Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Estabelecer a guarda compartilhadada menor Maria Luísa Dias Lacerda, com residência fixa com a genitora; Deferir o direito de convivência paterna,sem pernoite até que a criança complete três anos de idade, quando então será restabelecida a decisão de id 135307566; Julgar prejudicado o pedido de alimentos, diante da existência de acordo homologado no processo nº 0845787-14.2024.8.19.0021. Sem custas, nos termos da gratuidade de justiça. Expeça-se termo de guarda. Sem custas e honorários, na forma do art. 141, (sec) 2º, do ECA. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0831575-85.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de guarda c/c regulamentação de visitas c/c oferta de alimentos proposta por Mauro Cezar da Silva Lacerda em face de Elaine de Souza Dias, objetivando a regulamentação da convivência com a filha em comum Maria Luísa Dias Lacerda. A inicial veio instruída com os documentos necessários, destacando-se a certidão de nascimento da infante. Houve decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios e estabeleceu guarda compartilhada com direito de convivência nos 1º, 3º e 5º finais de semana de cada mês. A requerida apresentou contestação, informando a existência de ação de alimentos em trâmite na 1ª Vara de Família, requerendo a exclusão do pedido de alimentos dos presentes autos. Alegou ainda episódios de gastroenterite após visitas paternas, mas não se opôs à guarda compartilhada. Foi realizado estudo psicossocial pela equipe técnica do juízo, que concluiu pela viabilidade da guarda compartilhada e da convivência paterna, recomendando maior participação do genitor na rotina da filha. O Ministério Público, em parecer fundamentado, opinou pela procedência parcial do pedido, com deferimento da guarda compartilhada, fixação da residência da menor com a genitora e convivência paterna sem pernoite até que a criança complete três anos de idade, momento em que deverá ser restabelecida a decisão de id 135307566. É o relatório. Decido. A guarda compartilhada é a forma prioritária de exercício do poder familiar, conforme dispõe o art. 1.584, (sec) 2º, do Código Civil, sendo recomendada sempre que não haja prejuízo ao menor. No caso dos autos, não há oposição das partes quanto à sua implementação, e o estudo psicossocial confirma sua adequação. Quanto à convivência paterna, o parecer técnico e ministerial indicam que não há impedimentos, sendo prudente, em razão da idade da criança (menos de três anos), que inicialmente se dê sem pernoite, como forma de adaptação. No tocante aos alimentos, verifica-se que já há acordo homologado em ação própria, razão pela qual o pedido deve ser julgado prejudicado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Estabelecer a guarda compartilhadada menor Maria Luísa Dias Lacerda, com residência fixa com a genitora; Deferir o direito de convivência paterna,sem pernoite até que a criança complete três anos de idade, quando então será restabelecida a decisão de id 135307566; Julgar prejudicado o pedido de alimentos, diante da existência de acordo homologado no processo nº 0845787-14.2024.8.19.0021. Sem custas, nos termos da gratuidade de justiça. Expeça-se termo de guarda. Sem custas e honorários, na forma do art. 141, (sec) 2º, do ECA. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 29 de outubro de 2025. MAXWEL RODRIGUES DA SILVA Juiz Substituto