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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0841844-46.2024.8.19.0002

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0841844-46.2024.8.19.0002
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 51, inc. II da lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso VI do CPC/2015, aplicado subsidiariamente. Sem custas, nos termos do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, expeça-se Certidão de Crédito para fins de habilitação pelo credor nos autos falimentares. Após, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

SENTENÇA Trata-se de feito que se encontra na fase de execução da sentença, sendo devedorOCEANAIR LINHAS AEREAS S/A.Acontece que consta informação oficial, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Rio de Janeiro,AVISO CGJ 580/2020 divulgando afalência da Empresa Oceanair Linhas Aéreas S/A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.575.829/0001- 48, decretada pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo,nos autos do Processo Digital nº 1125658-81.2018.8.26.0100. Uma vez decretada a falência, trilha-se um caminho sem volta e credores, como este dos autos, serão necessariamente satisfeitos no juízo universal. Fábio Ulhoa Coelho, em sua obra "Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas", Ed. Saraiva, p. 39, discorre sobre a suspensão das ações na falência, nos seguintes termos: "Essa suspensão, na grande maioria das vezes, será definitiva, isto é, corresponderá à extinção do processo. As execuções individuais apenas retornarão seu curso regular caso a decretação de falência seja reformada no julgamento de recurso (agravo ou embargos)." Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 51, inc. II da lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso VI do CPC/2015, aplicado subsidiariamente. Sem custas, nos termos do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, expeça-se Certidão de Crédito para fins de habilitação pelo credor nos autos falimentares. Após, dê-se baixa e arquive-se.P.R.I.