Ementa
o na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda pelo procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, paralisada há mais de 30 (trinta) dias, sem que a parte autora promova os atos que lhe incumbem, a despeito de regularmente intimada para promover o andamento ao feito. Na forma do enunciado 10.6.2 doAviso Conjunto TJ/COJES Nº 17/2023 é inaplicável o disposto no artigo 485, (sec)1º, do CPC nos casos de extinção do processo por abandono à vista dos princípios informativos estabelecidos na lei 9.099/95. Diante desse fato, consoante o disposto no artigo 51, (sec) 1º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por força do artigo 771, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso III, ambos do CPC. Havendo algum bem penhorado, proceda-se ao levantamento da penhora Sem custas processuais e nem honorários advocatícios. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.I. PARAÍBA DO SUL,datado e assinado eletronicamente. JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular