Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas ou honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas ou honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Maricá , 0, S/Nº 1º ANDAR, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0816530-74.2025.8.19.0031 Classe:EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE (1434) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Vistos e etc. O interesse processual é traduzido pela necessidade ou utilidade da prestação jurisdicional. No caso vertente, verifica-se a perda superveniente do objeto do pedido,eis que realizado o procedimento de assistolia fetal no dia 09/10/2025. Assim, admitindo-se que a tutela ora pleiteada não tem mais razão se ser, é forçoso reconhecer a inexistência de interesse processual. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem custas ou honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. MARICÁ, 2 de dezembro de 2025. RICARDO PINHEIRO MACHADO Juiz Titular