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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0814927-24.2024.8.19.0023

Julgamento
09/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0814927-24.2024.8.19.0023
Inteiro teor

Ementa

.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARY FERREIRA DRUMOND RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação ajuizada por MARY FERREIRA DRUMOND em face de BANCO DO BRASIL S.A. Decisão de ID 199638936 indeferiu a gratuidade de justiça requerida. A parte autora não recolheu as despesas processuais, embora intimada, conforme certificado (ID 249419989). É o relatório. Decido. Constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada pelo sistema PJE, não recolheu as despesas processuais, sendo caso de cancelamento da distribuição e, por consequência, extinção do processo. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas, dispensada a taxa judiciária, em razão do entendimento do STJ (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.) e do que dispõe o Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do TJRJ. Sem condenação em honorários. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0814927-24.2024.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARY FERREIRA DRUMOND RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação ajuizada por MARY FERREIRA DRUMOND em face de BANCO DO BRASIL S.A. Decisão de ID 199638936 indeferiu a gratuidade de justiça requerida. A parte autora não recolheu as despesas processuais, embora intimada, conforme certificado (ID 249419989). É o relatório. Decido. Constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada pelo sistema PJE, não recolheu as despesas processuais, sendo caso de cancelamento da distribuição e, por consequência, extinção do processo. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas, dispensada a taxa judiciária, em razão do entendimento do STJ (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.) e do que dispõe o Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do TJRJ. Sem condenação em honorários. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. ITABORAÍ, 9 de dezembro de 2025. RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Substituto