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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800835-73.2025.8.19.0001

Julgamento
12/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0800835-73.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: 1.DECLARAR a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 12715478 e DETERMINAR sua conversão para a modalidade de Empréstimo Consignado Comum, mantendo-se o valor nominal do crédito efetivamente recebido pelo autor (R$ 266,00 e eventuais saques comprovados) e as compras realizadas, sobre os quais deverão incidir juros remuneratórios pela taxa média de mercado para o empréstimo consignado pessoal (INSS) divulgada pelo BACEN à época da contratação (fevereiro/2017); 2.CONDENAR o réu a proceder ao recálculo do débito, na forma do item anterior, devendo RESTITUIR à parte autora os valores descontados em excesso. A restituição será na forma dobrada para os valores descontados a partir de 30/03/2021 e na forma simples para os descontos anteriores a esta data, nos termos do EREsp 676.608/RS do STJ. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); 3.CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar desta data (Súmula 362 do STJ); 4.DETERMINAR ao réu que suspenda definitivamente os descontos sob a rubrica de RMC no benefício do autor, no prazo de 10 dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada novo desconto indevido. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o zelo dos patronos. P.R.I. MARICÁ, 12 de janeiro de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0800835-73.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO JORGE EPIPHANIO PIRES RÉU: BANCO BMG S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Ação Declaratória de Nulidade de Objeto e/ou de Cláusula Contratual cumulada com pedidos de tutela de urgência, obrigação de fazer, modificação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por aposentado por incapacidade permanente em face de instituição financeira. O autor alega ter contratado, por meio de oferta telefônica, um empréstimo consignado, mas tomou conhecimento posterior de que se tratava de contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), resultando em descontos mensais em seu benefício previdenciário que não amortizavam o principal da dívida, tornando-a impagável. Requereu a nulidade do contrato, sua conversão em empréstimo consignado comum, restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) apurar se houve falha no dever de informação pela instituição financeira quanto à real natureza do contrato; (ii) verificar a ocorrência de vício de consentimento por erro substancial; (iii) estabelecer a legalidade da modalidade de cartão de crédito com RMC diante da hipervulnerabilidade do consumidor idoso; (iv) definir a responsabilidade do réu pela restituição de valores pagos indevidamente e por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prestação de informações claras, precisas e ostensivas é dever fundamental do fornecedor de serviços, especialmente em contratos com consumidores idosos e hipervulneráveis, nos termos do art. 6º, III, do CDC, sendo insuficiente a mera assinatura de termo de adesão sem explicação compreensível sobre a natureza da dívida. 4.A contratação de cartão de crédito consignado com RMC, com liberação de valor fixo em conta e descontos mensais automáticos, configura prática abusiva quando não acompanhada de consentimento esclarecido, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência (arts. 6º, III, e 39, IV, do CDC; art. 422 do CC). 5.O comportamento eventual do consumidor - como a realização de pequenas compras com o cartão - não afasta o vício de consentimento, quando demonstrado que ele acreditava ter contratado empréstimo consignado tradicional. 6.O contrato firmado na modalidade RMC, sem prazo certo de quitação e com incidência de juros rotativos sobre saldo devedor não amortizado, é incompatível com a proteção do consumidor e o equilíbrio contratual, sendo passível de conversão para mútuo consignado comum com base no art. 170 do CC. 7.A repetição de indébito em dobro é cabível a partir de 30/03/2021, conforme entendimento do STJ (EREsp 676.608/RS), diante da conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ser simples quanto aos valores anteriores. 8.A configuração de dano moral decorre da retenção indevida de verba alimentar de aposentado idoso, gerando angústia e insegurança financeira, sendo dispensável a prova do prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1.A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) sem informações claras sobre a sua natureza, mecânica de amortização e ausência de prazo final para quitação configura prática abusiva e falha no dever de informação. 2.A ausência de consentimento esclarecido em consumidor idoso e hipervulnerável gera vício de vontade, tornando nulo o contrato e autorizando sua conversão em empréstimo consignado comum. 3.A repetição de indébito em dobro é devida a partir de 30/03/2021 quando comprovada violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.O desconto contínuo sobre proventos de aposentadoria, sem amortização efetiva da dívida, acarreta dano moral indenizável por violar o mínimo existencial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CC, arts. 170, 405, e 422; CDC, arts. 6º, III e V, 39, IV, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, arts. 85, (sec) 2º, e 292, VI; MP nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação 0825938-14.2023.8.19.0014, Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto, j. 29.10.2024. RELATÓRIO MARCELO JORGE EPIPHANIO PIRES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE OBJETO E/OU DE CLÁUSULA CONTRATUAL, com pedidos de tutela de urgência, obrigação de fazer, modificação de cláusula contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de BANCO BMG S/A. Alega a parte autora, em síntese, ser aposentada por incapacidade permanente previdenciária e que, necessitando de recursos para a compra de medicamentos, foi seduzida por meio de oferta telefônica que prometia a disponibilização de crédito na modalidade de empréstimo consignado. Aduz que, embora tenha recebido o crédito em sua conta, tomou conhecimento posterior de que o contrato celebrado não se tratava de um mútuo consignado tradicional, mas sim de um Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o nº 12715478. Sustenta a ocorrência de erro substancial e violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC), uma vez que os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário abatem apenas os juros e encargos, tornando a dívida impagável e perpétua, sem prazo para extinção. Para reforçar sua causa de pedir, aponta que o réu ofereceu o serviço de forma vedada pela IN 138 do INSS e violou o princípio da boa-fé objetiva. Ao final, formulou os seguintes pedidos: (a) suspensão da cobrança de RMC; (b) declaração de nulidade do contrato com conversão para empréstimo consignado comum, utilizando a taxa média do BACEN; (c) restituição em dobro do indébito no valor de R$ 11.411,15; (d) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Acompanharam a inicial os documentos de identificação, comprovante de residência, histórico de créditos (HISCRE) demonstrando descontos sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC - 217", histórico de empréstimos consignados (HISCON) e planilha de cálculos (index 164708684 a 164709632). Inicialmente distribuído ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, este declinou da competência para a Comarca de Maricá (domicílio do autor), indeferindo a tutela de urgência sob o fundamento de ausência de prova da data da contratação e necessidade de contraditório (index 164793010). O BANCO BMG S/A apresentou contestação (index 175186943), arguindo, preliminarmente: (i) impugnação à gratuidade de justiça; (ii) impugnação ao valor da causa; (iii) inépcia da inicial por ausência de prova mínima e de pretensão resistida (falta de esgotamento da via administrativa); (iv) nulidade da representação processual por assinatura digital via Zapsign sem certificado ICP-Brasil. No mérito prejudicial, alegou a prescrição trienal (art. 206, (sec)3º, IV, CC) ou quinquenal (art. 27, CDC), além da decadência quadrienal pelo erro substancial (art. 178, II, CC). No mérito propriamente dito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o autor assinou livremente o Termo de Adesão e o Termo de Consentimento Esclarecido em 21/02/2017. Argumentou que o autor fez uso efetivo do cartão, realizando saque complementar de R$ 266,00 via TED e compras em diversos estabelecimentos, conforme faturas acostadas. Defendeu a validade das taxas de juros, a inexistência de dano moral e o descabimento da repetição em dobro. Requereu a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores. Réplica apresentada pelo autor (index 214554015), refutando as preliminares e prejudiciais. No mérito, reiterou que o réu não comprovou a entrega do material informativo prévio nem o cumprimento das normas de biometria facial. Destacou que o cartão só foi entregue anos após e que o uso residual do plástico não afasta o vício de consentimento original. Pela decisão saneadora de index 244241730, as preliminares e prejudiciais de mérito foram rejeitadas. O juízo fixou os pontos controvertidos (vício de consentimento, falha no dever de informação e extensão dos danos) e inverteu o ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), concedendo prazo para especificação de provas. O réu manteve-se inerte quanto à produção de novas provas, enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO B.1) ANÁLISE PRELIMINAR E PREJUDICIAIS Ab initio, impõe-se ratificar a rejeição das preliminares suscitadas pelo réu, nos termos já delineados na decisão saneadora. A gratuidade de justiça deve ser mantida, eis que a parte autora é aposentada por incapacidade, auferindo rendimento líquido modesto, o que faz militar a presunção de hipossuficiência econômica não derruída por prova em contrário. O valor da causa mostra-se condizente com o proveito econômico perseguido (restituição + danos morais), nos termos do art. 292, VI, do CPC. Quanto à alegada inépcia por ausência de pretensão resistida, o sistema jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), não sendo o esgotamento da via administrativa condição de procedibilidade para o exercício do direito de ação. A resistência do réu ao mérito da demanda em sua peça de bloqueio configura, por si só, a existência de lide. No tocante à validade da assinatura digital, a certificação via plataforma Zapsign, com captura de biometria (selfie) e registro de metadados, atende aos requisitos de autenticidade e integridade previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, sendo amplamente aceita pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro como meio de prova da manifestação de vontade. Em sede de prejudiciais de mérito, reafirma-se a rejeição da prescrição e decadência. O caso em tela versa sobre obrigação de trato sucessivo, onde a lesão ao patrimônio do consumidor se renova a cada desconto mensal efetuado em seu benefício previdenciário. Aplica-se, portanto, o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil para a pretensão revisional e de repetição de indébito, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Igualmente, não há que se falar em decadência do art. 178, II, do CC, uma vez que a causa de pedir fundamenta-se na nulidade de cláusulas abusivas (art. 51, IV, CDC) e na falha na prestação do serviço, as quais possuem regramento próprio no sistema consumerista, voltado à proteção do vulnerável contra práticas que perpetuam o endividamento. B.2) FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA: 1) FATOS O autor, pessoa idosa e portadora de enfermidade grave, buscava um empréstimo consignado convencional para custear medicamentos. Em fevereiro de 2017, celebrou com o Banco BMG contrato que resultou na reserva de margem consignável (RMC) e no crédito de valores em sua conta. O réu comprovou a transferência de R$ 266,00 e o uso do cartão para compras módicas em mercados e padarias da região de Maricá. Contudo, o autor sustenta que nunca desejou um cartão de crédito, mas sim um mútuo com parcelas fixas e prazo determinado, tendo sido induzido a erro pela falta de clareza informacional. O histórico de descontos revela que, passados mais de sete anos, a dívida permanece ativa e os descontos persistem, sem que o saldo devedor seja efetivamente amortizado, dada a incidência de juros rotativos sobre o valor não quitado pelo desconto mínimo. 2) PROBLEMA JURÍDICO E QUESTÃO CENTRAL A controvérsia cinge-se em decidir se a modalidade de contratação "Cartão de Crédito Consignado com RMC" foi cercada das cautelas informacionais necessárias para garantir a livre manifestação de vontade do consumidor, ou se, de forma inversa, configurou prática abusiva e vício de consentimento aptos a invalidar o negócio jurídico e ensejar a reparação por danos materiais e morais. 3) PONTOS CONTROVERTIDOS Os pontos nodais da lide são: (a) o cumprimento do dever anexo de informação (transparência máxima); (b) a caracterização de erro substancial sobre a natureza do produto; (c) a legalidade da manutenção de descontos por prazo indeterminado; (d) a configuração de falha na prestação do serviço e o quantum indenizatório. 4) ANÁLISE: CONFRONTO DE ARGUMENTOS E PROVAS Argumentos e Provas do Autor:O autor sustenta a vulnerabilidade técnica e cognitiva. Apresentou o HISCON e HISCRE (index 164709629 e 164709631) que comprovam a natureza alimentar da verba atingida e a perpetuidade do desconto de RMC. Trouxe planilha de cálculos (index 164709632) demonstrando que os valores pagos superam amplamente o capital principal. Invoca a Instrução Normativa 138/2022 do INSS, que exige Termo de Consentimento Esclarecido (TCE) com destaque para a existência de outras modalidades de crédito mais baratas. Argumentos e Provas do Réu:O banco colacionou Termo de Adesão assinado (index 175188553), Cédula de Crédito Bancária (CCB) e comprovantes de uso do cartão (faturas). Alega que o autor sabia o que contratava e que o uso do plástico (compras) convalida o negócio por meio do comportamento (surrectioevenire contra factum proprium). Sustenta que o autor mitigou seu dever de vigilância ao demorar sete anos para questionar o contrato (duty to mitigate the loss). O sistema jurídico brasileiro, fundado na dignidade da pessoa humana e na proteção do consumidor (art. 5º, XXXII e 170, V, da CF/88), impõe ao fornecedor o dever de informar de maneira clara, precisa e ostensiva sobre todas as características do serviço (art. 6º, III, CDC). No caso de crédito consignado para idosos, essa exigência é qualificada pela hipersuficiência informacional da instituição financeira frente à hipervulnerabilidade do contratante. Analisando o "Termo de Adesão" juntado pelo réu, observa-se que, embora contenha a nomenclatura "Cartão de Crédito Consignado", a estrutura do negócio jurídico é desenhada para confundir. O valor creditado na conta do autor (R$ 266,00) assemelha-se a um empréstimo, mas o mecanismo de quitação (reserva de 5% da margem) destina-se apenas ao pagamento do valor mínimo da fatura. A consequência direta é o refinanciamento mensal do saldo remanescente pelos juros do crédito rotativo, os quais são sabidamente os mais elevados do mercado. O confronto entre os argumentos revela que o réu não logrou êxito em provar que prestou o "consentimento esclarecido" exigido pela boa-fé objetiva (art. 422, CC). A mera assinatura em contrato de adesão de letras miúdas não supre o dever de explicar ao idoso que ele está aderindo a uma dívida potencialmente vitalícia. O fato de o autor ter realizado compras eventuais no cartão não significa que ele compreendia a engenharia financeira por trás do RMC. Pelo contrário, o comportamento do consumidor é de quem acredita estar pagando um empréstimo. A conduta do réu viola o art. 39, IV do CDC, ao prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe produto excessivamente oneroso. A jurisprudência do TJRJ é farta no sentido de que a contratação de RMC em lugar de empréstimo consignado configura falha grave no dever de informação: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E DE TRANSPARÊNCIA. INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR EM ERRO. (...) Do desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão somente são abatidos os encargos de financiamento, enquanto o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, o que deixa claro que o autor jamais conseguirá quitar o débito. (...) Caracterizada a prática abusiva a ensejar a nulidade do contrato, na forma do artigo 51, IV, e (sec)1º, II, do CDC." (TJRJ, Apelação 0825938-14.2023.8.19.0014, Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto, Julg. 29/10/2024). No caso concreto, restou caracterizada inequívocafalha no dever de informação, na medida em que a instituição financeira não comprovou ter prestado esclarecimentos adequados, claros e ostensivos acerca da real natureza do produto contratado. Embora o instrumento apresentado pelo réu ostente a denominação "Cartão de Crédito Consignado", tal nomenclatura,por si só, não satisfaz a exigência legal de transparência, sobretudo quando confrontada com a dinâmica operacional do negócio, que mimetiza um empréstimo consignado tradicional. A forma de liberação do crédito em conta corrente, associada à expectativa legítima do consumidor de quitação por parcelas fixas e prazo determinado, evidencia que não houve informação prévia suficiente sobre a incidência de juros rotativos, sobre a inexistência de prazo final para extinção da dívida e sobre o refinanciamento mensal do saldo remanescente, em violação direta ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Tal deficiência informacional assume gravidade ainda maior diante da condição pessoal do autor, aposentado por incapacidade permanente e, portanto,hipervulnerávelno mercado de consumo. Em relações dessa natureza, o dever de informar não se exaure na entrega formal de um contrato de adesão, mas exige conduta ativa do fornecedor, apta a assegurar o efetivo entendimento do consumidor médio - ou, no caso, do consumidor idoso e fragilizado - acerca das consequências econômicas do negócio. A omissão quanto ao limite total de endividamento, à forma real de amortização da dívida e à possibilidade de perpetuação dos descontos configura quebra do dever anexo de lealdade e cooperação, inerente à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), tornando defeituosa a própria manifestação de vontade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que a contratação de cartão de crédito consignado, quando desacompanhada deinformação clara e precisa sobre sua mecânica financeira, caracteriza induzimento do consumidor em erro substancial, sendo irrelevante, para esse fim, o eventual uso do cartão para saques ou compras esporádicas. A ausência de esclarecimento quanto à insolvabilidade prática do contrato - no qual os descontos mensais se destinam apenas ao pagamento mínimo da fatura, sem amortização do principal - revela prática abusiva, apta a ensejar a nulidade do ajuste por afronta aos princípios da transparência e da informação . Dessa forma, demonstrado que o réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência deconsentimento esclarecido, conclui-se que o autor foi induzido a contratar produto diverso daquele que legitimamente pretendia. A falha informacional, nesse contexto, não constitui mero vício formal, mas compromete o próprio núcleo do negócio jurídico, pois impede a formação de uma vontade livre e consciente. Impõe-se, assim, o reconhecimento da abusividade da modalidade contratual imposta, com a consequente invalidação do pacto tal como celebrado, em estrita observância ao sistema protetivo do CDC e à orientação consolidada desta Corte em casos análogos. O ponto central da controvérsia é decidir se o contrato pode subsistir diante de tamanha desproporção. A resposta é negativa. O sistema de proteção contratual do CDC permite a revisão de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V). Diante da nulidade da modalidade implantada, o negócio deve ser convertido em empréstimo consignado comum, nos termos do art. 170 do Código Civil, preservando-se o equilíbrio e vedando-se o enriquecimento sem causa de ambas as partes. No que tange à restituição, o STJ, no julgamento do EREsp 676.608/RS, fixou que a devolução em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC) independe da prova de má-fé, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. No caso, a falta de transparência e a imposição de dívida impagável a um idoso configuram violação frontal à boa-fé. Portanto, os valores descontados que superarem o montante que seria devido na modalidade de empréstimo consignado comum devem ser devolvidos em dobro, respeitando-se a modulação de efeitos (valores posteriores a 30/03/2021 em dobro; anteriores de forma simples). Quanto ao dano moral, este éin re ipsa. A constrição indevida de verba alimentar de idoso enfermo, somada à angústia de ver uma dívida que nunca termina, extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Atinge a dignidade e a tranquilidade psíquica. O valor deve atender à função punitivo-pedagógica, sem gerar enriquecimento. Fixo-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os precedentes desta Corte para casos análogos de idosos e baixa monta de saque. Em resumo, (a) o autor foi induzido a erro por falha informativa; (b) a modalidade RMC é nula no caso concreto por abusividade; (c) o banco deve converter o contrato e restituir o excesso; (d) o dano moral está configurado pela lesão ao mínimo existencial e à dignidade do consumidor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: 1.DECLARAR a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 12715478 e DETERMINAR sua conversão para a modalidade de Empréstimo Consignado Comum, mantendo-se o valor nominal do crédito efetivamente recebido pelo autor (R$ 266,00 e eventuais saques comprovados) e as compras realizadas, sobre os quais deverão incidir juros remuneratórios pela taxa média de mercado para o empréstimo consignado pessoal (INSS) divulgada pelo BACEN à época da contratação (fevereiro/2017); 2.CONDENAR o réu a proceder ao recálculo do débito, na forma do item anterior, devendo RESTITUIR à parte autora os valores descontados em excesso. A restituição será na forma dobrada para os valores descontados a partir de 30/03/2021 e na forma simples para os descontos anteriores a esta data, nos termos do EREsp 676.608/RS do STJ. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC); 3.CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a contar desta data (Súmula 362 do STJ); 4.DETERMINAR ao réu que suspenda definitivamente os descontos sob a rubrica de RMC no benefício do autor, no prazo de 10 dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada novo desconto indevido. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o zelo dos patronos. P.R.I. MARICÁ, 12 de janeiro de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular