Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0812911-10.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA PRADO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA LUIZA DA SILVA PRADO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A. Alega a parte autora, em resumo, que em agosto de 2023, após a suspensão do fornecimento de energia repentinamente, entrou em contato com a ré , gerando o protocolo nº 301084650, quando foi comunicada sobre existência de um Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, lavrado sob o nº 2022-50709703, enraizado na suposta apuração defasada de energia não medida, de 555kWh, no período de 19/04/2022 a 19/10/2022, que perfaz a monta de R$ 740,38 (setecentos e quarenta reais e trinta e oito centavos). Afirma que o TOI foi imposto de forma unilateral e ilegal, visto que a suposta visita técnica realizada no dia 19/10/2022 nunca ocorreu, não sendo oportunizado à autora o acompanhamento da visita e o contraditório e a ampla defesa, nem mesmo alguma comunicação no ato da suposta visita realizada ou em um curto período após o ocorrido. Aduz que a suspensão no fornecimento do serviço pela pela ré se deu em 17/08/2023, sendo restabelecido no dia 18/08/2023, após a autora comparecer a sede da ré e para parcelar o valor indevido. Requer antecipação de tutela para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço a qualquer título, bem como para que se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédio. No mérito requer a confirmação do provimento inicial, declaração de nulidade das cobranças, devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de TOI e indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos dos index 79930269/79930284. Decisão no index 111564114 deferindo em parte a antecipação da tutela, determinando que a rése abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica do imóvel apontado na exordial, em virtude do não pagamento da multa decorrente de TOI nº2022-50709703 no valor de R$740,38,se abstenha de negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao débito objeto da lide, suspenda a cobrança do TOI nº nº2022-50709703. . A ré ofereceu contestação no index 116864334, sustentando, em resumo, que em sede de verificação periódica de rotina no dia 04/06/2021 (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 2382) que a referida unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo; que a constatação da irregularidade foi devidamente registrada (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 590, inciso I), sendo, após, efetuada a cobrança (refaturamento) referente à diferença de consumo de energia não faturado, o que corresponde ao prejuízo sofrido pela ré no período de irregularidade. Afirma que, com o intuito de espancar quaisquer dúvidas sobre a regularidade de sua conduta, bem como, afastar a alegação de unilateralidade do ato, a Ré solicitou perícia técnica do aparelho medidor (Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 590, II), a qual, realizada por empresa idoneamente habilitada, comprovou a irregularidade existente no equipamento medidor que se encontrava instalado na unidade consumidora. Pugna pela improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com os documentos do index 116864335. Réplica no index 178249511. Instados a se manifestar em provas, as partes informaram que não têm provas a produzir (index 226824057 e 228252945). RELATADOS, DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo ao exame do mérito da causa. Arelação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidora, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e a ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º da mesma lei. Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor. Tem aplicação no caso em pauta o art. 14,caput,da Lei 8078/90, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo direito pátrio da Teoria do risco do empreendimento. De acordo com o (sec) 3° do art. 14, da Lei 8078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise. No caso em análise, a controvérsia gira em torno do procedimento instaurado pela concessionária que, unilateralmente, atestou irregularidades no medidor da unidade de consumo da parte autora, lavrando termos de ocorrência impondo-lhe cobranças por recuperação de consumo. A partir do que consta nos autos, verifica-se que a lavratura do TOI se deu à revelia do usuário dos serviços, na medida em que não há comprovação da alegada perícia técnica. Também não foi juntado aos autos, o termo de ocorrência de inspeção com assinatura do morador no momento em que se procedeu à verificação do equipamento, tampouco sua ciência sob a alegada existência da suposta irregularidade. Nesse quadro, forçoso reconhecer que o procedimento instaurado não observou o devido processo legal, uma vez que não foi conferido à parte autora a possibilidade de acompanhar a diligência, pairando dúvidas quanto à situação fática, assim como em relação ao suposto laudo pericial, elaborado unilateralmente pela parte ré, que sequer foi juntado aos autos. Assim, por todo constante nos autos, deve ser reconhecida a invalidade do TOI, na medida em que violou o princípio da ampla defesa e do contraditório, em prejuízo do usuário/consumidor. Nesse sentido: 0010643-46.2018.8.19.0207 - APELAÇÃO Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 10/07/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TOI. DOCUMENTO UNILATERALMENTE PRODUZIDO PELA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SÚMULA Nº 256 TJRJ. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANDI (ART. 373, II DO CPC). DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS COBRADAS DE FORMA SIMPLES. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA Nº 192 TJRJ. REITERAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA Cobrança por recuperação de consumo que se mostra indevida, visto que o Termo de Registro de Irregularidade (TOI) não goza de presunção de legitimidade, visto ser documento unilateralmente produzido pela concessionária. Súmula nº 256 TJRJ. Ausência de avaliação técnica prevista no art. 129, (sec) 1º, II, da Resolução 414/2010 da ANEEL. Perícia que não foi realizada, quer seja pela via administrativa, ou pela via judicial, e que se mostra indispensável para comprovação da regularidade da medição. Demandada que não demonstrou a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe incumbia. Art. 373, II do CPC. Constatada a falha na prestação do serviço, exsurge a obrigação da apelante de reparar os danos causados ao consumidor. Portanto, correta a determinação de restituição dos valores indevidamente cobrados de forma simples. Dano moral que decorre não só em razão da cobrança abusiva em si, que decerto abalou o orçamento do consumidor, pessoa humilde, causando-lhe angústia e apreensão, mas também pela indevida suspensão do fornecimento de energia, que só foi restabelecido após dezesseis dias, em acatamento à decisão judicial. Mas, principalmente, pela reincidência da conduta ilícita da concessionária, que em 2016 já havia sido demandada pelo aqui autor pelo mesmo motivo, qual seja, lavratura irregular de TOI. No entanto, o quantum indenizatório deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que melhor se adequa ao caso concreto e ao que vem decidindo esta Corte em casos análogos. Parcial provimento do recurso. Resslate-se, ainda, que as afirmativas apresentadas pela empresa ré, imputando a parte autora as possíveis irregularidades no sistema de medição, carecem de comprovação. Em nenhum momento a empresa ré atendeu aos requisitos estipulados nos Arts. 590, 591 da Resolução nº 1.000 de 7/12/2021, da ANEEL. Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. (sec) 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. (sec) 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (sec) 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) (sec) 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. Art. 591:Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. (sec) 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. (sec) 2 o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. (sec) 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. (sec) 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentosjunto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. (sec) 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do (sec) 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. (sec) 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. Frise-se que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da ilegalidade do TOI como única prova para embasar a alegação de fraude no consumo, exatamente em razão de seu caráter inquisitivo. Mostra-se necessário que a eventual fraude seja comprovada pelos demais meios de prova. Conclui-se, portanto, que não restou demonstrado por qualquer meio a ocorrência de desvio na medição que justifique a cobrança do valor parcelado à título de recuperação de consumo. Dessa forma, não há que se falar em recuperação de consumo irregular, não podendo a ré efetuar suspensão do fornecimento de energia em razão da dívida decorrente do TOI. O TOI e o contrato de confissão de dívida e parcelamento de débito devem ser declarados nulo e a parte ré deve devolver em dobro os valores cobrados e pagos pela autora nas faturas de consumo. Quanto ao pedido de condenação da ré a indenizar os danos morais sofridos, entendo que merece prosperar, pois a ré impôs a autora o pagamento de parcelamento de débito, por suposta fraude apurada em procedimento unilateral, sem a devida comprovação por perícia no medidor de energia, como determina a ANEEL. A indenização, contudo, deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, considerando-se a gravidade dos fatos e as consequências lesivas provadas, arbitro a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Destaque-se que o dano moral carece de comprovação, pois existein re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si. Logo, uma vez demonstrado o fato ofensivo, também estará demonstrado o dano moral em razão de uma presunção natural. Aplicável, também, à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato de consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial. Istoposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, torno definitiva a tutela deferida, DECLARO a inexigibilidade do TOI e cobranças a ele relacionadas, determinando a ré a restituição dos valores comprovadamente pagos pela parte parte autora em dobro, atualizados monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros legais desde a citação, bem como ao pagamento no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) de reparação por danos morais, acrescido dejuros de morade acordo com aTaxa Selic, deduzido o IPCA(art. 406, (sec)1º, CC),a contarda citação (art 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenasa Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transistada em julgado e cumpridas as formalidade legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. MARICÁ, 29 de dezembro de 2025. LIVIA BECHARA DE CASTRO Juiz Grupo de Sentença