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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800432-10.2026.8.19.0021

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0800432-10.2026.8.19.0021
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários. Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema. P.I. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Duque de Caxias, data da assinatura digital. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0800432-10.2026.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN RODRIGUES DA SILVA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. O artigo 4º, da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses de competência territorial, devendo tais regras serem interpretadas de modo a não se violar o princípio do Juiz Natural. Neste sentido, o Enunciado 2.2.5 do Aviso Conjunto nº 25/2024 dispõe: "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.". À parte autora afirma que reside nesta Comarca, mas juntou apenas uma declaração de residência e a sede da empresa ré encontra-se localizada em São Paulo. No caso, a parte autora não apresentou comprovante atualizado de residência para demonstrar domicílio na Comarca (Aviso Conjunto nº 25/2024, Enunciado nº 3.1.3:" A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, (sec)(sec) 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, (sec) 2º. Da Lei 9.099/95).". Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas ou honorários. Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema. P.I. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Duque de Caxias, data da assinatura digital. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Titular