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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 0803877-71.2022.8.19.0087

Julgamento
28/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0803877-71.2022.8.19.0087
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1.Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; 2.Decretar o despejo da ré, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo forçado; 3.Condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos (IPTU) vencidos desde outubro de 2020 até a data da efetiva desocupação, corrigidos monetariamente pelo índice pactuado (IGPM) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0803877-71.2022.8.19.0087 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REPRESENTANTE: WILMAR DE FREITAS ESPÓLIO: ESPÓLIO DE WALBAN DE FREITAS E LEONOR LIMA DE FREITAS RÉU: SILVANA DE SOUZA CARDOZO RIBEIRO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios, ajuizada pelo ESPÓLIO DE WALBAN DE FREITAS e LEONOR LIMA DE FREITAS em face de SILVANA DE SOUZA CARDOSO RIBEIRO. Na petição inicial (Id. 21778098), a parte autora alega ter firmado contrato de locação residencial com a ré em 30 de abril de 2019, com aluguel mensal de R$ 1.500,00. Afirma que, a partir de outubro de 2020, a locatária deixou de honrar integralmente com as suas obrigações, realizando pagamentos parciais e desordenados. O débito apontado na exordial, referente a aluguéis e IPTU atrasados, totalizava R$ 33.547,84. Requereu, assim, a desocupação liminar do imóvel e a condenação da ré ao pagamento da dívida. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a carência de ação por falta de interesse processual, alegando a ausência de notificação premonitória para a desocupação. No mérito, justificou o inadimplemento em razão das dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de COVID-19. Requereu a gratuidade de justiça, a improcedência do pedido de despejo imediato e o parcelamento do débito em 48 vezes, além da redução proporcional dos aluguéis pelo período pandémico. Em réplica, a parte autora impugnou a gratuidade de justiça da ré, sustentando que esta possui condições financeiras. Refutou a preliminar de falta de notificação, argumentando que a mora decorre do simples vencimento das prestações e que houve diversas tentativas de cobrança amigável. Reiterou os termos da inicial, elevando o valor do débito atualizado para R$ 78.171,46. Decisões interlocutórias foram proferidas indeferindo a gratuidade de justiça ao autor (Id. 32354257) e a liminar de desocupação (Id. 84804875). As partes manifestaram-se pela desnecessidade de produção de novas provas, tendo o juízo anunciado o julgamento antecipado da lide e a remessa ao Grupo de Sentença (Id. 199683271). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de pressuposto processual por ausência de notificação premonitória. Nas ações de despejo por falta de pagamento, a mora éex re, ou seja, constitui-se pelo simples inadimplemento da obrigação no seu termo, sendo despicienda a prévia notificação do locatário para a propositura da demanda, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e no artigo 397 do Código Civil. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça da ré, entendo que a alegação da parte autora deve prosperar, considerando que não houve comprovação cabal da hipossuficiência financeira, limitando-se a ré a alegar desemprego sem apresentar documentos que atestem a sua real impossibilidade de arcar com as custas, especialmente diante das informações de que exerce atividade comercial. No mérito, a relação locatícia e o inadimplemento são fatos incontroversos. A ré não negou a existência do débito, limitando-se a justificar o não pagamento pelas dificuldades impostas pela pandemia. Embora se reconheça o impacto econômico global do período pandémico, tal conjuntura não autoriza a suspensão unilateral ou o perdão da dívida locatícia, nem obriga o locador a aceitar parcelamentos não previstos em contrato ou na lei. O contrato de locação gera obrigações bilaterais, e a falta de pagamento do aluguel constitui infração contratual grave e fundamento legal para a rescisão da avença, nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91. A alegação de que os aluguéis deveriam ser reduzidos proporcionalmente não encontra amparo legal automático, exigindo prova de desequilíbrio contratual excessivo que não foi produzida nos autos. O locador, por sua vez, demonstrou a existência da relação contratual e apresentou a planilha de débitos. Caberia à ré comprovar o pagamento ou purgar a mora no prazo legal, o que não ocorreu. Assim, verificada a mora e a ausência de purgação, a procedência do pedido de despejo e de cobrança é medida que se impõe. O valor da condenação deve abranger os aluguéis vencidos e os que se vencerem até a efetiva desocupação, acrescidos dos acessórios da locação, como IPTU, conforme previsto no contrato, devendo ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde cada vencimento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1.Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; 2.Decretar o despejo da ré, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo forçado; 3.Condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos (IPTU) vencidos desde outubro de 2020 até a data da efetiva desocupação, corrigidos monetariamente pelo índice pactuado (IGPM) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar de cada vencimento. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. SÃO GONÇALO, 28 de dezembro de 2025. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença