Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo:0826749-46.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS CARVALHO DA SILVA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trato de demanda de conhecimento ajuizada porVINICIUS CARVALHO DA SILVAem face doBANCO ITAÚ S/Ana qual sustenta abusividade em contrato de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária para aquisição de veículo em razão de cobranças indevidas e juros abusivos. Index 136693725, inicial e documentos. Index 138078417, deferimento da JG, indeferimento da tutela de urgência e remessa dos autos ao 11º Núcleo. Index 148916915, contestação. Index 172666626, indeferimento da inversão do ônus da prova, intimação em réplica e em provas. As partes não requereram outras provas. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A realização deprova pericial é desnecessáriapara verificação de existência ou não de fundamento da pretensão autoral, que pode ser aferida pelo contrato acostado aos autos e ainda considerando a jurisprudência fixada sobre o tema. O juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. Nessa linha, verifica-se que a matéria versada nos autos éunicamente de direito, razão pela qual cabível o julgamento antecipado. Os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes. Portanto, possível a resolução do mérito. Cuido de demanda de conhecimentona qual a parte autora alega práticas abusivas em contrato de financiamento de veículo automotor. Inquestionável que a relação entre as partes é de consumo, devendo incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor. Da leitura da inicial, percebe-se que não há indicação nem mesmo do período específico em que teria ocorrido a(s) abusividade(s) alegada(s), verificando-se que se cuida de argumento genérico sobre a incidência de juros acima dos patamares do mercado. De acordo com orientação doSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados necessariamente como abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não comprovada nos autos. Em relação ao tema, destaco aresto doSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado no recurso especial. Reconsideração da decisão proferida pela em. Presidência desta Corte Superior. 2. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa apenas em um referencial a ser considerado, e não em limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). 3. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de permitir a cobrança dos juros remuneratórios com base na taxa contratada. (AgInt no AREsp n. 2.221.605/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.). Consta dos autos que ataxa de jurosincidente foidevidamente informadano contrato de mútuo celebrado com a parte consumidora, nos moldes do artigo 6º, III, do CDC, e, dessarte, não há base para relativização do primadopacta sunt servanda. Mister destacar que sobre a matéria houve edição daSÚMULA 382peloSTJ, cuja ementa trago à colação: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Necessário destacar queacalculadora cidadãdisponibilizada peloBanco Central,ou aquelas ofertadas por outras plataformas, não são os meios mais adequados para a apuração de eventual abusividade na relação contratual, já que não observa todos os encargos administrativos e tributos que integram a base de cálculo do financiamento. Sobre oanatocismo, é importante frisar que se trata de prática que atualmente não é vedada pelo ordenamento jurídico para os contratos firmados após 31/03/2000 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que esteja expressamente prevista no contrato, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado pelo egrégioSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA(TEMA REPETITIVO 246). Em relação àtarifa de cadastro, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que não se trata de cobrança abusiva, conformeSÚMULA 566: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)". Sobre acomissão de permanência, assim dispõe aSÚMULA 472 DO STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." No que tange a cobrança detarifas de abertura de créditoe deemissão de carnê, a matéria foi disciplinada naSÚMULA 565 do STJ. As tarifas deregistro do contratoeavaliação do bemforam consideradas válidas peloSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAem tese firmada noTEMA 958. Com relação ao IOF, trata-se de imposto sobre Operações Financeiras, cuja incidência não está condicionada a qualquer conduta da instituição financeira, mas sim por exigência legal em razão do negócio celebrado entre as partes, o qual, segundo a lei, realiza o fato gerador da incidência do imposto. A inclusão desegurosem contratos bancários é facultativa, devendo, portanto, ser afastada a alegação de venda casada, eis que sua contratação foi feita por opção da própria parte demandante, não tendo havido prova de que tenha sido coagida a celebrar a avença securitária juntamente com o contrato de mútuo. Por outro lado, os seguros são umaforma de garantiapara se evitar prejuízos com o inadimplemento por parte do contratante. A rubrica constante do contrato denominada"CET" - (CUSTO EFETIVO TOTAL)- consubstancia o valor relativo custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo daResolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007, do Banco Central do Brasil, devendo ser considerados nesse cálculo os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.Nessa toada, a taxa prevista no contrato não se afigura como abusiva, pois fixada dentro dos padrões do Banco Central. Concluo que não houve prova acerca da(s) prática(s) abusiva(s) alegada(s) na exordial. Posto isso,JULGO IMPROCEDENTE(S)o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida. Condeno a parte Autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PI RIO DE JANEIRO, 13 de janeiro de 2026. MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular