Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida, na forma do art. 487, I do CPC para que seja procedida com a averbação da sobrepartilha nos termos em que foi requerida. Sem custas e honorários. Ciência ao MP. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 12 de janeiro de 2026.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo:0801759-53.2025.8.19.0076 Classe:DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO DO OFICIO UNICO DO MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO RESPONSÁVEL: NEWTON FRANCO SILVERIO DE TOLEDO FILHO REQUERIDO: IGNEZ PEREIRA LIMA Trata-se de procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do Cartório do Ofício Único da Comarca de São José do Vale do Rio Preto em razão de divergências entre os elementos constantes da Escritura de Sobrepartilha do Espólio de Ignez Pereira Lime e os dados cadastrais do imóvel denominado como 'Área B, desmembrada de maior porção, que por sua vez foi desmembrada do imóvel denominado 'Sítio Santa Cruz' em Barrinha, neste município e existentes naquela serventia. Aduz o oficial que a sobrepartilha e o ITD foram lavrados considerando a propriedade como rural, contudo consta do registro do imóvel inscrição municipal o que o tornaria imóvel urbano. Relata que instada a se manifestar sobre a dúvida a requerente reafirmou a natureza rural do bem. Acompanharam a inicial os documentos de id 251185706 e seguintes. Contestação do Espólio, id 251476989, na qual sustenta a inexistência de alteração cadastral apta a fundamentar a dúvida, a natureza rural do imóvel e sua cadeia registral que não aponta qualquer alteração na sua natureza rural, a ausência de ato administrativo formal de mudança da natureza do imóvel (rural para urbano), a ausência de documentação registral para a inscrição em IPTU e o cumprimento integral das exigências registrais. Postula a improcedência da dúvida. Parecer de mérito do MP, id 255701214. É o breve relatório, decido. A presente dúvida tem como ponto controvertido a definição da natureza do imóvel se urbana ou rural. O artigo 29 do CTN define que o ITR incide sobre a propriedade imóvel que por sua natureza ou por acessão física, definido pela lei civil, esteja localizado fora da zona urbana. Todavia, o STJ em sede de repetitivo (tema 174) firmou a seguinte tese: "Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)". Ou seja, caso o imóvel localizado em área urbana do município desenvolva atividades agrícolas ou correlatas será considerado imóvel rural para fins tributários incidindo sobre ele o ITR e não o IPTU. Na hipótese dos autos, o imóvel possui inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR (id 251478710), foram juntadas declarações do ITR dos anos de 2020 a 2025 (id 251478703 a 251478709) que indicam a realização de atividades rurais. Além disso, o RGI do imóvel não aponta nenhum tipo de desmembramento da área do imóvel. Desta forma, a mera inscrição municipal do imóvel, bem como sua localização geográfica em zona urbana são insuficientes para descaracterizar a natureza rural do imóvel. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida, na forma do art. 487, I do CPC para que seja procedida com a averbação da sobrepartilha nos termos em que foi requerida. Sem custas e honorários. Ciência ao MP. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 12 de janeiro de 2026. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular