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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0800864-40.2024.8.19.0040

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0800864-40.2024.8.19.0040
Inteiro teor

Ementa

o na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda pelo procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, paralisada há mais de 30 (trinta) dias, sem que a parte autora promova os atos que lhe incumbem, a despeito de regularmente intimada para promover o andamento ao feito. Na forma do enunciado 10.6.2 doAviso Conjunto TJ/COJES Nº 17/2023 é inaplicável o disposto no artigo 485, (sec)1º, do CPC nos casos de extinção do processo por abandono à vista dos princípios informativos estabelecidos na lei 9.099/95. Diante desse fato, consoante o disposto no artigo 51, (sec) 1º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por força do artigo 771, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso III, ambos do CPC. Havendo algum bem penhorado, proceda-se ao levantamento da penhora Sem custas processuais e nem honorários advocatícios. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.I. PARAÍBA DO SUL,datado e assinado eletronicamente. JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul Alfredo da Costa Mattos, 64, Centro, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 SENTENÇA Processo:0800864-40.2024.8.19.0040 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA DE MATOS MARTINS TESTEMUNHA: ALTAIR ISAIAS DE OLIVEIRA EXECUTADO: SIMONE DE OLIVEIRA VILA VERDE, DP CÍVEL DE TRÊS RIOS ( 814 ) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda pelo procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, paralisada há mais de 30 (trinta) dias, sem que a parte autora promova os atos que lhe incumbem, a despeito de regularmente intimada para promover o andamento ao feito. Na forma do enunciado 10.6.2 doAviso Conjunto TJ/COJES Nº 17/2023 é inaplicável o disposto no artigo 485, (sec)1º, do CPC nos casos de extinção do processo por abandono à vista dos princípios informativos estabelecidos na lei 9.099/95. Diante desse fato, consoante o disposto no artigo 51, (sec) 1º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por força do artigo 771, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso III, ambos do CPC. Havendo algum bem penhorado, proceda-se ao levantamento da penhora Sem custas processuais e nem honorários advocatícios. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.I. PARAÍBA DO SUL,datado e assinado eletronicamente. JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular