Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Mandado de Segurança Cível 0968721-34.2024.8.19.0001

Julgamento
08/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0968721-34.2024.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto,INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALe, por consequência,EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 290 c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, (sec) 2º, CPC). Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pela parte, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0968721-34.2024.8.19.0001 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: G F COMEX LTDA IMPETRADO: COMARCA DE MESQUITA As despesas processuais não foram recolhidas pelo(a) autor(a), conforme certidão cartorária do ID255357479, apesar de ter sido determinado ao(à) demandante que o fizesse no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial, nos termos do artigo 290 do CPC. Considerando que o adiantamento das despesas processuais é um requisito de regularidade da propositura da demanda e de constituição de um processo viável, impõe-se o indeferimento da petição inicial por falta de preparo e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Ressalte-se que no caso de ausência total de recolhimento de despesas processuais não há necessidade de intimação pessoal do autor visando à sua regularização, consoante enunciado nº 290 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ. Diante do exposto,INDEFIRO A PETIÇÃO INICIALe, por consequência,EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 290 c/c artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, (sec) 2º, CPC). Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pela parte, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Publique-se. Intime-se. MESQUITA, 8 de janeiro de 2026. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular