Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e, por consequência, condeno a demandada a pagar à parte autora: i) R$ 2.437,24 (dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, desde o desembolso; e ii) R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, sujeitos a juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como correção monetária, a contar desta sentença. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, em relação ao pedido de condenação por lucros cessantes. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, devendo ser observado, quanto às custas, a gratuidade deferida à parte autora. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0817379-17.2023.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANE PAULA DE ASSIS SOUZA, ALEKSANDEER ASSIS CARVALHOSA NUNES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação ajuizada por JANE PAULA DE ASSIS SOUZA e ALEKSANDEER ASSIS CARVALHOSA NUNES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Narram os autores que a primeira demandada é tia do segundo demandado e financiou um automóvel para que o sobrinho pudesse trabalhar como motorista de aplicativo. Afirmam que no dia 17/02/2023, ao transitar pela Rodovia RJ-106, Amaral Peixoto, na altura de Inoã, o segundo autor teve o automóvel atingido pela queda de um poste de energia, vindo a danificar o veículo. Sustentam que o acidente foi causado devido à ausência de manutenção dos postes pela ré. Alegam que em razão dos danos provocados, o segundo autor necessitou alugar um carro para exercer sua atividade laborativa. Diante disso requerem a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.437,24, lucros cessantes no valor de R$ 6.119,83 e danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com documentos. Determinada a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica (index 97309580). Documentos juntados pelos autores no index 99835624. Gratuidade de justiça deferida (index 141268439). Contestação no index 145348543. Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação do serviço. Aduziu a existência de caso fortuito, devido às condições climáticas do dia do acidente, com muita chuva e ventania. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no index 156820702. No index 158820022 e 159980896 as partes informam não terem mais provas a produzir. Decisão de saneamento no index 173593352. Foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, deferida a produção de prova documental suplementar e determinada a inversão do ônus da prova. No index 176430918 os autores requerem a produção de prova testemunhal, documental superveniente e pericial. No index 179796423 a ré informa não ter mais provas a produzir. Decisão de indeferimento das provas pericial e testemunhal (index 189381202). Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (index 223995745). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuida-se de pretensão em que o ponto controvertido gira em torno da responsabilidade, ou não, da ré pela queda do poste de energia elétrica que teria atingido o automóvel da parte autora. Inicialmente, registre-se que os demandantes são considerados consumidores por equiparação, nos termos dos artigos 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor, já que vítimas do evento danoso. Vejamos: "Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. (...) Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas". Com efeito, nos termos do artigo 14,capute parágrafo terceiro, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, o que gera, independentemente de culpa, a reparação dos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. Dessa forma, respondem os fornecedores pelos danos causados aos consumidores. É o caso dos autos, visto que, à luz do artigo 6º, VIII do CDC, não demonstrou a parte demandada a regularidade da manutenção da rede elétrica, o que inclui a dos postes de sustentação. Nessa toada, verifica-se do conjunto probatório que a parte ré não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Não se desconhece que a ré tenha sustentado a ocorrência de caso fortuito em razão das condições climáticas do dia. No entanto, não houve apresentação de prova mínima apta a afastar o nexo de causalidade por caso fortuito. Isso porque a existência de chuvas e ventos, por si só, não têm o condão de excluir a responsabilidade da ré. Tais condições, para exclusão da culpabilidade, devem ser extremamente adversas, aliado à comprovação de que a manutenção do poste estava em dia, o que não foi comprovado na hipótese. Por outro lado, as fotografias e vídeo constantes da inicial comprovam a existência do fato do serviço e o consequente dano material relativo aos gastos com o conserto do automóvel (index 94261859 e 94261861). Logo, o defeito na prestação do serviço deve ser sanado com a indenização do valor indicado na inicial, qual seja, R$ 2.437,24 (dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos). Semelhantemente, impõe-se o acolhimento do pleito autoral de compensação por danos morais, diante do fato de ser vítima de acidente que lhe acarretou ofensa injusta, o que redunda em um inexorável sofrimento violador de sua dignidade. Nesse compasso, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta e a extensão dos danos, tenho por razoável e com suficiente poder compensatório uma indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por outro lado, não restaram comprovados os lucros cessantes. Destaco que os demonstrativos de index 94261862, 94261863 e 94261864 não trazem nenhum dado do segundo autor. O único documento contendo o nome do segundo autor é o de index 94261865, que se trata de resumo fiscal do mês de dezembro de 2022, anterior à data do acidente. Além disso, todos os demonstrativos indicam que mesmo após a data do acidente (17/02/2023) foram realizadas corridas, o que afasta a alegação de que tenha havido interrupção do exercício laborativo. Pelo contrário, na exordial é admitido que o segundo autor alugou outro automóvel para que pudesse trabalhar. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e, por consequência, condeno a demandada a pagar à parte autora: i) R$ 2.437,24 (dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, desde o desembolso; e ii) R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, sujeitos a juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como correção monetária, a contar desta sentença. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, em relação ao pedido de condenação por lucros cessantes. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, devendo ser observado, quanto às custas, a gratuidade deferida à parte autora. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maricá,TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy"16 de novembro de 2025. PRISCILLA MACUCO FERREIRA Juíza de Direito