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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0820665-25.2025.8.19.0001

Julgamento
12/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0820665-25.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral em relação ao réu, resolvendo o mérito da demanda na forma prevista pelo art.487, I, do CPC para: i.Confirmar decisão de id.174529609que antecipou os efeitos da tutela; ii.condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a autora, a título de dano moral, acrescidas de juros de mora e corrigidos monetariamente a partir da publicação desta. A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28//06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.2024. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do segundo réu que fixo em 10% da condenação. Condeno ainda a primeira ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% da condenação. P.I. RIO DE JANEIRO, 12 de janeiro de 2026. NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0820665-25.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARITA MARIA CORREA DA SILVA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta porSARITA MARIA CORREA DA SILVAem face deBRADESCO SAÚDE S/Aalegando, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, desde 25/05/2000. Informa que se encontra em tratamento médico de melanoma maligno na pele e que teve consulta médica negada, pois seu seguro estava cancelado por falta de pagamento da mensalidade com vencimento de 25/09/2024. Informa que todas as mensalidades estavam quitadas, exceto a referente a 09/2024, tendo solicitado a ré a emissão do boleto para pagamento, o que não ocorreu. Pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar a reativação do seguro da autora, com restabelecimento da cobertura com determinação de que a ré emita os boletos relativos aos vencimentos de 09/24, 12/24, 01/25 e 02/25. No mérito, requer a confirmação da tutela, reparação moral no valor de R$ 10.000,00. A inicial foi instruída com documentos de ids. 174009600 a 174017156. Decisão de id. 174529609 deferindo a tutela de urgência, determinando a citação. Contestação de id. 179483807, instruída com documentos de ids. 179483813 a 179483823, aduzindo que o cancelamento foi processado de acordo com as regras contratuais e mediante comunicado prévio via e-mail. Esclarece que o sistema emite, automaticamente, uma carta no 35º dia de inadimplência para o endereço cadastrado. Destaca que no dia 30/10/2024 foi enviada carta de inadimplência a autora. Observa que em 02/12/2024 foi recebido email pedindo a reativação da apólice, contudo não foi encaminhada para análise, pois não houve envio de carta de próprio punho assinada e datada. Destaca que a apólice foi reativada em 27/02/2025. Pugna pela improcedência da demanda. Petição da parte autora em id. 181551407 e 187679543. Despacho de id. 205189188 determinando a manifestação das partes em provas. Petição da parte ré em id. 209842960 e parte autora em id. 209842960. Decisão de id. 223130661 saneando o feito e determinando a manifestação das partes em alegações finais. Alegações finais da parte ré em id. 2285754432 e parte autora em id. 228920480. É o relatório. Decido. Trata-se de relação de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2oe 3oda Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1oe 2odo artigo 3º da mesma lei). Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Afirma a ora autora que a ré cancelou seu plano de saúde, sem aviso prévio, devido a atraso no pagamento da fatura referente ao mês 09/2024. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da conduta da ré em cancelar o plano de saúde da autora em razão do inadimplemento. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o débito, a época do cancelamento, estava em aberto. O art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98 exige notificação prévia do usuário no caso de cancelamento por inadimplemento por mais de 60 dias,in verbis: "Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o (sec) 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;" Compulsando os autos, observa-se que a ré realizou o envio de notificação, conforme documento de id. 179483823, no entanto, consta do documento, como data de postagem 17/03/2025, ou seja, após a realização do cancelamento questionado: Assim, no presente caso, não restou comprovado o envio anterior de notificação, tendo a autora descoberto que estava sem cobertura do plano de saúde quando teve seu atendimento negado. Destaque-se que a orientação do Superior Tribunal de Justiça preconiza a necessidade de notificação prévia e individual do consumidor antes da efetivação do cancelamento uniliteral do plano de saúde. "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. RESCISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA VONTADE. DEVER DAS PARTES. OPERADORA. NOTIFICAÇÃO. INICIATIVA DO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO EXPRESSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTEXTO FÁTICO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos n.º 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a verificar se a inadimplência do consumidor, pelo prazo previsto no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, enseja a rescisão do contrato de plano de saúde, desonerando-o do pagamento das mensalidades que se vencerem após 60 (sessenta) dias. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não admitir a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário. Precedentes. 4. Se, de um lado, é exigido da operadora a notificação prévia do usuário inadimplente, também deve ser exigido do usuário que não tem mais interesse na prestação do serviço que manifeste de forma inequívoca sua vontade de rescindir o contrato. 5. A rescisão contratual não pode ser presumida e a exigência de que a manifestação da vontade seja expressa é uma decorrência direta dos princípios da boa-fé, da equidade e do equilíbrio da relação contratual, sobretudo no contrato de plano de saúde. 6. A comunicação de mudança de endereço, ainda que seja para cidade não coberta pelo plano de saúde contratado, não tem o condão de gerar a rescisão contratual, pois não induz, obrigatoriamente, à conclusão de que os serviços não seriam mais necessários para o contratante. 7. A contratação de novo plana de saúde pelo consumidor também não enseja a rescisão contratual, visto tratar-se de negócio jurídico autônomo, que apenas gera direitos e obrigações entre as partes que com ele anuíram. 8. Não se admite a rescisão contratual pelo mero decurso do prazo previsto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, sem o pagamento das mensalidades, se inexistente a prévia comunicação entre os contratantes. 9. Na espécie, o pedido de cancelamento do contrato, por iniciativa do consumidor, ocorreu em 30/10/2009, data em que se considera rescindido o contrato. Concluir pela rescisão em julho de 2009, data da comunicação da mudança de endereço, ou em setembro de 2009, quando decorridos 60 (sessenta) dias sem o pagamento, implicaria punir a operadora do plano de saúde por ter agido de boa-fé e mantido os serviços contratados disponíveis para o usuário. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 11. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ para reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando este for irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no caso. 12. Recurso especial não provido." (REsp n. 1.595.897/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 16/6/2020.) Nesse sentido: EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO UNILATERAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. RECUSA DE ATENDIMENTO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DEVIDAMENTE FIXADO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela ré contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00 pretendendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência do pedido ou a redução da verba indenizatória. 2. Apelação interposta pela parte autora objetivando a majoração do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a ilegitimidade passiva da operadora do plano de saúde, (ii) a regularidade do cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde da demandante por suposta inadimplência e (iii) se os fatos narrados na petição inicial causaram danos morais passíveis de reparação e a adequação do valor da verba indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. É mediante a atuação da administradora de benefícios que a operadora capta seus clientes, facilita o atendimento aos usuários e ocorre a promoção e a comercialização dos planos de saúde, o que demonstra a existência de uma relação contratual a implicar responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor, porquanto integram a mesma cadeia de prestação de serviços. 5. Incontroversa a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes em decorrência do contrato de plano de saúde empresarial coletivo por adesão celebrado, assim como o cancelamento fundamentado na inadimplência. 6. Exigência legal e jurisprudencial de notificação prévia do usuário no caso de cancelamento por inadimplemento por mais de 60 dias, em observância à boa-fé objetiva. Notificação que visa dar ciência ao segurado do débito e da possibilidade do cancelamento do plano, lhe permitindo regularizar a situação de pendência financeira. 7. Ausência da comprovação de notificação prévia, tendo a autora descoberto que estava sem plano de saúde quando teve seu atendimento negado. Falha na prestação de serviços configurada. 8. Cenário probatório instruído com prova pericial conclusiva pelo nexo causal entre a falta de atendimento precoce da fratura sofrida pela demandante e a extensão das lesões resultadas no atraso do tratamento definitivo, diante da recusa indevida. 9. Recusa injustificada da operadora de saúde em fornecer o tratamento médico de que necessitava a autora gera, por si só, transtorno e mal-estar que exigem reparação. Dano moral configurado 10. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 que se mostra razoável e proporcional ao dano suportado. 11. Retificação, de ofício, da sentença para determinar a fixação do percentual dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos conhecidos e desprovidos. Retificação de ofício da sentença. Tese de Julgamento: A indevida recusa de internação ou serviços hospitalares enseja dano moral. (0023467-23.2021.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 19/08/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) grifo nosso. No tocante a prova do dano moral, por se tratar de algo imaterial ou ideal, não pode ser feita pelos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material, já que não seria plausível exigir-se da vítima que lograsse comprovar sua dor, humilhação ou tristeza através de documentos ou outros meios de prova tradicionais. Assim, entendem a melhor doutrina e jurisprudência que o dano moral está incito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, existindoin re ipsa,ou seja, comprovada a ofensa, demonstrado estará o dano moral em decorrência de uma presunção natural. Não há valores fixos nem tabelas preestabelecidas para o arbitramento do dano moral. Essa tarefa cabe ao juiz no exame de cada caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, utilizando-se de seu bom senso prático. A indenização eventualmente devida a quem foi atingido pela conduta ilícita de outrem, não visa propiciar um enriquecimento ao lesado, mas sim ser suficiente para reparar o dano de forma completa e nada mais, sob pena de consubstanciar-se em fonte de lucro. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral em relação ao réu, resolvendo o mérito da demanda na forma prevista pelo art.487, I, do CPC para: i.Confirmar decisão de id.174529609que antecipou os efeitos da tutela; ii.condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a autora, a título de dano moral, acrescidas de juros de mora e corrigidos monetariamente a partir da publicação desta. A correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28//06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.2024. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do segundo réu que fixo em 10% da condenação. Condeno ainda a primeira ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% da condenação. P.I. RIO DE JANEIRO, 12 de janeiro de 2026. NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular