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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0808108-81.2023.8.19.0031

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0808108-81.2023.8.19.0031
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo procedente o pleito autoral, de modo a: i) confirmar a tutela de urgência (ID64920964); e ii)condenar a parte demandada a: ii.i) refaturar a conta impugnada, referente ao consumo domês de abril de 2023, com vencimento em 10/07/2023, a fim de ser aplicada a tarifa com base no consumo médio dos últimos doze meses anteriores ao período reclamado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada; ii.ii)pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais,sujeitos a juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme (sec)1º do artigo 406 do CC(Lei nº 14.905/2024), desde a citação (art. 405 do CC; Súmula 163 do STF), e correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando se aplicará a Selic em sua integralidade. Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, (sec)3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL - MARICÁ Processo n° 0808108-81.2023.8.19.0031 Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora pretende o refaturamento da conta impugnada; a não interrupção do serviço; a não inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito; além de compensação por danos morais. Aduz, em síntese, que a cobrança, referente ao mês de abril de 2023, com vencimento em 10/07/2023, seria excessiva e estaria em descompasso com o seu real consumo. Sustenta, ainda, que tentaria solucionar o impasse em sede administrativa, porém, não teria obtido êxito, o que configuraria vício do serviço. ID 64920964, deferida a antecipação da tutela de urgência. Em sua contestação, ID 101111276, a ré pugna pela improcedência dos pedidos, vez que a cobrança questionada decorreria de consumo medido e efetivamente apurado, sendo incabível a revisão. Nega também a existência de dano moral. Réplica, ID 128518228. Instadas as partes, não houve requerimento de provas, conforme IDs 156366816 e 158551200. Saneador, ID 191294483, em que invertido o ônus probatório e oportunizada nova especificação de provas. Preclusa a decisão, sem manifestação da ré. ID 222482994, encerrada a instrução. Vieram os autos ao grupo de sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dado que as partes não manifestaram interesse na produção de qualquer outra prova (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC). Cuida-se de pretensão em que o ponto controvertido gira em torno da existência de irregularidade na cobrança do serviço, referente ao faturamento do consumo domês de abril de 2023, com vencimento em 10/07/2023;bem como dos eventuais danos morais sofridos pela parte autora. É notória a existência de relação de consumo entre as partes, conforme disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 254 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). Quanto o ponto debatido, os incisos VI e X do artigo 6º do CDC dispõem sobre o direito básico à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, bem como à efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Já os artigos 18 e 20, do CDC preveem a responsabilidade dos fornecedores pelosvícios decorrentes de disparidade de quantidades do produto e do serviço. Nos termos do artigo 14, da referida legislação, a responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva, o que gera, independentemente de culpa, a reparação dos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. Na espécie, as contas juntadas aos autos demonstram elevada discrepância entre o consumo da cobrança impugnada (ID 64357603) e o das anteriores (ID 64357612). Observa-se, ainda, do conjunto probatório que a parte ré não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, II, CPC), tendo em vista que manifestou o desinteresse na produção de provas (ID 158551200). Ademais, após a inversão do ônus probatório, com base no artigo 6º, VIII do CDC (ID 191294483), manteve-se inerte quanto à especificação de provas, tendo havido a preclusão temporal, sem demostrar a regularidade do funcionamento do hidrômetro quanto ao registro da fatura impugnada. Assim, impõem-se a confirmação da tutela de urgência, bem como o refaturamento da cobrança, referente ao consumo domês de abril de 2023, com vencimento em 10/07/2023, a fim de ser aplicada a tarifa com base no consumo médio dos últimos doze meses anteriores ao período reclamado. Semelhantemente, o pleito de indenização por danos morais merece prosperar, dado o injusto sentimento de frustração e impotência, decorrente de falhado serviço com cobrança indevida não solucionada em sede administrativa. Isso acarreta, notadamente em razão da situação de desigualdade e de vulnerabilidade, o desvio produtivo do consumidor caracterizado pela perda do tempo útil e de seu máximo aproveitamento, o que enseja violação a dignidade humana (REsp 2.017.194-SP). Com efeito, à luz da jurisprudência pátria, entendo que o valor de R$ 5.000,00, é razoável para tal mister. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o feito com resolução do mérito e julgo procedente o pleito autoral, de modo a: i) confirmar a tutela de urgência (ID64920964); e ii)condenar a parte demandada a: ii.i) refaturar a conta impugnada, referente ao consumo domês de abril de 2023, com vencimento em 10/07/2023, a fim de ser aplicada a tarifa com base no consumo médio dos últimos doze meses anteriores ao período reclamado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada; ii.ii)pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais,sujeitos a juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme (sec)1º do artigo 406 do CC(Lei nº 14.905/2024), desde a citação (art. 405 do CC; Súmula 163 do STF), e correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando se aplicará a Selic em sua integralidade. Condeno, ainda, a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em cinco dias (art. 218, (sec)3º, do CPC), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.