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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0813934-89.2025.8.19.0202

Julgamento
13/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0813934-89.2025.8.19.0202
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, por consequência, HOMOLOGO o acordo entabulado pelos requerentes noID.248852531,para que produza os seus devidos e legais efeitos e, por consequência,julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITOnos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do NCPC, destacando-se os seguintes pontos da avença: O genitor pagará a título de alimentos ao menor, Erick Douglas Pacheco Dias, o equivalente a 17% (dezessete por cento) de seus ganhos brutos, não podendo ser inferior a 28% (vinte e oito por cento) do salário mínimo vigente, mediante desconto em folha, abatidos apenas os descontos obrigatórios. No caso de ausência de vínculo empregatício, o genitor pagará a título de alimentos o equivalente a 28% (vinte e oito por cento) do salário mínimo nacional, mediante depósito na conta corrente da genitora. Além disso, o genitor arcará com 50% das despesas extraordinárias, tais como: uniforme, matrícula e material escolar, despesas médicas, mediante apresentação de notas fiscais. Despesas processuais rateadas e honorários compensados, observada a gratuidade de justiça, inclusive a que ora defiro ao réu. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0813934-89.2025.8.19.0202 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Cuida-se de ação de alimentos proposta porERYCK DOUGLA PACHECO DIAS,representado por sua genitora,Ana Caroline Pacheco da Paixão, em face deEm segredo de justiça. A inicial veio instruída com os documentos necessários, conforme ID. 203120159/203125041. Despacho liminar positivo no ID. 205530763, deferindo a gratuidade de justiça ao requerente, bem como fixando alimentos provisórios no percentual de 20% (vinte por cento) da remuneração bruta do réu e, no caso de ausência de vínculo, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento). Decisão de ID.248852531, com o acordo realizado entre as partes na Audiência de Mediação. O Ministério Públicose manifestou no ID.251861544,opinandopela homologação do acordo, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC. É o breve relatório. Passo a decidir. Tendo em vistaqueo acordo entabulado pelas partesnoID.248852531não apresentaqualquer vício material ou formal no aludido instrumento, impõe-se a sua homologação. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, por consequência, HOMOLOGO o acordo entabulado pelos requerentes noID.248852531,para que produza os seus devidos e legais efeitos e, por consequência,julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITOnos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do NCPC, destacando-se os seguintes pontos da avença: O genitor pagará a título de alimentos ao menor, Erick Douglas Pacheco Dias, o equivalente a 17% (dezessete por cento) de seus ganhos brutos, não podendo ser inferior a 28% (vinte e oito por cento) do salário mínimo vigente, mediante desconto em folha, abatidos apenas os descontos obrigatórios. No caso de ausência de vínculo empregatício, o genitor pagará a título de alimentos o equivalente a 28% (vinte e oito por cento) do salário mínimo nacional, mediante depósito na conta corrente da genitora. Além disso, o genitor arcará com 50% das despesas extraordinárias, tais como: uniforme, matrícula e material escolar, despesas médicas, mediante apresentação de notas fiscais. Despesas processuais rateadas e honorários compensados, observada a gratuidade de justiça, inclusive a que ora defiro ao réu. Publique-se e intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 13 de janeiro de 2026. CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Titular