Ementa
Ante o exposto, tendo em vista que a parte ré todavia não foi citada, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Consoante documento que ora vinculo, inexiste qualquer restrição determinada por este juízo. Independente do trânsito em julgado, remetam-se os autos ao DIPEA. P.I. RIO DE JANEIRO, 12 de janeiro de 2026. CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Substituto