor desleal com a simples extinção do processo por perda de objeto, isentando-o de suportar os ônus de sua conduta abusiva.A pretensão do autor de transferir compulsoriamente os riscos e custos de sua atividade econômica ao consumidor, sem transparência ou via de negociação, configura prática abusiva que atenta contra o sistema de proteção do Código de Defesa do Consumidor. Como são aplicáveis ao caso as normas consumeristas, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao réu/reconvinte.No âmbito da responsabilidade objetiva, restaram plenamente demonstrados o ato ilícito (cobrança coercitiva e manutenção indevida da lide), o dano e o nexo de causalidade, sendo prescindível a prova de culpa. Ademais, hipossuficiente em relação ao credor fiduciário, o consumidor, mesmo após desembolsar quantia muito superior ao débito original para garantir seu direito, viu-se compelido a defender-se de uma lide que a instituição financeira, de forma contraditória, insistiu em julgar procedente. Assim, restou devidamente comprovada a ilicitude da conduta do autor/reconvindoquegerou sérios transtornosesofrimentosao réu/reconvinte, o que importa no reconhecimento do dano moral pleiteado, o qual, como assente na doutrina, éinreipsa, ou seja, decorre da própria narrativa dos fatos, independendo de prova que denote o abalo psíquico da vítima,que se viu compelido a tomar empréstimos para pagar valores ilegais para não perder sua dignidade e instrumento de trabalho. A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessário a análise da extensão do dano, a condição social do autor/reconvindo, asituação financeira do réu/reconvinte e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Conforme verificado na caracterização do dano moral, a conduta do autor/reconvindo gerou graves transtornos ao réu/reconvinte, configurando flagrante falha no serviço ao exigir valores manifestamente superiores aos encargos contratualmente devidos. A imposição de uma dívida inflada e dissociada da realidade contratual colocou o consumidor em situação de extrema desvantagem, compelindo-o a contrair empréstimos onerosos para satisfazer uma cobrança abusiva e, assim, evitar a iminente expropriação de seu patrimônio. Ademais,suaconduta em ignorar a regularização e o adimplemento das parcelas vincendas, extrapola o mero aborrecimento e atenta contra a segurança jurídica e a boa-fé que devem reger as relações de consumo. Frisa-se que ocredor fiduciário, ao peticionar pela total procedência da ação de busca e apreensão ignorando a quitação das parcelas e a atualização do contrato em seu próprio sistema, violou o dever de lealdade processual e a dignidade do consumidor. Tal postura temerária de manter uma pretensão expropriatória contra quem já não se encontra em mora, sujeitando o réu/reconvintea restrições indevidas sobre seu patrimônio, enseja o dever de reparar os danos morais e de restituir, de forma simples, eventuais valores que sobejem os encargos comprovadamente pagos aos autos. Quanto à condição social do réu/reconvintetenho que é relativa, poisalém deassistido poradvogado particularse viunanecessidade de recorrer a terceiros ou empréstimos para quitar valores arbitrariamente impostos, demonstrandoa ausência de reserva financeira.Assim, a indenização deve considerar que o montante subtraído coercitivamente atingiu verba destinada ao sustento e à dignidade do réu. Por sua vez, é inquestionável o porte econômico do autor/reconvindo, haja vista tratar-se de instituição financeira controlada pelo Banco Santander Brasil e pela Hyundai Capital Services, integrando um dos mais sólidos conglomerados econômicos globais, o que deve ser sopesado na fixação doquantumindenizatório, de modo que a condenação cumpra sua função pedagógica e desestimule a reiteração de práticas abusivas contra o consumidor. Por fim, é de se destacar o caráter pedagógico-punitivo a ser qualificado na hipótese, haja vista agravidade da conduta adotada pela instituição financeiraconfigurada na hipótese, importando em inúmeros aborrecimentos aoréu/reconvinte, de modoa desestimular a reiteração de práticas abusivas consistentes na utilização do aparato judicial e da iminência da apreensão do bem como instrumento de coação para impor cobranças excessivas, sem transparência e à margem do controle jurisdicional. Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$5.000,00 (cincomil reais), por ser suficiente para reparar o dano moral sofrido pela parte autora, haja vista a natureza do sofrimento suportado em razão dos transtornos, constrangimentos e aborrecimentos ocasionados pela falha na prestação dos serviços prestados pela ré. No que tangeà repetição do indébito, a prova documental revela que o montante de R$ 11.160,48 exigido pelo banco englobou, além das parcelas em atraso, o reembolso das custas processuais e taxa judiciária que o autor comprovadamente antecipou ao Estado no valor total de R$ 8.130,24 (IDs159480758 e 162907976). Desta forma, embora o repasse tenha sido feito de forma compulsória e sem a transparência exigida pelo CDC - uma vez que a cobrança foi realizada extrajudicialmente, sem prestação de contas detalhada e sob ameaça de apreensão imediata - não restou configurada a má-fé no valor nominal dos encargos processuais, visto que o desembolso pelo banco foi real e o réu deu causa à lide pela mora inicial. Portalrazão, a devolução de eventual excesso deveocorrer de forma simples, afastando-se a dobra do art. 42 do CDC por ausência de dolo na cobrança do valor das custas em si. Por derradeiro, o exame detido das provas revela conduta que ultrapassa a mera violação da boa-fé objetiva, atingindo o patamar da litigância de má-fé. Embora o banco tenha comprovado o desembolso das custas (IDs159480758 e 162907976), a sua conduta posterior foi temerária. A tentativa de formalizar um acordo judicial com cláusula de renúncia ampla de direitos, somada à insistência na total procedência da ação em sede de réplica (ID 236667756), ignorando deliberadamente que o réu já havia quitado o débito e seguia adimplente com as parcelas de 2025, estando adimplente até a prestação nº 35 (ID 240864582),evidencia o uso do processo para fim ilegal e a tentativa de induzir este Juízo a erro. Tal comportamento configura a litigância de má-fé prevista no art. 80, II e III, do CPC, pois o autor buscou a expropriação de um bem por uma dívida que ele próprio já havia dado como satisfeita em seu sistema interno. Diante doexposto,JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal de Busca e Apreensão, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, diante da quitação integral da mora e do adimplemento das parcelas vincendaseJULGO PROCEDENTE EM PARTE A RECONVENÇÃOpara: a)CONDENARo Bancoautor/reconvindo à restituição de forma simples do valor deR$ 8.130,24 (oito mil, cento e trinta reais e vinte e quatro centavos), corrigidomonetariamente pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação na reconvenção. b)CONDENARo Bancoautor/reconvindo ao pagamento de R$5.000,00 (cincomil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação na reconvenção. CONDENO o Banco autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nosarts. 80, II, IIIe 81 do CPC, ante a alteração da verdade dos fatos ao requerer a procedência da ação após a quitação e atualização do contrato em seu sistema, usando o processo para conseguir objetivo ilegal. Diante da sucumbência mínima do réu/reconvinte na reconvenção e da improcedência total da ação principal,condeno o Banco autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenaçãona reconvenção e em 10% sobre o valor da causa na ação principal,com fulcro no art. 85, (sec)2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. Observo que já foi recolhido o mandado de busca e apreensão e foifeito o desbloqueio do veículojunto ao RENAJUD. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se/remetam-se à Central de Arquivamento. CACHOEIRAS DE MACACU, 19 de dezembro de 2025. RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular