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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800554-78.2025.8.19.0014

Julgamento
11/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0800554-78.2025.8.19.0014
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando os réus a promoverem o pagamento dos valores remuneratórios atualizados ao autor, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, matricula 27676, no padrão de vencimento, classe e nível correspondentes, observado o tempo no cargo, bem como pagarem as diferenças remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal, a ser apurado em liquidação de sentença, observados os seguintes parâmetros: a) ATÉ O DIA 08/12/2021, acréscimo de juros de mora a contar da citação, de acordo com índices fixados pelo Egrégio STF, sob o rito da repercussão geral (RE870.947/SE), e pelo Egrégio STJ, em regime dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG), quais sejam, juros de mora em percentual equivalente à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. b) A PARTIR DE 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, por força da isenção (Lei Estadual n. 3.350/1999, art. 17, IX). Não obstante, condeno os réus ao pagamento da taxa judiciária, na forma da Súmula 145 do TJRJ, e ao pagamento de honorários advocatícios, estes que serão fixados após a liquidação (CPC, art. 85, (sec) 4º, II). Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n.0800554-78.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA DA SILVA SANTOS RÉU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ALEXANDRA DA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES e FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, na qual sustenta, em síntese, que, com a edição da Lei Municipal nº 8.644/2015 a parte autora foi enquadrado na linha de progressão funcional no Padrão de Vencimento J, do cargo de Auxiliar de Enfermagem, matrícula 27676, admitido em 03/03/2004, sem direito as diferenças remuneratórias que faz jus, conforme contracheques colacionado nos autos. Consignou que, embora o autor tenha sido progredido para o padrão de vencimento atual, o réu não atribui aos seus vencimentos a adequação dos valores e as diferenças remuneratórias. Alega que o município se mantém inerte, razão pela qual requer, a condenação do réu ao pagamento, referente ao padrão de vencimento "J" e diferenças pretéritas. A petição inicial veio instruída com documentos necessários. Gratuidade de justiça deferida na decisão inicial. Contestação em index 211446686, na qual os réus, no mérito, sustentam, em síntese, a ausência de lei instituidora de plano de cargos para servidores públicos estatutários da Fundação Municipal de Saúde e a inexistência de direito subjetivo ao desenvolvimento funcional, pois depende de disponibilidade financeira, nos termos do art. 21, (sec)1º da Lei Municipal nº 7.342/2002. Réplica no index 225209085, refutando as alegações do réu. Intimadas, as partes não se manifestaram em provas. É o relatório. Decido. Tendo em vista que as partes não requereram provas e que o feito se encontra suficientemente instruído, passo ao seu julgamento nos termos do art. 355, I, CPC. Cuida-se de ação ajuizada por servidor em face do Município de Campos dos Goytacazes e da Fundação Municipal de Saúde pretendendo o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, relativas ao cargo de Auxiliar de Enfermagem, no padrão de vencimento "J". Verifica-se nos autos a parte autora é servidora pública da Fundação Municipal de Saúde, antiga Fundação Municipal João Barcelos Martins, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, admitido em 03/03/2004. Na hipótese em exame, o demandante pretende receber as diferenças remuneratórias a que faz jus, referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda correspondente ao padrão de vencimento em que se encontra. É fato incontroverso que o autor foi admitido em 03/03/2004, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, e que se encontra enquadrado no padrão de vencimento "J", porém, defasado os valores devidos quando dos efetivos enquadramentos. Desse modo, devem os demandados ser condenados ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal. No que se refere à disponibilidade financeira, certo é que não foi produzida qualquer prova no sentido de que o ente municipal não disponha de condições econômicas de implementar o enquadramento pretendido pela parte autora. Cabe salientar que o reconhecimento do direito do autor na esfera judicial não configura violação ao princípio da separação dos poderes. O Poder Judiciário apenas irá sanar a omissão do município réu, que deixou de cumprir a disposição legal, que traz critérios quanto ao devido enquadramento do servidor após determinado tempo de serviço. Sobre o tema, oportuno colacionar os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça, que versam sobre hipótese análoga a dos autos: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 98) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO-SE OS RÉUS: (I) À REALIZAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR NO CARGO DE AGENTE OPERACIONAL DE SAÚDE, NO PADRÃO DE VENCIMENTO CORRESPONDENTE, OBSERVADO O TEMPO NO CARGO; (II) AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, CUJA VERBA DEVE SER ACRESCIDA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME ÍNDICES PREVISTOS NA TESE N.º 905, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E; (III) AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, CUJO PERCENTUAL DEVE SER FIXADO APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Cuida-se de demanda na qual servidor público do Município de Campos dos Goytacazes, no cargo de Agente Operacional de Saúde, pretende progressão funcional e pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas. Inicialmente, registre-se que o Demandante é lotado na Fundação Municipal de Saúde. Assim, conclui-se ser aplicável a Lei n.º 7.346/2022, que dispôs sobre o plano de cargos e carreiras da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes e estabeleceu normas de enquadramento, instituiu nova tabela de vencimentos e deu outras providências. Assim, inaplicável a Lei Municipal n.º 7.900/2007, como citado na inicial, visto que é direcionada aos servidores da Fundação Doutor Geraldo da Silva Venâncio. Por outro lado, deve ser rejeitada a preliminar de prescrição da pretensão, vez que, como o vínculo existente é de trato sucessivo e o pleito é de progressão funcional, restou caracterizada relação contínua que se renova periodicamente. Nas demandas propostas em face da Fazenda Pública, oriundas de relações de trato sucessivo, quando o direito não é negado, a prescrição é quinquenal (Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça). A questão relativa à progressão funcional está prevista na Lei Municipal n.º 7.346/2022, nos arts. 18 a 30. Segundo exigência do art. 21 da mencionada lei, o servidor, para fazer jus à progressão, deverá, cumulativamente, ter cumprido estágio probatório, cumprir o interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício no desempenho apuradas pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Funcional. Na hipótese, o Município de Campos ainda não criou a comissão de avaliação, o que não pode implicar prejuízo para o servidor, no que se refere à progressão. Neste sentido, convém destacar que a própria Administração Pública progrediu o servidor no cargo de Agente Operacional de Saúde, para Padrão de Vencimento ¿F¿, sem que a aludida comissão estivesse constituída, razão pela qual não pode utilizar esse motivo para não promover a progressão do Requerente. Vale destacar que a Lei n.º 8.644/2015 deu nova redação ao art. 22 da Lei Municipal n.º 7.346/2002, estabelecendo que todos os servidores ativos que atualmente compõem o Quadro de Pessoal do Município farão jus à percepção imediata da progressão. Vale notar que as costumeiras alegações de ausência de disponibilidade financeira e de limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal não devem ser acolhidas, visto que não podem representar óbice para o cumprimento de vantagem garantida por lei em benefício do servidor. A esse respeito, cita-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 1.075: ¿É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000¿. Outrossim, a concessão do adicional em âmbito judicial não importa em violação do mérito administrativo, vez que a condenação é vinculada aos requisitos objetivamente fixados em lei, competindo ao Órgão Judicial a aferição do respectivo cumprimento. Por outro lado, não há violação do princípio da separação dos poderes, vez que não há impedimento à apreciação pelo Poder Judiciário de casos em que se verifique a omissão administrativa, de modo que a atuação visa garantir a concretização do direito subjetivo, resguardado na legislação vigente. No caso em apreço, é fato incontroverso que o Requerente ingressou no serviço público em 01/06/2003, e, em maio de 2015, foi enquadrado no padrão de vencimento F, contudo, ainda não progrediu para outro padrão de vencimento, permanecendo, portanto, estagnado na carreira, em que pese ter cumprido os requisitos para progressão. Assim sendo, considerando-se que, atualmente, o servidor possui dezenove anos de exercício no cargo, impõe-se a procedência do pedido, a fim de condenar os Demandados à realização da progressão funcional do Suplicante no cargo de Agente Operacional de Saúde, no padrão de vencimento correspondente. Do mesmo modo, devem os Requeridos ser condenados ao padrão de vencimento em que se encontre, e; obter, pelo menos, o grau mínimo na média de suas duas últimas avaliações de pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal. (0021612-49.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 27/10/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA CIVIL. PEDIDO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. A relação jurídica ora deduzida é de trato sucessivo, de forma que o fundo do direito da apelada não restou alcançado uma vez que a presente ação foi ajuizada no ano de 2018, tendo o autor requerido o enquadramento e o recebimento das diferenças remuneratórias a partir de 2017. 2. Preenchido o requisito temporal previsto na Lei Municipal 7.346/2002. A parte autora ingressou na carreira em 01/01/2000, logo a primeira progressão do padrão A para o padrão B deveria ter ocorrido em 2003. 3. Embora a norma do artigo 21 da Lei 7.346/2002 determine que os servidores obtenham grau mínimo nas avaliações de desempenho, no caso dos autos restou configurada a omissão do Poder Público, que deixou de realizar as avaliações injustificadamente. 4. A inexistência de iniciativa da Administração em adotar providências à implementação da promoção na carreira dos servidores, não pode prejudicar o direito do apelado. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. Com relação a disponibilidade financeira, não foi produzida no sentido de que o ente municipal não disponha de condições econômicas de implementar o enquadramento pretendido pela parte autora. 6. O reconhecimento na esfera judicial do direito do autor não configura violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o ente municipal deixou de cumprir a disposição legal, que traz critério objetivo quanto ao devido enquadramento do servidor após determinado tempo de serviço. 7. Manutenção da sentença. 8. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (0009130-40.2018.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 10/03/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando os réus a promoverem o pagamento dos valores remuneratórios atualizados ao autor, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, matricula 27676, no padrão de vencimento, classe e nível correspondentes, observado o tempo no cargo, bem como pagarem as diferenças remuneratórias pretéritas, observada a prescrição quinquenal, a ser apurado em liquidação de sentença, observados os seguintes parâmetros: a) ATÉ O DIA 08/12/2021, acréscimo de juros de mora a contar da citação, de acordo com índices fixados pelo Egrégio STF, sob o rito da repercussão geral (RE870.947/SE), e pelo Egrégio STJ, em regime dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG), quais sejam, juros de mora em percentual equivalente à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. b) A PARTIR DE 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, por força da isenção (Lei Estadual n. 3.350/1999, art. 17, IX). Não obstante, condeno os réus ao pagamento da taxa judiciária, na forma da Súmula 145 do TJRJ, e ao pagamento de honorários advocatícios, estes que serão fixados após a liquidação (CPC, art. 85, (sec) 4º, II). Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não seja deflagrado o cumprimento da sentença no prazo de 60 dias, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Campos dos Goytacazes, 11 de janeiro de 2026. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito