Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS NA PROFISSIOGRAFIA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RECURSO PROVIDO. 1. A exigência de exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos é aplicável a partir de 29/04/1995 e deve ser aferida mediante a análise da profissiografia constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 2. A descrição das atribuições da parte autora no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica o desempenho de atividades de análise, identificação de fatores de risco e supervisão de trabalhos no setor de Recursos Humanos, sem demonstrar a permanência em locais ou junto a equipamentos geradores de ruído. 3. A menção ao nível de ruído de 92 dB no formulário não supre a ausência de demonstração da habitualidade e da permanência da exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho, o que afasta o enquadramento do tempo de serviço como especial. 4. Recurso do INSS provido.