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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800069-59.2026.8.19.0203

Julgamento
13/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0800069-59.2026.8.19.0203
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, INDEFIRO o requerimento de id. 255850359 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 13 de janeiro de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0800069-59.2026.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOELMA DE SOUZA GOMES RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Narra a parte autora, na petição de id. 255850359, que se encontra atualmente residindo em Portugal e ainda que possui grave limitação de locomoção, requerendo o julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, que a audiência seja realizada por videoconferência. Exige a lei o comparecimento pessoal das partes às audiências (artigo 9º, da lei 9.099/95) ou sempre que determinado pelo juiz. Portanto, a disponibilidade da parte para comparecer em juízo sempre que necessário é condição para propositura da ação em sede de Juizado Especial Cível. Nesse sentido, o Enunciado nº do FONAJE: "ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.". O fato de haver sido, momentânea e precariamente, dispensada a realização de audiência de instrução e julgamento não tem o condão de modificar o espírito da lei e os princípios sobre os quais esta foi editada, ampliando, fora das hipóteses legais, a competência do Juizado Especial Cível. Deste modo, merece o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95. Retire-se o feito de pauta. Isto posto, INDEFIRO o requerimento de id. 255850359 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 13 de janeiro de 2026. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Substituto