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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0814309-83.2022.8.19.0206

Julgamento
13/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0814309-83.2022.8.19.0206
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0814309-83.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO BANDEIRA VIANA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes (index. 247736686) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC. Custas e honorários na forma do acordo. Não havendo disposições quanto às despesas processuais no acordo, serão observadas as normas dos (sec)(sec)2º e 3º do artigo 90 do CPC. Expeça-se mandado de pagamento, referente a depósito judicial eventualmente juntado aos autos, observando-se a conta bancária indicada nos autos pela parte credora, nos termos do artigo 3º do Provimento CGJ 21/2020 e do AVISO nº 38/2020. Caso não seja possível, fica desde logo autorizada a expedição de alvará. Registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0814309-83.2022.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO BANDEIRA VIANA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes (index. 247736686) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC. Custas e honorários na forma do acordo. Não havendo disposições quanto às despesas processuais no acordo, serão observadas as normas dos (sec)(sec)2º e 3º do artigo 90 do CPC. Expeça-se mandado de pagamento, referente a depósito judicial eventualmente juntado aos autos, observando-se a conta bancária indicada nos autos pela parte credora, nos termos do artigo 3º do Provimento CGJ 21/2020 e do AVISO nº 38/2020. Caso não seja possível, fica desde logo autorizada a expedição de alvará. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado. Ficam as partes intimadas de que, nada mais sendo requerido em 15 dias, os autos serão baixados e arquivados ou remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206, da CNCGJ. Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular