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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0927675-31.2025.8.19.0001

Julgamento
12/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0927675-31.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, tendo em vista que a parte ré todavia não foi citada, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Consoante documento que ora vinculo, inexiste qualquer restrição determinada por este juízo. Independente do trânsito em julgado, remetam-se os autos ao DIPEA. P.I. RIO DE JANEIRO, 12 de janeiro de 2026. CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Substituto

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0927675-31.2025.8.19.0001 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: CAMILA OLIVEIRA DE SOUZA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A contra CAMILA OLIVEIRA DE SOUZA. Manifestação do autor no id 253026993 requerendo a desistência da ação. Mandado de citação expedido no id 247033930. À serventia para que solicite, imediatamente, a devolução do mandado sem cumprimento. Ante o exposto, tendo em vista que a parte ré todavia não foi citada, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Consoante documento que ora vinculo, inexiste qualquer restrição determinada por este juízo. Independente do trânsito em julgado, remetam-se os autos ao DIPEA. P.I. RIO DE JANEIRO, 12 de janeiro de 2026. CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Substituto