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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0809922-86.2025.8.19.0087

Julgamento
09/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0809922-86.2025.8.19.0087
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos ao réuEm segredo de justiça, resolvendo o mérito da causacom fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Determino o cancelamento dos descontos da pensão a que fazia jus o alimentando. Expeça-se ofício ao órgão empregador do requerente, se for o caso. Em razão da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios estes que arbitro em R$300,00, na forma do art. 85, (sec)8º do CPC, suspendendo a exigibilidade de tais verbas, ante a gratuidade de justiça deferida a seu favor. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara de Família da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, s/n, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0809922-86.2025.8.19.0087 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação deExoneração de Alimentosentre as partes acima mencionadas. Petição inicial de id: 206329030, instruída com documentos. Certidão de nascimento do alimentando acostada no id: 211166479. Decisão de id: 211221141 suspendendo a obrigação alimentar em relação ao réu. Regularmente citado (id: 223927334), o réu permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia na decisão de id: 232835916. O Ministério Público em sua manifestação de id: 232835916 informou que inexiste interesse a justificar a atuação do órgão ministerial no presente feito. Contestação intempestiva apresentada no id: 234440941. Decisão de id: 237953307 encerrando a fase de instrução processual. É O RELATÓRIO. DECIDO. De acordo com a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, a obrigação alimentar estabelecida com base na menoridade persiste até os 24 anos, desde que o alimentando esteja cursando curso técnico ou superior. Nesse sentido transcrevemos os Acórdãos abaixo: 0013880-74.2021.8.19.0210- APELAÇÃO | | Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 03/10/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AUTORA COM VINTE E UM ANOS DE IDADE. ALCANCE DA MAIORIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO TÉCNICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. No presente caso, busca o apelante a exoneração do seu dever de prestar assistência à apelada, em razão de ela ter atingido a maioridade civil. 2. O poder familiar é extinto pelo advento da maioridade civil, de modo a cessar também a obrigação de sustento dos filhos pelos seus genitores (artigo 1.635, III, do Diploma Civil). 3. Não obstante, em razão da relação de parentesco existente entre as partes, é possível a continuidade da obrigação de prestar alimentos, por consequência do dever de solidariedade previsto no artigo 1.694 do mesmo diploma. 4. A orientação jurisprudencial, inclusive do C. Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que permanece o dever do responsável em prestar alimentos ao necessitado, ainda que maior de idade, desde que esteja matriculado em um curso superior ou técnico-profissionalizante, até os 24 anos de idade e demonstre necessidade do recebimento da verba. 5. A apelada tem, atualmente, 21 (vinte e um) anos de idade e se encontra matriculada em curso técnico. 6. Manutenção da R. Sentença de improcedência. 7. Desprovimento do recurso. | | 0045083-97.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 29/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Pretende o agravante a tutela antecipada para a exoneração de seu dever de prestar alimentos. Consoante reiterada jurisprudência, o dever alimentar deve ser estendido aos filhos maiores, até 24 anos, que estejam matriculados em curso superior, o que decorre da relação de parentesco que continua a existir mesmo após o alcance da maioridade. Inexistência de prova inequívoca da capacidade financeira da agravada para a exoneração da pensão alimentícia. Matéria que demanda dilação probatória. Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Verbete Sumular nº 59 desta corte. Manutenção da decisão Agravada. Possibilidade de revisão da decisão diante de justificativa razoável e da apresentação de novos documentos ou alteração dos fatos. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. | | No caso em análise, o alimentando já conta com 24 anos de idade, não sendo razoável a manutenção da obrigação alimentar, já que se trata de pessoa jovem e saudável, não havendo prova de sua incapacidade para o trabalho. Assim, com base nos documentos carreados aos autos, merece ser acolhido o pedido inicial. Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos ao réuEm segredo de justiça, resolvendo o mérito da causacom fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Determino o cancelamento dos descontos da pensão a que fazia jus o alimentando. Expeça-se ofício ao órgão empregador do requerente, se for o caso. Em razão da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios estes que arbitro em R$300,00, na forma do art. 85, (sec)8º do CPC, suspendendo a exigibilidade de tais verbas, ante a gratuidade de justiça deferida a seu favor. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. SÃO GONÇALO, 9 de janeiro de 2026. THEREZA CRISTINA NARA DA FONTOURA XAVIER Juiz Titular