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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0811586-97.2023.8.19.0031

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0811586-97.2023.8.19.0031
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo improcedente o pleito autoral. Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, (sec)2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do (sec)3º, do artigo 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, (sec)3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

S E N T E N Ç A - 1ª VARA CÍVEL - MARICÁ Processo nº 0811586-97.2023.8.19.0031 Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora pretende indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, que as faturas de abril e maio de 2023 teriam sido faturadas com cobranças exorbitantes que não teriam correspondência com o seu consumo real.Alega que teria realizado reclamação administrativa, sendo assegurado pelo réu que o serviço não seria interrompido, até que a questão fosse solucionada. Aduz, no entanto, que teria havido a interrupção da energia em 06/08/2023, bem como o seu nome teria sido incluído nos órgãos de restrição ao crédito. Em decorrência, teria sido obrigada a realizar o parcelamento do débito, a fim de que o serviço fosse restabelecido. Por fim, argumenta que, somente em 10/08/2023, teria havido a religação, o que gerou transtornos como a perda de alimentos que estariam em sua geladeira. Assim, estaria configurado vicio do serviço. Em sua contestação, ID 88023586, a parte ré requer a improcedência dos pedidos, vez que as cobranças questionadas teriam decorrido de consumo medido e efetivamente apurado, sendo incabível a revisão. Nega também a existência de comprovação de dano moral. Réplica, ID 97819136. Instadas as partes, não houve requerimento de provas, conforme ID 158019622. Saneador, ID 200122838, em que invertido o ônus probatório e oportunizada ao réu nova especificação de provas. ID 204591995, a parte autora reitera a inexistência de provas. ID 219863348, certificada a inércia do réu. ID 220390168, encerrada a instrução. Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dado que as partes não manifestaram interesse na produção de qualquer outra prova (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC). Cuida-se de pretensão de indenização por danos morais, em razão de alegada interrupção indevida do serviço de energia elétrica. É notóriaa existência de relação de consumo entre as partes, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 254 do E. TJRJ. Quanto o ponto debatido, os incisos VI e X do artigo 6º do CDC dispõem sobre o direito básico à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, bem como à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Na mesma toada, o artigo 22, caput e parágrafo único, da Legislação Consumerista, preceitua a obrigação de fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Nos termos do artigo 14, da referida legislação, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, o que gera, independentemente de culpa, a reparação dos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. Enfatize-se, no entanto, que as normas protetivas insertas na legislação consumerista, dentre as quais a que autoriza a inversão do ônus da prova (inciso VIII do artigo 6º), não desoneram o consumidor de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido, é o teor da Súmula nº 330 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ): "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Na espécie, não se eximiu a parte demandante de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu alegado direito (artigo 373, I, do CPC), vez que os documentos anexados à inicial são frágeis e não é possível comprovar a veracidade do alegado. Isso porque se observa dos autos que a interrupção do serviço decorreu de inadimplemento de faturas, o que atrai a regra prevista no inciso II do (sec)3º do artigo 6º da Lei nº 8987/95. Além disso, as faturas de abril e maio de 2023, alegadas serem exorbitantes, não foram desconstituídas pela parte autora (artigo 373, I, CPC), sedo realizado o parcelamento âmbito administrativo. Ademais, não houve a juntada do histórico do faturamento do consumo tanto na exordial (ID 75688568) quanto na fase instrutória, já que informada a inexistência de provas em duas oportunidades (IDs 158019622 e 204591995). Assim, como não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do alegado direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o pleito não merece prosperar. Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo improcedente o pleito autoral. Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, (sec)2º, do CPC), observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do (sec)3º, do artigo 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, (sec)3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.