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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0813841-79.2023.8.19.0014

Julgamento
18/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0813841-79.2023.8.19.0014
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, (sec) 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0813841-79.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA VIEIRA DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOITACAZES Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por ANGELA VIEIRA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, alegando, em síntese, ser servidora pública municipal aposentada no cargo de Professora. Sustenta que seus vencimentos não vêm observando os reajustes estipulados pela Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Requer a condenação dos réus à implementação do piso nacional em seus contracheques, com os devidos reflexos nas demais verbas, bem como o pagamento das diferenças pretéritas e futuras. Gratuidade de justiça inicialmente indeferida pelo juízo de piso (id 116949030), decisão esta reformada em sede de Agravo de Instrumento (id 139556097), concedendo o benefício à autora. Contestação apresentada em conjunto pelos réus (id 182968914). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva do Município e falta de interesse de agir. No mérito, defenderam que o Município vem cumprindo a Lei do Piso, tendo editado a Lei Municipal nº 9.136/2022 para adequação. Sustentaram a impossibilidade de incidência automática do reajuste em toda a carreira (efeito cascata) e invocaram a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Réplica no id 202979492, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a se manifestarem em provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ids 231123145 e 231515478). Os autos foram remetidos ao Grupo de Sentença (id 240298561). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município. Em que pese a existência de autarquia previdenciária (PREVICAMPOS) com personalidade jurídica própria, o Município é o ente garantidor das obrigações previdenciárias em caso de insuficiência financeira, além de ser o responsável pela política remuneratória dos servidores ativos que serve de base para os proventos dos inativos com paridade. Portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo. Afasto, também, a preliminar de falta de interesse de agir. A utilidade e necessidade do provimento jurisdicional decorrem da alegação da autora de que não estaria recebendo os valores devidos, havendo resistência da parte ré, o que caracteriza a pretensão resistida. Se o pagamento é correto ou não, trata-se de questão de mérito. No mérito, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade da Administração Pública Municipal aplicar os reajustes do Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008) ao vencimento base da autora, com reflexos em sua carreira (escalonamento). A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, declarou a constitucionalidade da norma, definindo que o piso corresponde ao vencimento básico inicial da carreira e não à remuneração global. Contudo, questão fundamental para o deslinde do feito foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 911 (REsp 1.426.210/RS), que fixou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, (sec) 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." Portanto, a Lei Federal garante que nenhum professor receba, como vencimento base inicial, valor inferior ao piso nacional, proporcionalmente à carga horária. Contudo, ela não assegura, automaticamente, que os índices de reajuste do piso sejam aplicados linearmente a todos os níveis e classes da carreira (efeito cascata), salvo se houver lei municipal específica prevendo tal vinculação. No caso em tela, a autora possui carga horária de 35 horas semanais, conforme contracheques anexados. Para o ano de 2023, o Piso Nacional para uma jornada de 40 horas foi fixado em R$ 4.420,55. Realizando a proporcionalidade para a jornada da autora (35h), tem-se a seguinte operação aritmética: (R$ 4.420,55 ÷ 40) x 35 = R$ 3.867,98. Ao analisar o contracheque da autora referente a abril de 2023, verifica-se que o seu vencimento base (rubrica "0005 SAL APOSENTADO") era de R$ 4.099,84. Conclui-se, de forma inequívoca, que a autora já percebia vencimento base superior ao piso nacional proporcional à sua jornada de trabalho. Ademais, a análise da legislação local de regência (Lei Municipal nº 8.133/2009, com as alterações da Lei nº 9.686/2025) corrobora a improcedência do pleito de escalonamento automático. O Art. 48 da referida norma municipal dispõe expressamente que "O vencimento base do cargo de professor será sempre proporcional a sua jornada de trabalho", o que legitima o pagamento proporcional à carga horária de 35 horas da autora, conforme cálculo supra. Outrossim, o plano de carreira local estabelece critérios específicos para a evolução vencimental (Progressão Funcional), atrelados ao cumprimento de interstícios temporais e avaliação de desempenho (Arts. 35 e 37 da Lei Municipal nº 8.133/2009), inexistindo no texto legal dispositivo que determine a indexação automática e linear de toda a tabela de vencimentos aos índices de reajuste do Piso Nacional divulgados pelo MEC. Assim, cumprido o piso proporcional na base (vencimento inicial), não há amparo legal para a repercussão automática nos demais níveis sem lei específica que assim determine, sob pena de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, em afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF ("Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de julgar improcedente o pedido quando verificado que o servidor já recebe acima do piso proporcional. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes análogos julgados por esta Corte, envolvendo especificamente o Município de Campos dos Goytacazes: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO AO PISO SALARIAL NACIONAL (...). De acordo com a Tese 911, do Superior Tribunal de Justiça, só será possível a incidência automática do piso nacional em toda a carreira com reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações quando houver previsão de lei local. (...) Pedido de implantação do reajuste no vencimento base da autora que não se mostra possível, posto que a Lei Municipal 8.133/09, que criou o Plano de Cargos e Salários, não dispôs expressamente acerca de acréscimo de percentual sobre vencimento base quando da promoção horizontal. Manutenção da sentença de improcedência do pedido". (TJ-RJ - APL 286273520218190014, Julgamento: 30/09/2022) "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. (...) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...) (7) O vencimento-base da autora (...) supera o piso nacional proporcional à sua carga horária e padrão (...); (8) A análise judicial incide sobre o vencimento-base da carreira, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4167/DF; (9) A sentença observou corretamente os limites legais e constitucionais aplicáveis à matéria, razão pela qual deve ser integralmente mantida". (TJ-RJ - APELAÇÃO 8327390520228190038, Julgamento: 26/09/2025) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (...) ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA (...) Acórdão que fundamentou sua decisão no exame da Lei Federal nº 11.738/2008 e da Lei Municipal nº 8.133/2009, concluindo pela inexistência de qualquer diferença por valores devidos e não quitados pelo ente municipal, eis que, na hipótese, restou claro que a autora recebe seu salário base acima do piso nacional estabelecido. (TJ-RJ - APL 288351920218190014, Julgamento: 21/10/2022) Desta forma, considerando que a autora percebe vencimento base superior ao piso nacional proporcional à sua carga horária e que inexiste lei municipal determinando o reajuste automático escalonado ("efeito cascata"), a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, conforme o disposto no art. 98, (sec) 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 18 de dezembro de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença