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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0808758-39.2024.8.19.0211

Julgamento
13/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0808758-39.2024.8.19.0211
Inteiro teor

Ementa

gional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0808758-39.2024.8.19.0211 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONETE SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: VAREJO COMERCIAL DE MÓVEIS EIRELI Considerando o bloqueio de id 249932050, bem como a concordância da executada no levantamento pela exequente (ID256144376), bem como expressa outorga de quitação integral pela credora, id.252038136, satisfeita está a obrigação. Isso posto, na forma dos artigos 924, II c/c art. 513, ambos do CPC, c/c artigo 52 da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o módulo executório. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Expeçam-se mandados de levantamento/transferência na forma requerida, se poderes houver. Transitada em julgado e cumpridas asformalidades legais,dê-se baixa e arquive-se.P.R.I. RIO DE JANEIRO, 13 de janeiro de 2026.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0808758-39.2024.8.19.0211 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVONETE SILVA DOS SANTOS EXECUTADO: VAREJO COMERCIAL DE MÓVEIS EIRELI Considerando o bloqueio de id 249932050, bem como a concordância da executada no levantamento pela exequente (ID256144376), bem como expressa outorga de quitação integral pela credora, id.252038136, satisfeita está a obrigação. Isso posto, na forma dos artigos 924, II c/c art. 513, ambos do CPC, c/c artigo 52 da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o módulo executório. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Expeçam-se mandados de levantamento/transferência na forma requerida, se poderes houver. Transitada em julgado e cumpridas asformalidades legais,dê-se baixa e arquive-se.P.R.I. RIO DE JANEIRO, 13 de janeiro de 2026. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO JUIZ TITULAR