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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0808164-82.2025.8.19.0213

Julgamento
09/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0808164-82.2025.8.19.0213
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0808164-82.2025.8.19.0213 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDLENE ALVES DOS SANTOS MAGALHAES EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ante a satisfação integral da obrigação, mediante depósito(s) de ID.255555699 e ID.235891950, bem como, a quitação total dada ao feito pela parte autora, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO, a teor do disposto no artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado,expeça-se mandado de pagamento do valor depositado (ID.255555699 e ID.235891950),em prol da parte autora e/ou patrono constituído, com poderes, observando-se os honorários sucumbenciais, se houver. Caso não haja viabilidade técnica para a expedição de mandado de pagamento eletrônico, fica desde já autorizada a expedição de ofício de transferência de valores para a conta informada,de titularidade do exequente ou do advogado com poderes especiais para receber.Sem custas e honorários. Após os trâmites legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0808164-82.2025.8.19.0213 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDLENE ALVES DOS SANTOS MAGALHAES EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ante a satisfação integral da obrigação, mediante depósito(s) de ID.255555699 e ID.235891950, bem como, a quitação total dada ao feito pela parte autora, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO, a teor do disposto no artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil. Independente do trânsito em julgado,expeça-se mandado de pagamento do valor depositado (ID.255555699 e ID.235891950),em prol da parte autora e/ou patrono constituído, com poderes, observando-se os honorários sucumbenciais, se houver. Caso não haja viabilidade técnica para a expedição de mandado de pagamento eletrônico, fica desde já autorizada a expedição de ofício de transferência de valores para a conta informada,de titularidade do exequente ou do advogado com poderes especiais para receber.Sem custas e honorários. Após os trâmites legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. MESQUITA, 9 de janeiro de 2026. ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular