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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800004-04.2026.8.19.0029

Julgamento
12/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0800004-04.2026.8.19.0029
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, considerando a existência de coisa julgada e a inexistência de novas questões a serem apreciadas, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Magé Rua Dr. Domingos Bellizze, 178, 1 andar, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800004-04.2026.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALMI TOMAZ DA CONCEICAO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de defesa do consumidor c/c tutela de urgência. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do presente feito se encontra coberto pelo manto da coisa julgada, vez que já decidido nos autos do processo 0803577-21.2024.8.19.0029, cuja sentença transitou em julgado. Assim, caberia ao autor promover a execução naqueles autos para fazer valer a determinação judicial acerca do restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, suspensa com base nas dívidas declaradas inexigíveis. Dessa forma, incabível o prosseguimento deste feito. Diante do exposto, considerando a existência de coisa julgada e a inexistência de novas questões a serem apreciadas, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Sem custas. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. MAGÉ, 12 de janeiro de 2026. ANDRE VAZ PORTO SILVA Juiz Substituto