Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a implantar o benefício de auxílio doença acidentário em favor da autora, retroativo ao pedido administrativo e converter o período concedido entre 06/07/2023 até 31/12/2023 em auxilio doença acidentário, apurando-se os valores para pagamento, acrescidos os juros de mora que devem ser aplicados de acordo com os índices da caderneta de poupança e a correção monetária pelo índice do IPCA-E, e a partir de 09/12/2021 pela taxa Selic. Deixo de condenar o réu nas custas processuais ante a isenção legal. Condeno em honorários advocatícios que arbitro na forma do p. 4º, II do art. 85 do CPC. Submeto ao duplo grau na forma do art. 496, I do CPC. PI. RIO DE JANEIRO, 12 de janeiro de 2026. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Grupo de Sentença
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0847182-14.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA CARVALHAES DE AQUINO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PATRICIA CARVALHÃES DE AQUINO propõe ação para concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando que em razão de cobranças excessivas para alcançar metas, ameaças e perseguições, desencadeou quadro de ansiedade, depressão e síndrome de Burnout e stress grave, com três afastamentos pelo INSS, que após tratamento permanece incapacitada de exercer atividade laborativa, tendo sido reconhecido por laudo pericial em outro feito, o acidente de trabalho, sendo que o benefício gozado foi de auxilio previdenciário e não acidentário, pleiteia a concessão de auxilio doença acidentário, ou auxílio acidente, conversão do beneficio NB 06/07/2023 até 31/12/2023 para acidentário. Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes. Decisão às fls. 15, indeferindo a tutela de urgência. Citado o réu oferece contestação às fls. 17, alegando inépcia por falta de atendimento aso requisitos legais, por falta de indeferimento do benefício, falta de interesse de agir ante a ausência do pedido de prorrogação, que a autora não preenche os requisitos para concessão do pedidos pretendidos, pugnando pela improcedência do pedido e observação ao prazo quinquenal prescricional. Réplica às fls. 22 e seguintes. Despacho às fls. 32, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. RELATADOS, DECIDO. O pleito merece acolhimento, uma vez que a incapacidade reduzida e temporária da autora restou demonstrada no laudo pericial dos autos n. 0840352-90.2022.8.19.0001, datado de 18/07/2023, que serve como prova emprestada. Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia reconheceu a incapacidade reduzida e temporária da autora em razão de acidente de trabalho, fazendo jus a mesma ao auxílio doença acidentário, devendo os pedidos de auxílio doença acidentário e sua conversão do período de 06/07/2023 até 31/12/2023 ser acolhido e o subsidiário de auxílio-acidente desacolhido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a implantar o benefício de auxílio doença acidentário em favor da autora, retroativo ao pedido administrativo e converter o período concedido entre 06/07/2023 até 31/12/2023 em auxilio doença acidentário, apurando-se os valores para pagamento, acrescidos os juros de mora que devem ser aplicados de acordo com os índices da caderneta de poupança e a correção monetária pelo índice do IPCA-E, e a partir de 09/12/2021 pela taxa Selic. Deixo de condenar o réu nas custas processuais ante a isenção legal. Condeno em honorários advocatícios que arbitro na forma do p. 4º, II do art. 85 do CPC. Submeto ao duplo grau na forma do art. 496, I do CPC. PI. RIO DE JANEIRO, 12 de janeiro de 2026. EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Grupo de Sentença